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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017038-47.2023.5.16.0002 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS CHAGAS CORREA RÉU: JOSE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA 97273074772 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f54fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, implementou importantes e profundas modificações ao incluir o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho e prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, resta configurado que os autos estão em arquivo provisório, em face da ausência de sucesso das medidas executivas adotadas, desde 28/08/2024. Saliento que a prescrição intercorrente se justifica pela inconveniência de manutenção de processo ativo indefinida e inutilmente, sem qualquer expectativa de solução, ante o esgotamento das diligências empreendidas pelo órgão judiciário, sem a esperada cooperação da parte exequente, a quem mais interessa a persecução do crédito. A aplicação da prescrição intercorrente prestigia o Princípio da Segurança Jurídica, que se extrai da própria existência do ordenamento jurídico, para evitar a perpetuação das lides e a eternização dos conflitos sociais. Assim, considerando os fatos narrados e os fundamentos transcritos, reconheço a prescrição intercorrente e determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Intime-se a parte exequente. Certifique-se a existência de valores disponíveis nos autos e nada havendo, arquive-se. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DOS SANTOS CHAGAS CORREA
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