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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0017082-03.2015.4.01.3800/MG
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ALCIDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE EDUARDO MARCHENA DE MORAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA SABARA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE ARAUJO MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE DUARTE GUEDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: MARIA BOAVENTURA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: RUFINO JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDSEP/MG em face da decisão proferida no Evento 191, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, especificamente em relação ao exequente falecido JOSÉ DUARTE GUEDES, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação de seu espólio ou sucessores após as diligências realizadas para regularização do polo ativo.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Alega que não teriam sido esgotados os meios destinados à convocação dos eventuais herdeiros do exequente falecido, defendendo ser necessária a prévia intimação por edital, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o crédito objeto da execução possui natureza patrimonial e transmissível e que, por força do princípio da saisine, o falecimento de seu titular não ocasiona a extinção do direito, mas apenas a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos respectivos sucessores. Sustenta, nessa perspectiva, não ser possível atribuir ao decurso do tempo efeito extintivo sobre o crédito pertencente ao falecido. Requer, assim, a desconstituição da decisão embargada, com o prosseguimento das providências destinadas à localização dos sucessores e a expedição de edital para sua intimação. Subsidiariamente, postula a manutenção ou reserva em juízo do valor correspondente ao crédito do falecido e dos respectivos honorários contratuais, sem cancelamento de eventual requisição ou devolução de valores à executada. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados nos aclaratórios.
Intimada, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já apreciada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não constituem, portanto, instrumento destinado à mera rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, ressalvadas as hipóteses em que a correção de algum dos vícios legalmente previstos produza, como consequência necessária, alteração do resultado anteriormente alcançado.
No caso, não se identifica qualquer vício capaz de justificar a modificação da decisão proferida no Evento 191.
O falecimento de JOSÉ DUARTE GUEDES ocorreu no ano de 2009, tendo a notícia do óbito sido formalmente trazida aos autos no Evento 131 (Volume 9). A partir de então, o Juízo adotou providências destinadas à regularização subjetiva da execução, concedendo oportunidades para que fossem identificados e habilitados o espólio ou os sucessores do exequente, conforme se verifica, entre outros, dos Eventos 142 e 147.
O próprio sindicato exequente informou, nas manifestações dos Eventos 145 e 151, não possuir elementos suficientes para identificar ou localizar os dependentes, familiares ou sucessores do servidor falecido.
Diante da ausência dessas informações, o Juízo determinou diligência no último endereço disponível, tendo sido expedido mandado para tentativa de obtenção de elementos que possibilitassem a localização de eventuais interessados. A diligência também restou frustrada. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no Evento 155, o falecido residia sozinho no imóvel, na condição de inquilino, não tendo sido obtidas informações capazes de conduzir à identificação ou localização de seus herdeiros ou familiares.
Tem-se, portanto, situação na qual foram concedidas sucessivas oportunidades para regularização do polo ativo, o próprio substituto processual declarou desconhecer a identidade ou o paradeiro dos sucessores e a diligência realizada no último endereço conhecido do falecido igualmente não produziu elementos aptos à localização de qualquer interessado.
Nesse contexto deve ser interpretado o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe a norma que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O dispositivo não estabelece a publicação de edital como requisito obrigatório e invariável para toda hipótese em que os sucessores não sejam encontrados.
Ao contrário, ao utilizar expressamente a fórmula “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, o legislador conferiu ao Juízo a definição das providências compatíveis com as particularidades do caso concreto, observados os princípios da efetividade, da cooperação, da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Os artigos 256 e seguintes do CPC, por sua vez, disciplinam a citação por edital e estabelecem as hipóteses em que a modalidade ficta pode ser empregada. Tais disposições não transformam o edital em providência necessariamente antecedente à aplicação do artigo 313, § 2º, inciso II, especialmente quando, pelas circunstâncias concretamente verificadas, não existem sequer elementos mínimos acerca da identidade, quantidade ou localização dos eventuais sucessores. O Edital seria utilizado para a intimação do Espólio houvesse notícia de sucessão aberta e não encerrada, não como instrumento de localização de quem sequer é parte no processo; aquele que tinha legitimidade ad causam não mais a possui, por finda a personalidade pelo óbito, motivo bastante para que não houvesse expedição de edital que o contemplasse, não servindo o instrumento apenas para a localização de potenciais sucessores que sequer se sabe existentes; providência em tal direção contraria os princípios da economicidade e eficiência.
No caso dos autos, o exequente faleceu há aproximadamente dezessete anos, a notícia do óbito encontra-se nos autos há mais de três anos, o sindicato teve sucessivas oportunidades para indicar sucessores ou fornecer elementos que permitissem sua localização, declarou expressamente não possuir tais informações e a diligência realizada no último endereço disponível foi igualmente infrutífera.
Apesar do longo período transcorrido e das providências adotadas, nenhum espólio, herdeiro ou sucessor compareceu aos autos, tampouco foram obtidos elementos concretos que permitissem sua identificação.
Não se mostra compatível com o artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC interpretar a suspensão decorrente da morte da parte como situação processual destinada a perdurar indefinidamente até o eventual e incerto aparecimento de algum sucessor. A suspensão prevista no artigo 313 possui finalidade instrumental: permitir a recomposição subjetiva da relação processual. Não constitui mecanismo destinado à perpetuação do processo em nome de pessoa falecida quando, apesar das providências adotadas, não ocorre a necessária sucessão processual.
A circunstância de o direito material ser transmissível tampouco impõe a manutenção indefinida da suspensão processual. A suspensão decorrente do falecimento destina-se precisamente a permitir a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores. Não promovida a regularização no prazo e após as providências determinadas pelo Juízo, o próprio artigo 313, § 2º, inciso II, prevê como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não implica, por óbvio, na extinção do direito ao crédito, passível de cobrança dentro do prazo prescricional.
Assim, a ausência de regularização subjetiva do polo ativo após o falecimento do exequente impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em seu nome e autoriza sua extinção, especificamente quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do CPC.
Não há, igualmente, omissão ou contradição quanto ao pedido subsidiário de reserva do crédito. A inexistência de sucessor processualmente habilitado impede a manutenção da execução, em nome do falecido - cuja existência enquanto pessoa natural não mais subsiste -, de valores que somente poderiam ser levantados por pessoa cuja legitimidade sucessória estivesse regularmente demonstrada.
A reserva indefinida de numerário ou a manutenção de eventual requisição de pagamento em nome do exequente falecido produziria, na prática, resultado incompatível com a própria extinção do cumprimento de sentença quanto a ele, mantendo parcela da execução submetida à tutela jurisdicional por tempo indeterminado, sem sujeito legitimado a recebê-la.
Por conseguinte, extinta a execução quanto ao falecido, mostra-se coerente o cancelamento de eventual requisição expedida especificamente em seu favor e a exclusão de seu crédito da execução remanescente, sem que isso, repita-se, represente pronunciamento acerca da extinção do direito material eventualmente transmitido aos sucessores.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, igualmente não há fundamento para manutenção autônoma de parcela destacada do crédito do falecido se a própria execução correspondente foi extinta por ausência de sucessão processual. O destaque contratual constitui forma de satisfação do crédito honorário proveniente de contrato mediante dedução da verba pertencente ao constituinte e pressupõe, portanto, a existência de crédito exequendo regularmente submetido ao procedimento de pagamento.
Situação diversa é a dos honorários sucumbenciais já reconhecidos em título judicial próprio. Conforme expressamente ressalvado no pronunciamento embargado, permanece preservada a base de cálculo necessária à apuração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução nº 0016000-97.2016.4.01.3800, conforme documento constante do Evento 166, OUT2, por se tratar de direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, cuja existência não se confunde com eventual destaque de honorários contratuais sobre o crédito pertencente ao exequente falecido.
Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante não evidencia omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no pronunciamento judicial, mas traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e pretende sua modificação mediante rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites do artigo 1.022 do CPC.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão e, para os fins próprios da sistemática recursal, suscitados pela parte, os elementos deduzidos nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não sendo necessária a reprodução literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo SINDSEP/MG e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 191.
Esclareço que a extinção do cumprimento de sentença em relação a JOSÉ DUARTE GUEDES possui natureza exclusivamente processual e não importa declaração de inexistência ou extinção do direito material eventualmente transmitido a seus sucessores, matéria estranha aos limites deste pronunciamento.
Mantenho, igualmente, as determinações constantes da decisão embargada quanto à exclusão do crédito do exequente falecido da presente execução e ao cancelamento de eventual requisição de pagamento expedida em seu favor, preservada a base de cálculo da verba honorária sucumbencial nos termos do título judicial referido no Evento 166, OUT2.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão do Evento 191, prosseguindo-se regularmente o feito em relação aos demais exequentes.
Belo Horizointe/MG, data da assinatura.