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0017061-19.2025.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · CEJUSC-JT de 2º Grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017061-19.2025.5.16.0003 RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d1232 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID dc51d8f, a ser adimplido no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS + 40%. Fica a parte autora com o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento de cada parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da presente conciliação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Custas processuais no importe de R$ 700,00 ,calculadas sobre o valor do acordo (R$ 35.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 400,00 (ID 568487d) quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo o remanescente de R$ 300,00 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias, a contar do vencimento do acordo. O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID dc51d8f celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, Ill, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos ao gabinete de origem para respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill, do CPC. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para elaboração dos atos materiais necessários à liberação de valores já autorizada nesta decisão (depósito recursal conforme petição de ID dc51d8f), adotando as diligências pertinentes nos respectivos sistemas, bem como apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado e expedição de ofícios e notificações pertinentes. Dê-se ciências às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DOS SANTOS BARROS

  2. Intimação

    TRT16 · CEJUSC-JT de 2º Grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017061-19.2025.5.16.0003 RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d1232 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID dc51d8f, a ser adimplido no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS + 40%. Fica a parte autora com o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento de cada parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da presente conciliação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Custas processuais no importe de R$ 700,00 ,calculadas sobre o valor do acordo (R$ 35.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 400,00 (ID 568487d) quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo o remanescente de R$ 300,00 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias, a contar do vencimento do acordo. O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID dc51d8f celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, Ill, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos ao gabinete de origem para respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill, do CPC. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para elaboração dos atos materiais necessários à liberação de valores já autorizada nesta decisão (depósito recursal conforme petição de ID dc51d8f), adotando as diligências pertinentes nos respectivos sistemas, bem como apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado e expedição de ofícios e notificações pertinentes. Dê-se ciências às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA

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