2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017079-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253938344, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - FADE em face de LUIS GUSTAVO PEREIRA BATISTA, fundada em termo de confissão de dívida relativo a mensalidades de curso de pós-graduação. O executado foi citado, consoante certidão de ID 168831728, sem que efetuasse o pagamento espontâneo ou indicasse bens à penhora. A exequente requereu a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 171502617 e 200425311). Sobreveio a petição de ID 228013909, na qual a exequente noticiou a celebração de transação extrajudicial com parcelamento do débito, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito. Por fim, na petição de ID 237740410, instruída com o relatório financeiro de ID 237740416, a exequente informou a quitação integral do acordo firmado — incluindo principal, juros, correção monetária, honorários e custas —, e requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO A execução se destina à satisfação do crédito, exaurindo-se a atividade jurisdicional executiva tão logo alcançado esse resultado. Consiste a hipótese dos autos precisamente nisso: a própria exequente, titular do crédito, declarou de forma expressa e circunstanciada o adimplemento integral da obrigação, instruindo a manifestação com o respectivo relatório financeiro. Prejudicados restam, por consequência, tanto o requerimento de constrição patrimonial quanto o pedido de suspensão vinculado ao parcelamento, ambos superados pela quitação superveniente. Reside a solução, pois, no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Levantem-se eventuais constrições e restrições que pesem sobre o executado nestes autos. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida. Sem honorários, ante o adimplemento e a inexistência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017079-18.2024.8.17.2001