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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 0017042-09.2006.8.26.0566 (566.01.2006.017042) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eugen Rosel - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica o executado intimado(a) a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 192,10, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 35,75, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados por meio de petição protocolada nos autos, acompanhados das respectivas guias, facultada a apresentação em cartório. Torno insubsistente a penhora de pág. 160, independentemente da lavratura de qualquer termo. Verifique o cartório a existência do depósito judicial relacionado na pág. 14, em princípio efetuado por pessoa estranha à relação processual e sem qualquer indicação da sua razão, ficando desde logo autorizado o seu levantamento e devolução à quem de direito. Autorizo a devolução do valor depositado pela exequente para custear a diligência do Oficial de Justiça, que não será utilizado (pág. 166/167). Expeça-se o necessário. Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (art. 1.000,CPC). Ciência à Fazenda. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO PETERUCI (OAB 382589/SP), JOÃO PEDRO GONÇALVES CARRARA (OAB 508239/SP)
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