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0017072-07.2023.5.16.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017072-07.2023.5.16.0007 RECORRENTE: ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376da46 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017072-07.2023.5.16.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) Recorrido: CLENILSON MONTELLO MARQUES Recorrido: ESPÓLIO DE ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA BRENO PORTELA AMORIM (PE23929) LEONARDO DAVID ALVES (MA7792) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (MA7948) RECURSO DE: ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 1880113; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id dcc28f0). Representação processual regular (Id 0b994f8). Preparo dispensado (Id 7e46917 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro de enquadramento jurídico ao afastar a responsabilidade civil objetiva por culpa exclusiva da vítima, apesar de o próprio acórdão reconhecer que o falecido exercia atividade de risco acentuado como motorista de caminhão. Aduz que o acidente ocorreu durante a utilização de veículo da empresa e na execução de atos inerentes à rotina laboral, o que atrai a incidência do art. 4º da CLT quanto ao tempo à disposição. Argumenta que a imprudência do empregado no exercício de atividade perigosa não rompe o nexo causal, configurando, no máximo, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, sob pena de violação aos arts. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CC. Pleiteia a reforma do julgado para restabelecer a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente com redução proporcional da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso da 1ª reclamada Cinge-se a irresignação da recorrente quanto à condenação decorrente do reconhecimento de acidente de trabalho ao fundamento de culpa exclusiva da vítima. Entendo que o feito enseja acurada apreciação dos fatos quanto ao acidente sofrido pelo empregado. No presente caso, constou da inicial acerca do acidente, ID 856ad0b: "Conforme se infere na certidão de óbito anexa, o Sr. Roberto Cesar Souza de Jesus faleceu em 20/11/2023, em um trágico Acidente de Trabalho, quando ia reparar o vazamento de água na caçamba do veículo da 1ª Reclamada, sofreu uma descarga elétrica." No dia do infortúnio, como de praxe, o "de cujus" foi reparar o vazamento na caçamba porque estaria saindo muita água. Ato contínuo, ao subir na caçamba para arrumar, havia um fio elétrico por baixo dela, atingindo o Sr. Roberto. Em função da alta descarga elétrica, evoluiu a óbito, sendo a causa mortis: parada cardíaca e respiratória (CID I46. 9) e choque elétrico (CID nº W86), conforme declaração de óbito nº 34435244-7." Com a inicial foram juntados documentos, que cito: certidão de óbito, ID 13ede37, onde consta causa da morte do empregado: a) parada cardíaca e respiratória (CID 146.9), b) Choque elétrico (CID nº W86). Foi colacionada ainda foto do caminhão, ID 8661436, onde se observa a carroceria do veículo em contato com a fiação da rede elétrica. Desta forma, denota-se dos fatos alegados na inicial que o acidente decorreu do contato do caminhão com a rede elétrica. Em contestação, a primeira reclamada corroborou os termos do acidente decorrente do contato do veículo com a fiação elétrica, transcrevo, ID 68cf430: "Assim, diferentemente do que alega o espólio, é preciso esclarecer que o de cujus era um excelente profissional, dotado de larga experiência e conhecimento, tanto que sempre se fez uso dos caminhões e caçambas mais novas de propriedade da 1ª reclamada na obra em que ocorreu o acidente. Infelizmente, no fatídico dia 20/11/2023, o falecido quando de serviço, parou o caminhão tipo caçamba que estava operando para verificar se existia algum tipo de vazamento. Nesse momento, sem observar que estava embaixo de fiação de rede elétrica de alta tensão, deu início ao procedimento de elevação do baculante e encostou-se ao chassi do veículo para verificação, quando houve o contato com a fiação, vindo a sofre uma descarga elétrica. [..] A verdade é que é que a ocorrência que vitimou Roberto Cesar foi uma fatalidade. O que se vê é o excesso de confiança de um bom trabalhador, que por ter costume em operar "caçambas", ignorou o local onde estava e foi surpreendido pela descarga elétrica que o vitimou. Tivesse tomado o procedimento de correto, não teria se submetido a risco algum e, com certeza, ainda gozariam os Autores de sua presença e companhia." Sobre o acidente destaco o depoimento da reclamante Cleidiane Cordeiro Lima, esposa do empregado falecido, ata de audiência de ID 3b2b570: "que acredita que a fiação estava mais baixa porque o falecido sempre trabalhou e era competente no que fazia, mas a depoente não chegou a presenciar;" A parte autora não apresentou testemunhas. A testemunha da primeira reclamada sobre o acidente consignou: "que o caminhão não dormiu na base no dia do acidente, que o falecido tinha levado para casa; que o acidente aconteceu entre 1,5km a 2km da base; que a caçamba não tinha problema que tivesse vazando água; que o caminhão passava por manutenção; que era o básico lubrificação, checagem de freio e trocar os fluidos de água e os filtros; que quem encaminha o caminhão pra oficina é o encarregado vicinal após solicitação do motorista; [...] que o falecido não tinha autorização para proceder a serviços de mecânica no caminhão; que normalmente o que os motoristas fazem é a checagem de água e óleo; que não sabe por que o falecido havia levantado a carroceria do caminhão porque não estava no horário de trabalho e não tinha material nenhum para poder levantar; [...] que a policia civil e a própria equatorial estiveram no local e o comentário era que o fio da rede estava abaixo do permitido; que o caminhão era bem conservado, que inclusive ainda roda, é um modelo de 2011 bem conservado e confortável;" A citada testemunha afirmou que o caminhão não apresentava vazamento e que o de cujos não possuía autorização para proceder a serviços de manutenção, sendo incumbência exclusiva do encarregado encaminhar o veículo à oficina. Ressaltou, ainda, que o evento ocorreu fora da jornada e a cerca de dois quilômetros da base da empresa, sem qualquer relação direta com a execução de ordens ou com o serviço que lhe era designado. Portanto, das alegações das partes e da prova produzida na demanda, conforme depoimentos transcritos, denota-se que não houve culpa da empresa no acidente, tendo o reclamante fora do horário de trabalho efetuado deslocamento e por imprudência não verificou o local em que operou a caçamba, vindo esta a tocar na fiação da rede elétrica, o que ensejou a descarga elétrica, vitimando o empregado. Foi registrado ainda que compareceram ao local do acidente tanto a Equatorial e a polícia civil. Outrossim, a reclamada não detém ingerência sobre a rede elétrica pública. Verifica-se, assim, que o empregado agiu sem a cautela necessária no exercício da atividade, resultando em culpa exclusiva no acidente. Com efeito, a Carta Magna atual erigiu a direito constitucional o seguro contra acidentes de trabalho e a obrigatoriedade de o empregador indenizar o empregado, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante a norma descrita no art. 7º, inciso XXVIII: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." Essa regra constitucional mostra que a responsabilidade civil do empregador perante seus empregados em serviços é contratual e segue a regra da responsabilidade civil estabelecida no Código Civil, fundando-se em dolo ou culpa, além do dano e o nexo entre este e o labor realizado. Por seu turno, a responsabilidade objetiva do empregador foi fixada pelo STF para os casos de atividade de risco, conforme o Tema 932 de repercussão geral: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." No presente caso, o empregado vitimado era motorista de caminhão, cujo acidente sofrido em 20/11/2023 decorreu o seu falecimento. A atividade, assim, enseja risco acentuado. Sobre a matéria, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0012603-23.2016.5.15.0028, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)." Todavia, a citada responsabilidade é elidida pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, destaco o posicionamento do c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 210200720175040522, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Diante desse cenário, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive, a objetiva , almejada pelos recorrentes. Incólumes os dispositivos legais e constitucional invocados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2903020205120042, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)." Nesse sentido, também segue o TRT da 16ª Região: "RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Comprovado que o empregado concorreu de forma exclusiva na ocorrência do acidente de trabalho, indevida a responsabilidade civil pleiteada. Recurso conhecido e improvido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0016445-19.2022.5.16.0013; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho - 2ª Turma; Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO)." "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. Para a constatação da responsabilidade do empregador importa investigar a presença dos elementos: a) conduta do ofensor, seja omissiva ou comissiva; b) existência de dano; c) nexo causal; d) culpa, mas, sendo desnecessária a investigação desse elemento quando se trata de responsabilidade objetiva, cuja culpa é presumida, no entanto, comporta discussão acerca da quebra do nexo causal pela presença de alguma excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00162281720205160022, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 15/09/2023)." ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva em razão de atividade de risco exercida pelo empregado (art. 927, parágrafo único, do CC), havendo nos autos elementos que demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, há de ser indeferido o pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes do referido sinistro. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00165000720165160004 0016500-07.2016.5.16.0004, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 18/06/2019)." Comprovada a culpa exclusiva do empregado, são indevidas as indenizações pleiteadas, haja vista a exclusão da responsabilidade civil na hipótese. Nestes fundamentos, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos de indenizações por dano moral e material.". O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ncmsr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS - J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017072-07.2023.5.16.0007 RECORRENTE: ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376da46 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017072-07.2023.5.16.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) Recorrido: CLENILSON MONTELLO MARQUES Recorrido: ESPÓLIO DE ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA BRENO PORTELA AMORIM (PE23929) LEONARDO DAVID ALVES (MA7792) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (MA7948) RECURSO DE: ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 1880113; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id dcc28f0). Representação processual regular (Id 0b994f8). Preparo dispensado (Id 7e46917 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro de enquadramento jurídico ao afastar a responsabilidade civil objetiva por culpa exclusiva da vítima, apesar de o próprio acórdão reconhecer que o falecido exercia atividade de risco acentuado como motorista de caminhão. Aduz que o acidente ocorreu durante a utilização de veículo da empresa e na execução de atos inerentes à rotina laboral, o que atrai a incidência do art. 4º da CLT quanto ao tempo à disposição. Argumenta que a imprudência do empregado no exercício de atividade perigosa não rompe o nexo causal, configurando, no máximo, culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, sob pena de violação aos arts. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CC. Pleiteia a reforma do julgado para restabelecer a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente com redução proporcional da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso da 1ª reclamada Cinge-se a irresignação da recorrente quanto à condenação decorrente do reconhecimento de acidente de trabalho ao fundamento de culpa exclusiva da vítima. Entendo que o feito enseja acurada apreciação dos fatos quanto ao acidente sofrido pelo empregado. No presente caso, constou da inicial acerca do acidente, ID 856ad0b: "Conforme se infere na certidão de óbito anexa, o Sr. Roberto Cesar Souza de Jesus faleceu em 20/11/2023, em um trágico Acidente de Trabalho, quando ia reparar o vazamento de água na caçamba do veículo da 1ª Reclamada, sofreu uma descarga elétrica." No dia do infortúnio, como de praxe, o "de cujus" foi reparar o vazamento na caçamba porque estaria saindo muita água. Ato contínuo, ao subir na caçamba para arrumar, havia um fio elétrico por baixo dela, atingindo o Sr. Roberto. Em função da alta descarga elétrica, evoluiu a óbito, sendo a causa mortis: parada cardíaca e respiratória (CID I46. 9) e choque elétrico (CID nº W86), conforme declaração de óbito nº 34435244-7." Com a inicial foram juntados documentos, que cito: certidão de óbito, ID 13ede37, onde consta causa da morte do empregado: a) parada cardíaca e respiratória (CID 146.9), b) Choque elétrico (CID nº W86). Foi colacionada ainda foto do caminhão, ID 8661436, onde se observa a carroceria do veículo em contato com a fiação da rede elétrica. Desta forma, denota-se dos fatos alegados na inicial que o acidente decorreu do contato do caminhão com a rede elétrica. Em contestação, a primeira reclamada corroborou os termos do acidente decorrente do contato do veículo com a fiação elétrica, transcrevo, ID 68cf430: "Assim, diferentemente do que alega o espólio, é preciso esclarecer que o de cujus era um excelente profissional, dotado de larga experiência e conhecimento, tanto que sempre se fez uso dos caminhões e caçambas mais novas de propriedade da 1ª reclamada na obra em que ocorreu o acidente. Infelizmente, no fatídico dia 20/11/2023, o falecido quando de serviço, parou o caminhão tipo caçamba que estava operando para verificar se existia algum tipo de vazamento. Nesse momento, sem observar que estava embaixo de fiação de rede elétrica de alta tensão, deu início ao procedimento de elevação do baculante e encostou-se ao chassi do veículo para verificação, quando houve o contato com a fiação, vindo a sofre uma descarga elétrica. [..] A verdade é que é que a ocorrência que vitimou Roberto Cesar foi uma fatalidade. O que se vê é o excesso de confiança de um bom trabalhador, que por ter costume em operar "caçambas", ignorou o local onde estava e foi surpreendido pela descarga elétrica que o vitimou. Tivesse tomado o procedimento de correto, não teria se submetido a risco algum e, com certeza, ainda gozariam os Autores de sua presença e companhia." Sobre o acidente destaco o depoimento da reclamante Cleidiane Cordeiro Lima, esposa do empregado falecido, ata de audiência de ID 3b2b570: "que acredita que a fiação estava mais baixa porque o falecido sempre trabalhou e era competente no que fazia, mas a depoente não chegou a presenciar;" A parte autora não apresentou testemunhas. A testemunha da primeira reclamada sobre o acidente consignou: "que o caminhão não dormiu na base no dia do acidente, que o falecido tinha levado para casa; que o acidente aconteceu entre 1,5km a 2km da base; que a caçamba não tinha problema que tivesse vazando água; que o caminhão passava por manutenção; que era o básico lubrificação, checagem de freio e trocar os fluidos de água e os filtros; que quem encaminha o caminhão pra oficina é o encarregado vicinal após solicitação do motorista; [...] que o falecido não tinha autorização para proceder a serviços de mecânica no caminhão; que normalmente o que os motoristas fazem é a checagem de água e óleo; que não sabe por que o falecido havia levantado a carroceria do caminhão porque não estava no horário de trabalho e não tinha material nenhum para poder levantar; [...] que a policia civil e a própria equatorial estiveram no local e o comentário era que o fio da rede estava abaixo do permitido; que o caminhão era bem conservado, que inclusive ainda roda, é um modelo de 2011 bem conservado e confortável;" A citada testemunha afirmou que o caminhão não apresentava vazamento e que o de cujos não possuía autorização para proceder a serviços de manutenção, sendo incumbência exclusiva do encarregado encaminhar o veículo à oficina. Ressaltou, ainda, que o evento ocorreu fora da jornada e a cerca de dois quilômetros da base da empresa, sem qualquer relação direta com a execução de ordens ou com o serviço que lhe era designado. Portanto, das alegações das partes e da prova produzida na demanda, conforme depoimentos transcritos, denota-se que não houve culpa da empresa no acidente, tendo o reclamante fora do horário de trabalho efetuado deslocamento e por imprudência não verificou o local em que operou a caçamba, vindo esta a tocar na fiação da rede elétrica, o que ensejou a descarga elétrica, vitimando o empregado. Foi registrado ainda que compareceram ao local do acidente tanto a Equatorial e a polícia civil. Outrossim, a reclamada não detém ingerência sobre a rede elétrica pública. Verifica-se, assim, que o empregado agiu sem a cautela necessária no exercício da atividade, resultando em culpa exclusiva no acidente. Com efeito, a Carta Magna atual erigiu a direito constitucional o seguro contra acidentes de trabalho e a obrigatoriedade de o empregador indenizar o empregado, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante a norma descrita no art. 7º, inciso XXVIII: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." Essa regra constitucional mostra que a responsabilidade civil do empregador perante seus empregados em serviços é contratual e segue a regra da responsabilidade civil estabelecida no Código Civil, fundando-se em dolo ou culpa, além do dano e o nexo entre este e o labor realizado. Por seu turno, a responsabilidade objetiva do empregador foi fixada pelo STF para os casos de atividade de risco, conforme o Tema 932 de repercussão geral: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." No presente caso, o empregado vitimado era motorista de caminhão, cujo acidente sofrido em 20/11/2023 decorreu o seu falecimento. A atividade, assim, enseja risco acentuado. Sobre a matéria, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0012603-23.2016.5.15.0028, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)." Todavia, a citada responsabilidade é elidida pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, destaco o posicionamento do c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 210200720175040522, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Diante desse cenário, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive, a objetiva , almejada pelos recorrentes. Incólumes os dispositivos legais e constitucional invocados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2903020205120042, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)." Nesse sentido, também segue o TRT da 16ª Região: "RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Comprovado que o empregado concorreu de forma exclusiva na ocorrência do acidente de trabalho, indevida a responsabilidade civil pleiteada. Recurso conhecido e improvido.(TRT da 16ª Região; Processo: 0016445-19.2022.5.16.0013; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho - 2ª Turma; Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO)." "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. Para a constatação da responsabilidade do empregador importa investigar a presença dos elementos: a) conduta do ofensor, seja omissiva ou comissiva; b) existência de dano; c) nexo causal; d) culpa, mas, sendo desnecessária a investigação desse elemento quando se trata de responsabilidade objetiva, cuja culpa é presumida, no entanto, comporta discussão acerca da quebra do nexo causal pela presença de alguma excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00162281720205160022, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 15/09/2023)." ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva em razão de atividade de risco exercida pelo empregado (art. 927, parágrafo único, do CC), havendo nos autos elementos que demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, há de ser indeferido o pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes do referido sinistro. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00165000720165160004 0016500-07.2016.5.16.0004, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 18/06/2019)." Comprovada a culpa exclusiva do empregado, são indevidas as indenizações pleiteadas, haja vista a exclusão da responsabilidade civil na hipótese. Nestes fundamentos, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos de indenizações por dano moral e material.". O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ncmsr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR SOUZA DE JESUS - J P SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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