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0017039-81.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017039-81.2026.8.16.0194 Processo: 0017039-81.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$43.253,14 Autor(s): MARIA DO PILAR DOS SANTOS PEREIRA, Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sequencial: 30172 Vistos para decisão. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça. 2. Paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, devendo a data constar da carta ou do mandado de citação. 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Conste da citação a necessária indicação de dados relativos ao endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento de mensagem instantânea da parte e seu patrono. Saliente-se que a audiência de conciliação ocorrerá mesmo diante do desinteresse do requerido na composição do litígio, de forma que o pedido de dispensa sequer será conhecido. Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Estado. Primeiramente, proceda-se a tentativa de citação por meio eletrônico, caso a parte autora tenha apresentado o respectivo endereço eletrônico (e-mails) e/ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e/ou o número do telefone. Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico ou não indicado o respectivo endereço eletrônico/número do telefone, cite-se por carta com AR. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 3.1. Em caso de necessidade de buscas de endereços pelos sistemas conveniados para fins de citação, a fim de não causar tumulto processual e visando a celeridade do feito, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, postergando a designação da audiência de conciliação para a fase pré-instrutória. 3.2. Para a busca de endereços, observe-se a Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 3.2.1. Desde logo, registro que para esgotar as diligências prévias para a citação por edital e evitar futura alegação de nulidade, devem ser diligenciados todos os sistemas eletrônicos usuais para a busca de endereços da parte ré, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, além da expedição de ofícios à SANEPAR, COPEL e às empresas de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO). Ademais, tratando-se de busca de endereço de pessoa jurídica, deverá a parte interessada trazer ao feito certidão simplificada da Junta Comercial, a fim de verificar o endereço lá cadastrado. Sendo assim, havendo pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, deverá a parte interessada indicar quais sistemas já foram diligenciados e o seu resultado. Na sequência, preliminarmente à conclusão, deverá a Secretaria certificar se foram esgotadas as buscas nos sistemas conveniados acima apontados. Caso a parte interessada ainda não tenha utilizado algum destes sistemas, deverá a Secretaria intimá-la para apontar o sistema pendente de buscas e recolher as devidas custas através de boleto a ser preenchido no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) sob a receita denominada "Ofícios por Meio Eletrônico (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", se não for beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, caso existam endereços diligenciados com o retorno "ausente", é imperativa a renovação da diligência por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. Se esta for a hipótese e em não se tratando de beneficiária da justiça gratuita, deve a parte interessada recolher o valor das custas de diligências de oficial de justiça referente ao cumprimento do Mandado de Citação mediante guia confeccionada no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica, sob a receita denominada "Citação, Intimação ou Notificação" para fins de expedição do mandado. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo Codex. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, conforme o artigo 54 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 5.1. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. 5.2. Requerida produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, §4º, do CPC. 5.3. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetido(s) à perícia; b) a modalidade de perícia pretendida (artigo 464, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova pericial, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 6. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora cumprir integralmente o artigo 2º do Provimento nº 61/2017 do CNJ em consonância com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.1. Ao receber a petição apartada com endereço eletrônico da parte, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta PQ

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