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TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017039-68.2024.5.16.0011 AUTOR: EDVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: TR ENGENHARIA CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063506 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, notificada a reclamada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e dos encargos previdenciários (R$ 6.200,00) devidos em razão do acordo homologado (Id a355d2c), sob pena de penhora (Id's 8ebb984 e 6ab3f06), decorreu o prazo legal sem manifestação nos autos. Certifico, ainda, que a ata de audiência homologatória (Id a355d2c) foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Dr. Luiz Carlos Breim (laudo Id 4d19ae2). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DECISÃO I – Diante do decurso in albis do prazo assinalado nas intimações de Id's 8ebb984 e 6ab3f06, sem comprovação do recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e dos encargos previdenciários (R$ 6.200,00) incidentes sobre o acordo homologado (Id a355d2c, no valor de R$ 20.000,00, já integralmente quitado ao reclamante conforme Id's f8b1772 e 1798972), encargos que, nos termos da ata, são de responsabilidade exclusiva da terceira reclamada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP, determino: a) Penhora on-line via SISBAJUD em desfavor de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP (CNPJ nº 03.785.719/0001-73), intimando-se-a, se frutífera, para opor embargos no prazo legal. II – Quanto aos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Dr. Luiz Carlos Breim (laudo Id 4d19ae2), verifico que a ata de audiência homologatória (Id a355d2c) foi omissa a esse respeito. Considerando que o laudo pericial concluiu de forma desfavorável ao reclamante quanto ao objeto da perícia (nexo causal e lesões alegadas), e que este é beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a União, observado o limite de R$ 1.500,00 previsto na Resolução CSJT nº 66/2010 (Tema 188 do TST, em IRR), devendo a Secretaria providenciar a requisição do valor à União por meio do Sistema AJ-JT, observados os dados bancários que serão informados pelo expert, após intimado para tal. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO MOREIRA DA SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017039-68.2024.5.16.0011 AUTOR: EDVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: TR ENGENHARIA CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063506 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, notificada a reclamada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e dos encargos previdenciários (R$ 6.200,00) devidos em razão do acordo homologado (Id a355d2c), sob pena de penhora (Id's 8ebb984 e 6ab3f06), decorreu o prazo legal sem manifestação nos autos. Certifico, ainda, que a ata de audiência homologatória (Id a355d2c) foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Dr. Luiz Carlos Breim (laudo Id 4d19ae2). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DECISÃO I – Diante do decurso in albis do prazo assinalado nas intimações de Id's 8ebb984 e 6ab3f06, sem comprovação do recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e dos encargos previdenciários (R$ 6.200,00) incidentes sobre o acordo homologado (Id a355d2c, no valor de R$ 20.000,00, já integralmente quitado ao reclamante conforme Id's f8b1772 e 1798972), encargos que, nos termos da ata, são de responsabilidade exclusiva da terceira reclamada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP, determino: a) Penhora on-line via SISBAJUD em desfavor de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP (CNPJ nº 03.785.719/0001-73), intimando-se-a, se frutífera, para opor embargos no prazo legal. II – Quanto aos honorários periciais devidos ao Sr. Perito Dr. Luiz Carlos Breim (laudo Id 4d19ae2), verifico que a ata de audiência homologatória (Id a355d2c) foi omissa a esse respeito. Considerando que o laudo pericial concluiu de forma desfavorável ao reclamante quanto ao objeto da perícia (nexo causal e lesões alegadas), e que este é beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a União, observado o limite de R$ 1.500,00 previsto na Resolução CSJT nº 66/2010 (Tema 188 do TST, em IRR), devendo a Secretaria providenciar a requisição do valor à União por meio do Sistema AJ-JT, observados os dados bancários que serão informados pelo expert, após intimado para tal. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TR ENGENHARIA CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA - CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP
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