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0017066-18.2017.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR E POLICIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA DESNECESSÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa. A Defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal e requer absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a detração, a isenção das custas e da multa e a concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento inquisitorial invalida a condenação quando a autoria é confirmada por provas autônomas produzidas sob contraditório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade; (iii) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia do artefato; (iv) definir se a majorante do concurso de agentes subsiste diante da atuação de comparsa não identificado; (v) estabelecer se a não recuperação do bem autoriza a valoração negativa das consequências do crime e se a fração aplicada na terceira fase observa a Súmula 443 do STJ; e (vi) examinar os pedidos de detração, sursis, exclusão da multa e isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual desconformidade do reconhecimento realizado na fase policial com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria encontra respaldo em elementos probatórios autônomos e independentes, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.258 do STJ. 4. O reconhecimento judicial efetuado pela vítima, associado ao relato detalhado acerca da dinâmica do roubo, constitui prova autônoma apta a sustentar a identificação do acusado. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório quando firme, coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. 6. A testemunha presencial confirmou que um dos agentes desembarcou do veículo e anunciou o assalto empunhando arma de fogo, enquanto o policial responsável pela ocorrência corroborou as informações prestadas pela vítima e as diligências realizadas logo após o fato. 7. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante quando seu emprego é demonstrado de forma segura por prova oral judicializada. 8. O concurso de agentes resta configurado pela divisão de tarefas entre o executor da subtração e o comparsa que permanece na condução do veículo para assegurar a fuga, sendo desnecessária a identificação ou condenação de todos os participantes. 9. A absolvição de corréu não conduz automaticamente ao afastamento da majorante quando a prova demonstra a participação de outra pessoa na empreitada criminosa. 10. A não recuperação do aparelho celular subtraído não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negativar as consequências do crime de roubo, por representar resultado ordinário da própria subtração patrimonial. 11. Afastada a vetorial consequências do crime e mantida desfavorável a conduta social, a pena-base deve ser redimensionada para 4 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa. 12. Na ausência de agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no mesmo patamar. 13. Mantidas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, a fração deve ser fixada no mínimo de 1/3 quando inexiste fundamentação concreta para exasperação superior, em observância à Súmula 443 do STJ. 14. Aplicado o aumento de 1/3, a pena definitiva resulta em 6 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. 15. O regime inicial semiaberto permanece adequado ao quantum da reprimenda e à existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. 16. A detração deve ser examinada pelo Juízo competente na execução penal, enquanto o sursis é incabível diante da pena superior a 2 anos. 17. A pena de multa integra o preceito secundário do delito de roubo e não pode ser excluída por alegada incapacidade econômica, assim como a condenação em custas permanece submetida ao art. 804 do CPP, sem prejuízo de análise posterior pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório. 2. A palavra firme da vítima, corroborada por testemunha presencial e outros elementos judiciais, possui aptidão para sustentar a condenação em crime patrimonial. 3. A majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato quando seu efetivo uso é comprovado por outros meios idôneos. 4. A majorante do concurso de agentes incide quando comprovada a atuação conjunta e a divisão de tarefas, ainda que o comparsa não seja identificado ou condenado. 5. A não recuperação do bem, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do roubo. 6. A exasperação das majorantes do roubo acima do mínimo exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º, 59, 77 e 157, § 2º, I e II, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; CPP, arts. 226, 387 e 804; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, Súmula nº 443; STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0000761-42.2018.8.14.0064, 1ª Turma de Direito Penal, j. 23.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800799-16.2025.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Penal, j. 19.03.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0821855-59.2024.8.14.0401, 3ª Turma de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0802638-54.2021.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Penal, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

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