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0017083-45.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Agravo de Execução Penal Nº 0017083-45.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: FLÁVIO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB SE008886) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. A defesa sustenta que a pena de 9 anos de reclusão prescreveu antes do cumprimento do mandado de prisão. Requer, subsidiariamente, prisão domiciliar em razão da necessidade de assistência à genitora idosa e portadora de enfermidades graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória, considerada a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no Tema 788 da repercussão geral; e (ii) saber se a condição de filho único e a participação nos cuidados de genitora idosa e enferma demonstram situação excepcional e imprescindibilidade aptas a autorizar prisão domiciliar humanitária durante o cumprimento da pena em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu que a prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. A modulação dos efeitos preservou a sistemática anterior nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11.11.2020. 4. O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 7.1.2010 e, para o Ministério Público, em 25.1.2010. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes do marco fixado na modulação do Tema 788, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 25.1.2010. 5. A pena definitiva de 9 anos de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 16 anos. O prazo terminaria em 25.1.2026. O início do cumprimento da pena ocorreu em 13.1.2026 e interrompeu a prescrição. Não houve prescrição da pretensão executória. 6. A modulação integra o julgamento do Tema 788 e delimita o alcance temporal da tese. Os princípios da legalidade e do favor rei não autorizam a aplicação da orientação firmada sem a observância da ressalva temporal estabelecida na mesma decisão. 7. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, ao condenado em regime aberto. Sua concessão em regime mais gravoso exige circunstâncias excepcionais e prova da necessidade da medida. 8. As enfermidades da genitora e sua idade superior a 80 anos não demonstram, por si sós, a imprescindibilidade da presença do agravante. Os cuidados eram compartilhados com sua esposa e, após a prisão, passaram a contar com auxílio de terceiros e familiares. Não ficou comprovada a inviabilidade da assistência sem a presença do agravante. 9. A condição de filho único, a contribuição para o sustento familiar, a residência fixa, a atividade laboral e os vínculos familiares não suprem a exigência de prova concreta da imprescindibilidade. A monitoração eletrônica constitui instrumento de fiscalização da prisão domiciliar, mas não fundamento autônomo para sua concessão. 10. A transferência para estabelecimento prisional no Estado de Sergipe, condicionada à existência de vaga adequada, permite a aproximação do núcleo familiar sem afastar o regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos casos abrangidos pela modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, o termo inicial da prescrição da pretensão executória observa a sistemática preservada pelo próprio precedente. 2. O início do cumprimento da pena antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória. 3. A concessão excepcional de prisão domiciliar a condenado em regime mais gravoso exige prova concreta da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do familiar enfermo, não bastando a condição de filho único, a contribuição para o sustento familiar ou a participação relevante na assistência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, II, 110, caput, e 117, V; Lei n. 7.210/1984, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF, Tema 788 da repercussão geral. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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