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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0017028-63.2024.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Rogério Etzel
Órgão Julgador:10ª Câmara Cível
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NÃO SANADOS EM TRINTA (30) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEM DESCONTOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE DECORREU DA INÉRCIA DAS RÉS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM ADEQUADO E CONSONANTE COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INVIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL E DOS RENDIMENTOS QUE O AUTOR TERIA DEIXADO DE AUFERIR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pela apelante/ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por dano moral e material formulados pela autora em razão da negativa de cobertura de seguro de veículo automotor furtado. II. Questão em discussão 2. Discutem-se: (i) o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor em razão de vícios não sanados tempestivamente; (ii) o quantum a ser restituído à parte apelada e a possibilidade de desconto decorrente da utilização do bem; (iii) a incidência de juros de mora durante o período em que o veículo esteve sob a posse do apelado/autor; (iv) a existência de dano moral indenizável; (v) adequação do quantumindenizatório a título de dano moral; (vi) rescisão do contrato de financiamento em razão de se tratar de operação econômica única. III. Razões de decidir 3. No caso, desde que o veículo foi deixado na oficina (15/04/2024) até a informação sobre a finalização dos reparos (20/05/204) transcorreram mais de trinta (30) dias, o que efetivamente autoriza ao autor/segundo apelante optar por uma das soluções constantes nos incisos do dispositivo legal em comento, inclusive a rescisão do contrato, consoante entendeu o Juízo a quo. 4. Consoante consignou-se na sentença, para restituição das partes ao status quo ante, devem ser restituídos pelas rés ao autor os valores pagos pelo veículo, com incidência de correção monetária, que tem como propósito não a remuneração, mas apenas a recomposição do valor da moeda, e os juros de mora, que decorrem do inadimplemento contratual. 5. É relevante a frustração da expectativa daquele que enfrenta diversos vícios após a aquisição de veículo automotor novo, sobretudo para utilização como instrumento de trabalho, e reiteradamente constata problemas que inviabilizam sua adequada utilização, o que ultrapassa o mero dissabor quotidiano. 6. Os parâmetros para fixação da indenização por dano moral foram adequadamente apreciados pelo Juízo originário; o quantum fixado mostra-se consonante com o dano experimentado pelo autor e com o caráter punitivo e educativo da medida, ao tempo em que também se afigura proporcional e razoável. 7. Em relação à insurgência contra a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, é incontroverso que foi disponibilizado veículo reserva ao autor, a partir de 16/04/2024 até 20/05/2024, o que inviabiliza o acolhimento da alegação de que teria sido obstado de desenvolver suas atividades laborais como motorista de aplicativo. 8. Resta prejudicado o pedido deduzido pelo primeiro apelante/autor, de rescisão do contrato de financiamento pois, por meio da decisão de saneamento do processo, o Juízo acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida instituição financeira, decisão essa irrecorrida. IV. Dispositivos e tese 9. Apelação cível 1: recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 2: recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Desde que o veículo foi deixado na oficina (15/04/2024) até a informação sobre a finalização dos reparos (20/05/204) transcorreram mais de trinta dias, o que efetivamente autoriza ao autor/segundo apelante optar por uma das soluções constantes nos incisos do dispositivo legal em comento, inclusive a rescisão do contrato, consoante entendeu o Juízo a quo. Para restituição das partes ao status quo ante, devem ser restituídos pelas rés ao autor os valores pagos pelo veículo, com incidência de correção monetária, que tem como propósito não a remuneração, mas apenas a recomposição do valor da moeda, e os juros de mora, que decorrem do inadimplemento contratual. Os parâmetros para fixação da indenização por dano moral foram adequadamente apreciados pelo Juízo originário; o quantum fixado mostra-se consonante com o dano experimentado pelo autor e com o caráter punitivo e educativo da medida, ao tempo em que também se afigura proporcional e razoável. Resta prejudicado o pedido deduzido pelo primeiro apelante/autor, de rescisão do contrato de financiamento pois, por meio da decisão de saneamento do processo, o Juízo acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida instituição financeira, decisão essa irrecorrida. Dispositivos citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, art. 85, § 11; CDC, 18, § 1º.