2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017080-62.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANEZION PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA - CE28935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão desta 2ª Turma Recursal do Ceará. Sustenta a parte recorrente divergência jurisprudencial em relação aos Temas 185 e 640 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização, defendendo, em síntese, que o critério de 1/4 do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade e que deveria ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por sua genitora. O pedido não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido não adotou o entendimento de que o critério objetivo de renda constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade. Ao contrário, consignou expressamente que a situação de vulnerabilidade deve ser examinada à luz da conjuntura socioeconômica existente, mediante análise das circunstâncias concretas do núcleo familiar. A conclusão pela ausência de hipossuficiência decorreu da apreciação do conjunto probatório, considerando, entre outros elementos, a composição familiar, a renda auferida, as condições do imóvel, a existência de bens e a ausência de comprovação de gastos extraordinários. Desse modo, o Tema 185/STJ não demonstra a alegada divergência, pois a orientação nele firmada, no sentido de que o limite de renda per capita não constitui o único meio de comprovação da necessidade, não foi afastada pelo acórdão recorrido. De igual modo, o Tema 640/STJ não ampara a pretensão recursal de exclusão da pensão por morte recebida pela genitora, uma vez que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso integrante do núcleo familiar. No caso concreto, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, a genitora possui 53 anos de idade. Assim, para acolher a pretensão recursal seria necessário reexaminar a prova produzida nos autos, especialmente o laudo socioeconômico, as fotografias da residência, a renda atribuída ao irmão e as circunstâncias econômicas do grupo familiar. Incide, portanto, a Súmula nº 42 da TNU, segundo a qual não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Incide, ainda, a Questão de Ordem nº 22 da TNU, segundo a qual é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. Ante o exposto, INADMITO o Pedido de Uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alíneas "c" e "d", do RITNU. Expedientes necessários. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data supra. JUIZ(A) FEDERAL