2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017074-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254483435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer, sob a petição de ID 200438361, a reiteração dos pedidos formulados na petição de ID 177204157, consistentes no bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha, na penhora de veículos via Renajud e, subsidiariamente, na negativação do nome da executada via Serasajud. Antes de examinar o mérito desses pedidos, é necessário verificar a regularidade do ato citatório, pressuposto para a prática de qualquer medida constritiva contra o patrimônio da parte executada. Consta dos autos que o mandado de citação expedido em decorrência da decisão inicial não pôde ser cumprido nesta Comarca, por residir a executada em Uberlândia/MG, razão pela qual foi expedida carta precatória àquela Comarca. O oficial de justiça deprecado certificou que, no endereço indicado, não localizou a executada, e que pessoa presente no local declarou desconhecê-la. O mandado retornou, portanto, negativo, sem que a citação se tivesse aperfeiçoado. Diante disso, o Juízo determinou, por ato ordinatório de 3 de julho de 2024, a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a citação frustrada e indicar novo endereço da executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 177204157 afirmando que a parte executada, embora citada, não teria efetuado o pagamento da dívida nem indicado bens à penhora. Essa afirmação não corresponde ao que consta dos autos, já que a certidão do oficial de justiça deprecado atesta o não cumprimento da citação. Não foi indicado, tampouco, novo endereço da executada, como havia sido determinado. A petição agora apresentada, subscrita pelo novo patrono habilitado nos autos, apenas reitera os termos daquela manifestação anterior, sem sanar a inconsistência apontada nem fornecer elementos novos quanto à localização da executada. Sem citação regularmente efetivada, não se inicia o prazo para pagamento voluntário da dívida, não se caracteriza a mora executiva e não se abre à parte executada a oportunidade de opor embargos ou de indicar bens à penhora. Nesse cenário, as medidas constritivas de bloqueio de valores, restrição veicular e inscrição em cadastro de inadimplentes carecem de amparo processual, por atingirem patrimônio de quem ainda não foi formalmente chamado a integrar a relação processual executiva. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio de valores via Sisbajud, de restrição de veículos via Renajud e de negativação via Serasajud, formulados nas petições de ID 177204157 e ID 200438361, em razão da ausência de citação válida da parte executada. Determino, por consequência: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar endereço atualizado da executada, apto a viabilizar nova diligência citatória, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; Caso a exequente não disponha de endereço diverso do já diligenciado e pretenda utilizar sistema de pesquisa de endereços conveniado ao Poder Judiciário, deverá requerê-lo expressamente, recolhendo as custas correspondentes, quando devidas; Apresentado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, observando-se, se for o caso, a necessidade de carta precatória, conforme a localidade indicada; Não sendo localizado novo endereço nem requerida a pesquisa cabível, remetam-se os autos conclusos para exame da suspensão do feito, nos termos do dispositivo legal citado; Somente após o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos poderão ser reapreciados os pedidos de medidas executivas. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017074-93.2024.8.17.2001