Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SANTOS SILVA - BA42733-A e AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - BA21964-A DESTINATÁRIO(S): NEIDSON MARIO COSTA FREIRE DANILO SANTOS SILVA - (OAB: BA42733-A) ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - (OAB: BA21964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465779194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SANTOS SILVA - BA42733-A e AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - BA21964-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que extinguira a execução de título extrajudicial por perda superveniente do interesse de agir e a condenara ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 71, § 3º, da CF/88, 10, § 2º, e 35 da Lei 8.443/1992, argumentando que a execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial hígido, definitivo e desprovido de efeito suspensivo em recurso de revisão, o que legitimaria a propositura da demanda. Defende a reforma do julgado para afastar a sucumbência com base no princípio da causalidade, invocando o prequestionamento expressamente. A Associação Baiana de Aquicultura e Saúde – ABAQ apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso, sob a alegação de que a decisão embargada apreciou de forma clara a matéria. Afirma que a cobrança judicial foi promovida de maneira prematura e que a União assumiu os riscos do desfecho administrativo, evidenciando o intuito protelatório e de mero reexame, motivo pelo qual pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e pela manutenção integral do julgado É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a higidez do título executivo no momento do ajuizamento e a ausência de efeito suspensivo do recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento do tema. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à legitimidade da propositura da ação e à eficácia inicial do título extrajudicial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "No caso concreto, verifica-se que a execução foi proposta pela União quando ainda pendente recurso administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, por meio do qual se discutia a própria validade do débito que servia de fundamento ao título executivo. Posteriormente, o julgamento desse recurso administrativo culminou na desconstituição do débito executado, circunstância que tornou insubsistente o título que aparelhava a execução. Esse contexto evidencia que a própria exequente antecipou a judicialização da cobrança antes da consolidação definitiva da obrigação na esfera administrativa, assumindo o risco de que eventual modificação do julgamento administrativo pudesse alterar a própria existência do crédito." Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à conduta processual da exequente e à aplicação do princípio da causalidade para a atribuição dos honorários sucumbenciais, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais considerou prematuro o ajuizamento da execução antes do desfecho definitivo na via administrativa, imputando à exequente os ônus da sucumbência pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros Advogado(s) do reclamado: DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SANTOS SILVA - BA42733-A e AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - BA21964-A DESTINATÁRIO(S): NEIDSON MARIO COSTA FREIRE DANILO SANTOS SILVA - (OAB: BA42733-A) ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - (OAB: BA21964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465779194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SANTOS SILVA - BA42733-A e AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE - BA21964-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que extinguira a execução de título extrajudicial por perda superveniente do interesse de agir e a condenara ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 71, § 3º, da CF/88, 10, § 2º, e 35 da Lei 8.443/1992, argumentando que a execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial hígido, definitivo e desprovido de efeito suspensivo em recurso de revisão, o que legitimaria a propositura da demanda. Defende a reforma do julgado para afastar a sucumbência com base no princípio da causalidade, invocando o prequestionamento expressamente. A Associação Baiana de Aquicultura e Saúde – ABAQ apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso, sob a alegação de que a decisão embargada apreciou de forma clara a matéria. Afirma que a cobrança judicial foi promovida de maneira prematura e que a União assumiu os riscos do desfecho administrativo, evidenciando o intuito protelatório e de mero reexame, motivo pelo qual pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e pela manutenção integral do julgado É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a higidez do título executivo no momento do ajuizamento e a ausência de efeito suspensivo do recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento do tema. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à legitimidade da propositura da ação e à eficácia inicial do título extrajudicial, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "No caso concreto, verifica-se que a execução foi proposta pela União quando ainda pendente recurso administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, por meio do qual se discutia a própria validade do débito que servia de fundamento ao título executivo. Posteriormente, o julgamento desse recurso administrativo culminou na desconstituição do débito executado, circunstância que tornou insubsistente o título que aparelhava a execução. Esse contexto evidencia que a própria exequente antecipou a judicialização da cobrança antes da consolidação definitiva da obrigação na esfera administrativa, assumindo o risco de que eventual modificação do julgamento administrativo pudesse alterar a própria existência do crédito." Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à conduta processual da exequente e à aplicação do princípio da causalidade para a atribuição dos honorários sucumbenciais, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais considerou prematuro o ajuizamento da execução antes do desfecho definitivo na via administrativa, imputando à exequente os ônus da sucumbência pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017024-74.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017024-74.2017.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BAIANA DE AQUICULTURA E SAUDE - ABAQ e outros Advogado(s) do reclamado: DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma