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0017065-42.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Sentença

    Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pela Procuradoria do Município de Belford Roxo em que não foram observados os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio , importante consignar que o ente fiscal fora regularmente intimado para se manifestar, quedando-se inerte. Desta forma, tendo em vista a tese firmada quando do julgamento do Tema 1184 pelo E. Supremo Tribunal Federal (...2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) , a Resolução 547/2024 do CNJ e a expedição das diretrizes vinculantes, em caráter definitivo, em Acórdão proferido aos 28/08/2025, no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com observância do princípio da eficiência administrativa, evidente é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O objetivo precípuo da Administração Pública é o atendimento do interesse público, ou seja, a coletividade. De acordo com o art. 37 da CF/88, a eficiência surge como um dos pilares desta administração. Em seu bojo está a capacidade de efetivação dos atos administrativos e serviços públicos. O que se busca é respeitar a eficiência administrativa dos entes federativos, trazendo para o procedimento executório fiscal a racionalidade. O princípio da eficiência na administração pública é um dos princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio exige que a administração pública preste serviços de maneira rápida, econômica e eficaz, o que não é o caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde sua distribuição e a inércia do Município, que impacta sobremaneira a marcha processual. Verifica-se, no caso, que o ente fiscal não adotou nenhuma das providências firmadas pelo STF no Tema 1184. Uma demanda judicial, ao ser iniciada, deve respeitar as condições de sua existência perante a dogmática processual. Neste sentido, os pressupostos processuais e procedimentais são requisitos que devem ser observados. Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual. Por fim, destaco que qualquer alegação do Município de que a falta de intimação ou de outro ato efetivo, visando alcançar o prosseguimento do feito, se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não merece agasalho, pois não há qualquer prova nos autos de que tenha adotado qualquer das medidas estabelecidas como requisito de validade, conforme já dito acima. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. À luz da regra inserta no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Considerando que a extinção do feito foi motivada pelo valor executado, não existindo relação com uma peça defensiva, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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