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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 0017021-33.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1012713-68.2023.8.26.0071) (processo principal 1012713-68.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Eliandra da Cruz Pires - Faculdade do Centro Oeste Paulista Facop Ltda. - 1. De início uma observação no sentido de que, como reconhecido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2015798-59.2026.8.26.0000, referido recurso "ataca especificamente a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0008103-40.2024.8.26.0071, enfrentando os fundamentos relativos à majoração da multa e à alegada recalcitrância" (fls. 234 destes autos). Sendo assim, desentranhem-se, deste incidente, todas as peças relacionadas ao referido agravo (fls. 177/186, 204/208, 216/217 e 218/249), trasladando-se-as para o incidente nº 0008103-40.2024.8.26.0071. 2. Quanto ao mais, acolho parcialmente o pedido formulado pela exequente às fls. 209/210, deferindo o pedido de novo bloqueio em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo programado de 30 (trinta) dias, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito, providenciando-se o necessário. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente, nesta hipótese, providenciar o necessário à intimação daquela, acerca da constrição efetivada, ou ainda, em sendo o caso, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5. Todavia, caso a quantia encontrada seja inexpressiva ou irrisória, de modo a ficar evidente que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como dispõe o artigo 836, "caput", do Código de Processo Cível, proceda-se ao incontinenti desbloqueio da aludida importância. Nesse Sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Pretensão de reforma da r. decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor das custas absorve completamente o produto de eventual alienação judicial do bem penhorado - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247194-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 6. De outra parte, sendo considerável a quantia descoberta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos prosseguimento e, se o caso, insistir na expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito. 8. Na eventual inércia da credora, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 9. Após, cumpram-se os itens 8, 9 e 10 da decisão proferida às fls. 59/60. - Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. - ADV: ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP), FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP)
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