Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0017033-71.2022.8.26.0506 (processo principal 0025271-26.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Fls.771/772 -encaminho para publicação: "Vistos. A parte exequente requereu a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 10.643, 26.646 e 1.218, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG, juntando aos autos as respectivas certidões imobiliárias atualizadas, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. Nos termos dos artigos 797, 798, 831 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, recaindo a penhora sobre bens suscetíveis de expropriação suficientes à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a documentação apresentada revela, em princípio, a existência de direitos imobiliários atribuídos aos executados, inexistindo, neste momento processual, elemento suficiente para obstar o deferimento da constrição pretendida. Ressalte-se, entretanto, que a efetiva higidez jurídica da constrição, bem como eventual existência de ônus reais, gravames, indisponibilidades, alienações, penhoras anteriores, cancelamentos registrais ou quaisquer outros fatos que possam limitar ou impedir futura expropriação constituem circunstâncias cuja responsabilidade pela indicação do bem e prosseguimento dos atos executivos incumbe à parte exequente, razão pela qual a presente penhora é deferida por sua conta e risco, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham informações registrais aptas a demonstrar eventual impossibilidade jurídica da constrição. Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos pertencentes aos executados incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 10.643, 26.646 e 1.218, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG. Proceda-se à averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, acompanhada do termo de penhora, como mandado/ofício, se necessário. Após a efetivação da constrição, intimem-se os executados, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação." - ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 102422/MG), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)