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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0017077-37.2025.8.16.0030 Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 58.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. 3. Levantem-se eventuais restrições em nome da parte executada e os mandados pendentes de cumprimento. 4. A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) curador(a) processual nomeado(a), Luís Oscar Dornelles, OAB/PR nº 77.214, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, em R$ 600,00 (seiscentos reais) - defensor dativo /peticionamento sem comparecimento a audiência, pela defesa e manifestações apresentadas. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 5. Sentença registrada e publicada eletronicamente. 6. Junte-se a presente sentença no processo principal. 7. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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