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0017028-10.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0017028 -10.2026.8.16.0014 I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória promovida por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MATEUS VIEIRA VIANA , visando o recebimento de um crédito no valor atualizado de R$ 6.852,34, decorrente da cota 182 do Grupo de Consórcio nº 5092, sob a alegação de que, após a disponibilização do valor de R$ 8.592,00 em razão da contemplação, o réu deixou de adimplir as parcelas do negócio jurídico celebrado. Deferida a expedição do mandado de pagamento o réu, citado (seq. 22.1), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (seq.25.1 ). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de revelia, uma vez que a parte ré, devidamente citada e advertida das consequências de sua inação, na forma do art. 701 e seguintes do CPC, não cumpriu o mandado de pagamento, nem apresentou os embargos no prazo legal. A dívida, consequentemente, deve ser reconhecida e gerar título executivo judicial, mormente porque aliado aos efeitos daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL revelia, há prova escrita com eficácia monitória (contrato de alienação fiduciária em garantia – seq. 1.5, extrato do consorciado – seq. 1.4 e regulamento geral de consórcio – seq. 1.6), sendo certo, ainda, que o réu não negou a efetiva contratação, recebimento e utilização do recurso. De outra parte, não se constata qualquer circunstância que denote a ilegitimidade da cobrança ou que a apuração do débito tenha se dado de forma contrária à legislação vigente. Assim, reconheço o direito da demandante ao recebimento do crédito espelhado na sua planilha no valor total atualizado para março/2026 de R$ 6.852,34. Assinalo que a partir do ajuizamento da presente ação, incidem apenas os encargos legais, de modo que, à míngua de convenção diversa, a partir de março/2026 o débito deve seguir apenas com atualização pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto correção monetária quanto juros de mora, consoante art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.852,34, com os acréscimos estabelecidos no corpo da presente decisão, ficando constituído, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial. Despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu, vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito (art. 85, § 2º, do CPC), em razão da simplicidade da lide. Observe a serventia o preceituado no art. 346 do CPC.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL O requerimento de execução deve observar o rito e os requisitos do art. 523 e seguintes, CPC. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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