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0017047-65.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº 0017047-65.2026.8.16.0030 Processo: 0017047-65.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$195.882,38 Autora: Erli Araci Sapala Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de "Ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) desde a origem, com pagamento das diferenças, c/c, subsidiariamente, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou concessão de auxílio-acidente e pedido de tutela provisória de urgência” proposta por Erli Araci Sapala em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2. Presentes os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda (mov. 10). 3. O procedimento não demanda antecipação de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Da tutela provisória de urgência Erli Araci Sapala pleiteia, em tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária, alegando, em síntese, que está incapacitada para o retorno ao trabalho em decorrência das sequelas advindas de acidente de trajeto (mov. 1.1). O instituto da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Esta probabilidade do direito, a seu turno, deve ser aferida a partir do caso concreto e da prova documental que o sujeito ativo traz ao processo. Observa-se que no laudo médico de mov. 1.12, emitido em 25/02/2026, o médico atesta: “paciente sequelada de fratura em bacia, não tolera permanecer longos períodos sentada ou em pé. Aguarda exame de imagem pela rede SUS. Solicita-se avaliação pericial para afastamento laboral por tempo indeterminado”. Tal condição é incompatível com o que consta do formulário da reabilitação profissional (mov. 1.28): “Transcreva as Restrições Laborais definidas pela PMF para cumprimento deste PRP: limitação para realizar atividades que exijam esforço físico e/ou movimento repetitivo da região lombar e em membros inferiores; função proposta para o cumprimento do PRP: curso técnico ensino médio”. Após ter realizado curso de assistente administrativa e auxiliar de informática, a autora foi desligada do programa de reabilitação profissional, sem a realização de uma perícia médica. Desta maneira, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a indicar que o autor está ao menos temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais; bem como o perigo de dano, eis que o autor está, ao menos temporariamente, incapacitado para prover o sustento próprio e de sua família. Portanto, constata-se que efetivamente há na espécie prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o INSS efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O benefício poderá ser prorrogado, mediante pedido formulado nos autos, antes de findo o prazo ora fixado. Ainda, tendo em vista o deferimento da tutela provisória de urgência, a parte autora deve ter ciência acerca do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 5. Com a inclusão do art. 129-A na Lei 8.213/91 pela Lei 14.331/22, passou a norma a prever a possibilidade de realização do exame pericial antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, com ganho em termos de celeridade, já que o § 2º do art. 129-A permite o julgamento de improcedência sem a citação do INSS, para a hipótese em que a conclusão do laudo judicial confirme as conclusões da perícia administrativa, citando-se o INSS para contestar, somente para a hipótese contrária. Assim, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, desde já designo a realização de prova pericial médica para esclarecimento dos seguintes pontos: a) existência de sequela ou incapacidade laboral da parte autora; b) data da incapacidade e consolidação das lesões; c) caráter permanente da incapacidade; d) existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário. Para a realização da perícia nomeio o Dr. André Ricco (ortopedista). 6. Diligencie a Secretaria junto ao Prevjud a fim de juntar aos autos a documentação de que o INSS dispõe referente à parte autora. 7. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Como a causa versa sobre acidente trabalho é cabível a imputação ao INSS do ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. 8.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que reputo como adequado para a remuneração do labor a ser desenvolvido, observando-se em especial a complexidade do exame pericial. 9. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias (lapso temporal suficiente para a adoção das providências administrativas pertinentes). Observando-se que tal prazo não se confunde com o prazo da citação que será realizada em momento oportuno. 10. Após, habilite-se, pelo prazo de 100 (cem dias), o ilustre perito nomeado, a fim de designação de data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento). 10.1. O prazo concedido no item 10 poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do perito nomeado. 11. Juntado o laudo: a) expeça-se alvará para levantamento dos honorários ao Sr. Perito; b) diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar, se for o caso, impugnação específica e fundamentada na documentação médica que juntou, indicando expressamente o documento a que se refere, sob pena de não conhecimento. 12. Após, venham conclusos para sentença ou determinação de citação do INSS na forma do art. 129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito

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