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0017036-71.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal Nº 0017036-71.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador GILSON COELHO VALADARES PACIENTE: JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIVINA CINTIA JESUS MARTINS (OAB MA030848) ADVOGADO(A): POLIANE CARDOSO DA SILVA (OAB MA030915) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, de trancamento parcial da ação penal. A liminar foi indeferida. 2. As impetrantes sustentam ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, alegando fundamentação baseada em denúncia anônima, elementos produzidos pelos agentes responsáveis pela investigação e registros criminais pretéritos, além de inexistência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Requerem, ainda, o trancamento da ação penal quanto aos delitos de associação para o tráfico, desobediência e direção sem habilitação. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos e nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento parcial da ação penal quanto aos crimes de associação para o tráfico, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva mostra-se admissível quando os crimes imputados, considerados em concurso material, satisfazem o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 6. A denúncia anônima não invalida a investigação quando é seguida de diligências destinadas à averiguação dos fatos, com posterior obtenção de elementos independentes de corroboração. 7. A apreensão de drogas fracionadas, a notícia de habitualidade no tráfico, o envolvimento de adolescente e a fuga durante a abordagem policial demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. Os registros criminais pretéritos podem fundamentar a prisão preventiva quando considerados em conjunto com as circunstâncias concretas do fato investigado, e não de forma isolada. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 10. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, não configuradas quando a imputação demanda análise do conjunto probatório. 11. A imputação de associação para o tráfico não admite trancamento prematuro quando a denúncia descreve vínculo estável e permanente para a prática do tráfico, cuja existência depende de instrução probatória. 12. A descrição de fuga após ordem policial de parada afasta, em princípio, a alegação de manifesta atipicidade do crime de desobediência. 13. A imputação de condução de veículo automotor sem habilitação, com descrição de manobras evasivas e geração de perigo de dano, afasta o trancamento prematuro do processo quanto ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese 14. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva e afastando-se o pedido de trancamento parcial da ação penal. Tese de julgamento. 1. A denúncia anônima seguida de diligências investigativas idôneas e da obtenção de elementos independentes de corroboração não invalida a investigação nem impede a decretação da prisão preventiva. 2. A apreensão de drogas fracionadas, associada à notícia de habitualidade delitiva, ao envolvimento de adolescente e à fuga durante a abordagem policial, constitui fundamentação concreta para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e não se justifica quando a análise da atipicidade ou da justa causa depende do exame aprofundado do conjunto probatório. Dispositivo relevante citado: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 40, VI; CTB, art. 309. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e afastando o pedido de trancamento parcial da ação penal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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