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0017041-60.2023.5.16.0015

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0017041-60.2023.5.16.0015 AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017041-60.2023.5.16.0015 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, ao apreciar reclamações constitucionais envolvendo o mesmo título executivo discutido nos presentes autos, determinou a adequação do julgamento às decisões proferidas nas ADIs 2.418 e 3.395, reconhecendo a existência de vício de inconstitucionalidade qualificado. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a sentença exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, em momento posterior ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.395, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 535, § 5.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0017041-60.2023.5.16.0015, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS, é AGRAVADO MUNICIPIO DE SAO LUIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-autor. Inconformado, exequente interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do autor teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Sem Custas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título / Coisa Julgada Inconstitucional / Incompetência da Justiça do Trabalho Alegações: - violação do(s) art(s) 5º, XXXVI, da CF; -divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que, em atenção às decisões proferidas na ADI 3395/DF e reclamações junto ao STF, manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022. Alega que a ADI 3.395 MC/DF tratou em seu julgado “somente da relação jurídico-administrativa” e além do mais, os §5º, 6º, 7º e 8º do art. 535 do CPC /2015 declarados constitucionais pelo STF na ADI 2418 são cristalinos ao afirmar que só pode considerar a decisão do STF, referida no §5º, que ocorrer “antes do trânsito em julgado” do título executivo exequendo. Prossegue afirmando que não pode em sede de execução trabalhista ressuscitar matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional e inexigibilidade de título executivo. Argumenta que se nas ações propostas por empregados públicos em que se busca parcela de natureza administrativa a competência é da Justiça Comum, o raciocínio jurídico contrário é que nas ações em que se pleiteia parcelas de natureza eminentemente celetista ou de trabalho, prevalecerá a competência da Justiça Especializada Trabalhista, cabendo ao juízo de origem apreciar as condições fático-jurídicas que conduzem ao enquadramento da lide como de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. DECIDO. Consta da decisão recorrida: "O juízo declarou, de ofício, a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.º 0024800-40.2012.5.16.0022, fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, segundo decisão do c. STF em controle de inconstitucionalidade concentrado, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio nos arts 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT. Verifico que a presente ação consiste em cumprimento de sentença coletiva prolatada no Processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022, ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís - MA - SINFUSP em face do Município de São Luís. Conforme premissas estabelecidas no acórdão que ensejou a presente ação de cumprimento, o ente público foi condenado no pagamento do valor devido a título de FGTS aos trabalhadores substituídos contratados após 1988, ante a nulidade das contratações. Analisando as parcelas oriundas da execução em epígrafe, verifico que estas decorrem de pacto laboral estabelecido entre os trabalhadores substituídos pelo Ente sindical e a Administração Pública Municipal. Sobre a aludida temática, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 64055/MA, apreciando especificamente a execução ora processada, assim explicitou: "Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006). Em 15.4.2020, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF parcialmente procedente, para fixar interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Esta a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (DJe 1º. 7.2020). 6. Na decisão questionada foram acolhidos parcialmente os embargos à execução opostos pelo reclamante no Cumprimento de Sentença n. 0017061-64.2022.5.16.0022. Nessa decisão, a autoridade reclamada deixou de reconhecer o alegado vício de inconstitucionalidade qualificado e, portanto, de declarar inexigível o título executivo judicial. Consta da petição inicial da presente reclamação que a decisão exequenda, oriunda da Reclamação Trabalhista n. 0024800-40.2012.5.16.0022, transitou em julgado em 26.11.2014, portanto, depois do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, ocorrido em 5.4.2006, pela qual este Supremo Tribunal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem o Poder Público e seus servidores. Essa decisão foi confirmada, em 15.4.2020, no julgamento do mérito daquela ação de controle abstrato de constitucionalidade, ocasião em que fixada a interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, como se tem no presente caso. O processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho da Reclamação Trabalhista n. 0024800- 40.2012.5.16.0022, na qual pleiteado "o depósito e pagamento do FGTS de todos os trabalhadores contratados pelo Município de São Luís sem concurso público, após o advento da CF/88", afrontou o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, a evidenciar que tal decisão padece de vício de inconstitucionalidade qualificado. 7. Assim, ao deixar de declarar a inexigibilidade do título executivo judicial originado sob essas circunstâncias, a autoridade reclamada afastou o disposto no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil e no § 5º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, desrespeitando, portanto, o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418. [...] 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja prolatada, com observância do decidido por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.418 e 3.395." Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" Destarte, diligenciando junto ao sítio do Supremo Tribunal Federal nesta data, constatei o trânsito em julgado da referida decisão em 08/02/2024. Assim, a colenda Corte reputou a inobservância, por este Regional da autoridade do disposto na ADI nº 3.395/DF, cuja medida cautelar, referendada em 05/04/2006, e respectivo mérito, julgado em 15/04/2020, reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas estabelecidas entre a Administração Pública e seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando os termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Com efeito, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada no bojo da ação coletiva originária ocorreu em 26/11/2014, ID 56323ed, ou seja, após a decisão vinculante do STF no controle concentrado de constitucionalidade, entendo que, nos termos do art. 927, I, do CPC, deve ser observada a interpretação sufragada pelo STF nas ADIs 3.395 e 2.418. Assim, em respeito a força dos precedentes e por questão de disciplina judiciária, considerando o comando contido na ADI 3.395/DF, entendo correta a sentença. Nesse sentido ainda posicionamento deste Regional em casos análogos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em cumprimento à Reclamação 66.566 Maranhão, deve prevalecer o disposto nas ADIs 2.418/DF e 3.395/DF. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial e declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRT da 16ª Região; Processo: 0017339-02.2021.5.16.0022; Data de assinatura: 08-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS)." "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Nos termos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.418/DF e 3.395/DF é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente de não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Havendo reiteradas decisões do STF em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395- DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição do executado conhecido e provido. Agravo de petição da parte exequente conhecido e prejudicado. (TRT da 16ª Região; Processo: 0017926- 16.2023.5.16.0002; Data de assinatura: 19-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Em atenção a decisão proferida pelo STF em sede de Reclamação Constitucional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação coletiva em que se buscava o pagamento, pelo ente público, do FGTS aos servidores admitidos após a CF/88 sem concurso público, por afronta às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.395/DF e enunciado nº 10 de sua Súmula Vinculante, e consequente inexigibilidade do título, há de ser declarada, em juízo de adequação, a referida incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016137-10.2022.5.16.0004; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "AÇÃO COLETIVA Nº 0024800- 40.2012.5.16.0022. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. É de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação individual decorrente da Ação Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022 e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se baseia a execução, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por força das decisões do STF sobre a matéria passadas nos autos de várias Reclamações Constitucionais envolvendo o processo coletivo em apreço. Prejudicados os agravos das partes. (TRT da 16ª Região; Processo: 0017822-18.2023.5.16.0004; Data de assinatura: 15-08- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR)." Diante do exposto, em que pese o meu entendimento pessoal, em atenção às decisões proferidas na ADI 3395/DF e Reclamações, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo judicial, manter a decisão de extinguir a ação de cumprimento, nos termos dos arts. 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT." Pois bem. Verifica-se que a decisão, tal como proferida, está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal nas ADIs 3.395 e 2.418, além de Reclamações junto ao STF. Nesse sentido, estando a decisão de acordo com precedentes vinculantes do E. STF, não há de seguir o recurso de revista (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. O exequente sustenta que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com as ADIs 2.418 e 3.395 e com as reclamações constitucionais do STF. Argumenta que a ação originária não versa sobre relação jurídico-administrativa, mas apenas sobre o direito ao FGTS de trabalhadores contratados pelo Município sem concurso público, hipótese disciplinada pela Súmula 363 do TST. Defende que os substituídos não eram servidores estatutários nem temporários, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho. Alega que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. À análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, ao apreciar reclamações constitucionais envolvendo o mesmo título executivo discutido nos presentes autos, determinou a adequação do julgamento às decisões proferidas nas ADIs 2.418 e 3.395, reconhecendo a existência de vício de inconstitucionalidade qualificado. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a sentença exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, em momento posterior ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.395, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 535, § 5.º, do CPC. A propósito, esta Corte já decidiu, em controvérsia envolvendo o mesmo título executivo, que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho na ação coletiva originária configura hipótese de coisa julgada inconstitucional, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.418 e 3.395. Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria, examinada a partir de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, detém transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que extinguiu a execução por inexigibilidade do título executivo judicial tendo por supedâneo o que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF no sentindo de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0016707-05.2022.5.16.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da ação civil coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, a presente ação de cumprimento visa o pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos trabalhadores substituídos, que foram admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a Suprema Corte já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0016510-47.2022.5.16.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto com base em alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por ter sido declarada a inexigibilidade de título executivo, em razão de contrariedade ao precedente vinculante da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395. 2. Na ação coletiva subjacente, o sindicato postulou e obteve, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do Município de São Luís ao pagamento de FGTS em favor dos servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. 3. Ocorre que, conforme premissa registrada no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo consolidou-se em 26.11.2014, quando já havia ordem emanada da Suprema Corte, por meio de medida cautelar na ADI-MC nº 3.395 (referendada em 5.4.2006), em que determinada a suspensão “de toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. 4. Ademais, conforme também consignado na decisão recorrida, o próprio Excelso Pretório já declarou, em diversas reclamações constitucionais propostas no âmbito de ações individuais de cumprimento de sentença, a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido nesta ação, reconhecendo a estrita aderência do tema à ação de controle concentrado. 5. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0017000-30.2022.5.16.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 07/05/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - O ente público não demonstrou o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, pois indicou trecho de decisão que não foi proferida, nestes autos, pelo TRT de origem. 2 - Embora fosse o caso de não conhecer do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por disciplina judiciária, impõe-se superar esse óbice processual e cumprir a decisão majoritária do STF, proferida nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), que cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município de São Luís, por entender que a pretensão do ente público de rediscutir a competência da Justiça do Trabalho, com fim de obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - O ente público, contrapondo-se ao entendimento do TRT, alega que a sentença exequenda trata-se de título executivo inexigível, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, interpretando o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o entendimento que o STF já havia firmado anteriormente no julgamento da ADI 3.395. 5 - O STF, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Essa matéria foi discutida anteriormente na ADI 2418, também da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 6 - No julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 6 - Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: " a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 7 - Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional 8 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-16851-52.2018.5.16.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024). Nesse contexto, ao manter a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte. Assim, a declaração de inexigibilidade do título, fundada na ocorrência de coisa julgada inconstitucional, não configura afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS

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