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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0017018-02.2025.5.15.0071 AUTOR: DOUGLAS RAFAEL SALVINA RÉU: BIANCA SECOL RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2985c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DOUGLAS RAFAEL SALVINA ajuizou ação em face de BIANCA SECOL RODRIGUES pedindo a condenaçao da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Citada, a reclamada não compareceu a audiência nem apresentou defesa sendo decretada sua revelia e confissão. Encerrou-se a instrução. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Vinculo de emprego Diante da revelia e confissão da reclamada restou incontroverso que o autor foi empregado da reclamada de 10.02.2023 a 06.12.2023 quando autor foi dispensado sem justa causa, na função de marketing (gestão de redes sociais) com salário mensal de R$ 2.000,00. Sendo assim, declaro o vinculo de emprego entre as partes de 10.02.2023 a 06.01.2024 pela projeção do aviso prévio, e condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS do autor. Verbas rescisórias Diante da revelia e confissão da reclamada restou incontroverso que o autor não recebeu as verbas rescisórias. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas: Saldo de salário (01.11.2023 á 30.11.2023) .......... R$ 2.000,00; Saldo de Salário (01.12.2023 á 06.12.2023) .......... R$ 400,00; Aviso prévio indenizado .......................... R$ 2.000,00; 11/12 do decimo terceiro .......................... R$ 1.833,34; 11/12 das férias ........................................ R$ 1.833,34; 1/3 constitucional (férias) ................... R$ 611,12. Devidas também as multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. Acumulo de função Diante da revelia e confissão da reclamada restou incontroverso que o autor foi contratado para a função de gestão de redes sociais mas acumulou outras funções como administrativas, atendimento ao cliente, vendas e transporte de clientes. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 10% pelo acumulo de função com reflexos sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Jornada de trabalho Diante da revelia e confissão da reclamada restou incontroverso que o autor laborava de segunda-feira a sábado das 8h00 às 18h00 com 1 hora de intervalo. Pela jornada cumprida pelo autor, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional de 50%, dias efetivamente laborados, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, e em repousos remunerados. Multa convencional Diante da revelia e confissão da reclamada restou incontroverso que o autor recebia o salário mensal após o 5º dia útil. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 54ª da CCT. Dano moral pela ausência de registro na CTPS A simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS não gera automaticamente dano moral, cabendo ao autor a prova de dano específico, o que não ocorreu no presente caso. Julgo improcedente o pedido. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Justiça gratuita - reclamante No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R% 5.000,00 conforme julgamento da ADC 80 pelo STF. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por DOUGLAS RAFAEL SALVINA em face de BIANCA SECOL RODRIGUES para na forma da fundamentação, reconhecer o vinculo de emprego entre as partes, condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS na forma da fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13º salario proporcional; férias proporcionais; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras e reflexos; adicional por acumulo de função e reflexos; multa convencional; saldo de salario. Condeno na obrigaçao de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada do autor conforme fundamentação. Deferida a justiça gratuita a autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada , no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS RAFAEL SALVINA