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0017020-12.2026.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ConPag 0017020-12.2026.5.16.0005 CONSIGNANTE: ALIBRAS SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: TANIA MARIA SILVA CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8b7d7 proferido nos autos. DESPACHO – AUDIÊNCIA UNA CONSIDERANDO que a parte autora quando da autuação do feito optou pelo “Juízo 100% Digital”, autorizado pela Resolução Nº 345/2020, do CNJ, e regulamentado no âmbito deste Tribunal através do Ato GP TRT-16 nº 10/2020: 1 – DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE NATUREZA UNA (conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT) para o dia 28/09/2026 15:30, a ser realizada por videoconferência (telepresencial – áudio e vídeo), por força da escolha da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” podendo a parte demandada opor-se a esta opção até o momento da contestação. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais. Em que pese o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, as notificações e intimações serão realizadas através do DEJT, bastando para tanto que as partes habilitem advogado nos autos. 2 – A audiência será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM, nos termos do ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP/2020. Sendo assim, as partes, advogados e testemunhas deverão instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inscritas no portal da Internet deste Tribunal (https://www.trt16.jus.br/node/11231), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM, são de suas exclusivas responsabilidades. 3 – Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85316144909?pwd=WWU5N2JSY05IVlFQR3I1Q1l0Yzhydz09 (ID da reunião: 853 1614 4909; senha de acesso: 793315), ambiente no qual serão apregoados e devidamente convidados para a sala em que efetivamente será realizada a audiência. Adverte-se que as partes, advogados e testemunhas deverão, necessariamente, acessar o link acima disponibilizado e permanecer na sala de espera virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado para o início da audiência, a fim de evitar o registro de sua ausência à sessão. Em se verificando qualquer embaraço quanto ao acesso à referida sala, devem as partes, advogados e testemunhas registrar o erro ocorrido, mediante captura da tela, bem como buscar auxílio imediato através do balcão virtual da Vara do Trabalho de Pinheiro, cujo acesso se dá pelo link: meet.google.com/ifr-ddfx-yaz (consigna-se que este não é o link da sala de audiências, servindo apenas para reportar o erro a algum servidor da Vara do Trabalho). 4 – Cabe aos advogados comunicar diretamente seus respectivos clientes e testemunhas sobre a data, o horário, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5 – A defesa e os documentos da parte Reclamada deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Nos termos da Resolução nº 185/CSJT, em seu art. 12, o agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portabledocumentformat (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, sem prejuízo do preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. 6 – Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. 7 – O não comparecimento da parte Reclamante importará no arquivamento da reclamação trabalhista e demais consequências legais. Na hipótese de a parte Reclamante der causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 8 – O não comparecimento da parte Reclamada à audiência telepresencial importará na aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. 9 – Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos 05 (cinco) minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando seu início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior realizada em ambiente virtual diverso pode não ter sido encerrada. 10 – O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. n.º 005 do TRT da 16ª Região. 11 – Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentá-las por ocasião da realização da audiência ora designada, fornecendo-lhes o link para participação, sem olvidar das quantidades máximas cabíveis ao rito, nos termos dos arts. 821 e 852-H, §2º, da CLT. 12 – O encaminhamento do link da audiência telepresencial (indicado no início deste despacho/notificação) à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, com a devida comunicação ao magistrado até o momento da audiência, servirá como prova de convite da testemunha, caso esta não compareça à audiência. 13 – Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se. 14 – Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único, do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, §2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 15 – As partes deverão observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei n.º 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. As partes deverão, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. 16 – As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO/MA, 02 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIBRAS SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ConPag 0017020-12.2026.5.16.0005 CONSIGNANTE: ALIBRAS SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: TANIA MARIA SILVA CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8b7d7 proferido nos autos. DESPACHO – AUDIÊNCIA UNA CONSIDERANDO que a parte autora quando da autuação do feito optou pelo “Juízo 100% Digital”, autorizado pela Resolução Nº 345/2020, do CNJ, e regulamentado no âmbito deste Tribunal através do Ato GP TRT-16 nº 10/2020: 1 – DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE NATUREZA UNA (conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT) para o dia 28/09/2026 15:30, a ser realizada por videoconferência (telepresencial – áudio e vídeo), por força da escolha da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” podendo a parte demandada opor-se a esta opção até o momento da contestação. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais. Em que pese o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, as notificações e intimações serão realizadas através do DEJT, bastando para tanto que as partes habilitem advogado nos autos. 2 – A audiência será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM, nos termos do ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP/2020. Sendo assim, as partes, advogados e testemunhas deverão instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inscritas no portal da Internet deste Tribunal (https://www.trt16.jus.br/node/11231), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM, são de suas exclusivas responsabilidades. 3 – Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85316144909?pwd=WWU5N2JSY05IVlFQR3I1Q1l0Yzhydz09 (ID da reunião: 853 1614 4909; senha de acesso: 793315), ambiente no qual serão apregoados e devidamente convidados para a sala em que efetivamente será realizada a audiência. Adverte-se que as partes, advogados e testemunhas deverão, necessariamente, acessar o link acima disponibilizado e permanecer na sala de espera virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado para o início da audiência, a fim de evitar o registro de sua ausência à sessão. Em se verificando qualquer embaraço quanto ao acesso à referida sala, devem as partes, advogados e testemunhas registrar o erro ocorrido, mediante captura da tela, bem como buscar auxílio imediato através do balcão virtual da Vara do Trabalho de Pinheiro, cujo acesso se dá pelo link: meet.google.com/ifr-ddfx-yaz (consigna-se que este não é o link da sala de audiências, servindo apenas para reportar o erro a algum servidor da Vara do Trabalho). 4 – Cabe aos advogados comunicar diretamente seus respectivos clientes e testemunhas sobre a data, o horário, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5 – A defesa e os documentos da parte Reclamada deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Nos termos da Resolução nº 185/CSJT, em seu art. 12, o agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portabledocumentformat (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, sem prejuízo do preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. 6 – Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. 7 – O não comparecimento da parte Reclamante importará no arquivamento da reclamação trabalhista e demais consequências legais. Na hipótese de a parte Reclamante der causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 8 – O não comparecimento da parte Reclamada à audiência telepresencial importará na aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. 9 – Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos 05 (cinco) minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando seu início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior realizada em ambiente virtual diverso pode não ter sido encerrada. 10 – O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. n.º 005 do TRT da 16ª Região. 11 – Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentá-las por ocasião da realização da audiência ora designada, fornecendo-lhes o link para participação, sem olvidar das quantidades máximas cabíveis ao rito, nos termos dos arts. 821 e 852-H, §2º, da CLT. 12 – O encaminhamento do link da audiência telepresencial (indicado no início deste despacho/notificação) à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, com a devida comunicação ao magistrado até o momento da audiência, servirá como prova de convite da testemunha, caso esta não compareça à audiência. 13 – Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se. 14 – Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único, do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, §2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 15 – As partes deverão observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei n.º 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. As partes deverão, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. 16 – As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PINHEIRO/MA, 02 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA SILVA CAXIAS

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