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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0017036-65.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): GILDETE DE OLIVEIRA PINTO, JOSE EDSON PINTO RELATOR: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. MIGRAÇÃO CONTRATUAL POR AQUISIÇÃO DA EMPREGADORA. MAJORAÇÃO ABUSIVA DE MENSALIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 1.034/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que deferiu tutela antecipada antecedente para manter o plano de saúde de ex-empregados aposentados nos valores anteriores à migração contratual decorrente de aquisição da ex-empregadora pelo Grupo Oben, que elevou a mensalidade de aproximadamente R$ 1.800,00 para R$ 6.426,92 mensais (aumento de cerca de 257%). II. Questão em discussão A. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora. B. Mérito: legalidade do reajuste por faixa etária imposto a ex-empregados aposentados; necessidade de paridade com empregados ativos; requisitos da tutela de urgência; desnecessidade de perícia atuarial prévia. III. Razões de decidir A. A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de ex-empregado aposentado que busca a manutenção de condições contratuais com base nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme jurisprudência consolidada do STJ. B. O Tema 1.034/STJ impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor equivale à soma da cota-parte que pagava quando ativo com a parcela antes subsidiada pelo empregador. C. A majoração de 257% sobre a mensalidade fixa representa alteração contratual substancial, sem demonstração de paridade com os empregados ativos, caracterizando cláusula economicamente abusiva por ausência de transparência (arts. 46 e 51 do CDC) e esvaziamento do direito de permanência assegurado pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. D. A perícia atuarial, se necessária, destina-se à apuração do percentual adequado de reajuste, não constituindo requisito para concessão de tutela provisória de urgência quando evidenciada a abusividade prima facie. E. O perigo de dano é manifesto: os agravados são idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes e doença renal), e o risco de exclusão do plano por inadimplemento impõe ameaça concreta à continuidade assistencial e à própria vida, situação que se sobrepõe ao interesse patrimonial da operadora. F. A multa foi fixada em valor módico (R$ 2.000,00 por dia de descumprimento), com teto razoável (R$ 50.000,00), sendo plenamente compatível com o porte econômico da agravante — uma das maiores operadoras de planos de saúde do país. A finalidade das astreintes é compelir o cumprimento da ordem judicial, e o valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional a essa finalidade, não caracterizando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A majoração de mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial imposta a ex-empregados aposentados, sem demonstração de paridade com o modelo de custeio dos trabalhadores ativos, caracteriza onerosidade excessiva e viola o direito de permanência assegurado pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema 1.034/STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0017036-65.2026.8.17.9000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravados GILDETE DE OLIVEIRA PINTO e JOSE EDSON PINTO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto da Relatora. Recife (PE), data da sessão de julgamento. Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Relatora