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0017059-43.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017059-43.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBERTO CLEITON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.492.304-0 em 9/1/2025. Realizada perícia médica em 8/6/2026 (anexo 166263577), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: Fratura de metacarpos tratada cirurgicamente (CID 10: S62.7). Por sua vez, no que se refere à incapacidade, em resposta ao quesito 3.a, o douto perito judicial afirmou que, consolidadas as lesões decorrentes do acidente sofrido, não há redução da capacidade laborativa. No item "Exame Físico", restou consignado que o autor apresenta cicatrizes compatíveis com as cirurgias alegadas e de bom aspecto na mão esquerda; punho esquerdo sem edema, sem deformidade, sem instabilidade articular e sem limitação de arco de movimento; 2º e 3º dedos com limitação discreta da extensão; 4º dedo da mão esquerda com limitação leve da flexo-extensão e 5º dedo com limitação moderada da flexão; movimentos de pinça e preensão presentes com discreta limitação do 4º e 5º dedos, movimentos de pronossupinação preservados; não há parestesia ou perda de força em membros inferiores e superiores; sem atrofias musculares em membros inferiores e superiores. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo, o perito nomeado pelo Juízo é um profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e desinteressado na lide. Por isso, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Ademais, não se pode afastar a perícia simplesmente porque alguma das partes não concorda com o seu conteúdo, o que, aliás, sempre acontece. Por sua vez, no que se refere aos quesitos apresentados após a realização do laudo médico judicial, mister se faz salientar que a parte autora apresenta, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas apresentadas pelo douto experto em seu laudo pericial, realizado durante perícia para a qual a parte autora não indicou representante técnico. O que se requer de fato é, com base em laudo de outro profissional de saúde, a reconsideração da conclusão. O laudo apresentado no anexo 166263577 encontra-se bem fundamentado, e todas as questões necessárias para decidir estão devidamente respondidas. Quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou contraditório, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. A judicialização de demandas dessa natureza tem por premissa, na quase totalidade dos casos, a existência de diagnósticos e prognósticos diferentes para o quadro de saúde dos segurados, que exibem laudos de incapacidade emitidos pelos seus médicos assistentes os quais não são convalidados pelos peritos do INSS por ocasião do processo administrativo. Diante desse cenário adquire especial relevância o laudo de perícia judicial, eis que elaborado por profissional imparcial, terceiro desinteressado na lide e equidistante dos interesses em conflito. Portanto, embora não possua caráter vinculante como meio de prova, é inegável que tem forte influência no julgamento, não havendo óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir quando os demais elementos dos autos não sejam suficientes para elidir a veracidade de seu conteúdo. Ante as considerações acima, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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