Publicações do processo

0017017-22.2025.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017017-22.2025.4.05.8302 RECORRENTE: TATIELLE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0017017-22.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 89 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O direito ao benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PREMISSAS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. Por outro lado, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Logo, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa da ocupação habitual. Assim, constituem pressupostos para o auxílio-acidente: (i.) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii.) a condição de segurado na data do acidente; (iii.) a existência de sequela; (iv.) a perda funcional para a atividade habitual que o segurado desempenhava à época do acidente ou a impossibilidade de continuar a executá-la, ainda que possível o exercício de outra, depois de reabilitação profissional, independentemente do grau de comprometimento (Leve, moderado ou grave). O rol de sequelas descrito no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, de modo que devem ser consideradas outras hipóteses em que provada, por meio de perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho habitual. Não há controvérsia sobre a ocorrência do acidente e a condição de segurado (Art. 374, inc. III, do CPC). Portanto, a única questão controversa corresponde à existência ou não de redução da capacidade laborativa. 3. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte interpretação, por meio do Tema número 416: - Tema nº 416 : "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Grifo acrescido). Quanto à matéria, a Turma Nacional de Uniformização dispõe do seguinte precedente: - Súmula nº 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." Em síntese, para que se constitua o direito ao benefício, é imprescindível que exista efetiva redução da capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo. 4. RESULTADO DA PROVA PERICIAL. O laudo pericial informou que o demandante é portador de "CID 10 - T93 - Seqüelas de traumatismos de membro inferior", assim como que a capacidade laborativa se encontra preservada, sem nenhuma redução (Id. 26733975). Consta do laudo: "histórico de acidente motociclístico com fratura de tornozelo esquerdo. Apresenta também diagnóstico de transtorno bipolar, em acompanhamento psiquiátrico, em uso de olanzapina, risperidona e ácido valproico. Não possui exames recentes do aparelho locomotor, nem documentação consistente que comprove incapacidade funcional. Ao exame físico, deambula sem limitações relevantes, com cicatrizes bem cicatrizadas. Não há comprovação de incapacidade, tanto do ponto de vista ortopédico quanto psiquiátrico. Também não apresenta redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima.". O perito concluiu : "Não apresenta limitações funcionais" "Está capaz". O perito concluiu que atualmente a doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais (Anexo Id. 26733975). Em resumo, e no essencial, nada indica a redução da capacidade para o trabalho ou para o exercício das atividades habituais, e nem tampouco o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Deve-se considerar, neste ponto, que o diagnóstico positivo sobre a existência de alguma patologia, ou, ainda, de sinais clínicos resultantes de acidente que não acarretam comprometimento, não implicam na inferência necessária de que que há incapacidade ou há redução da capacidade, uma vez que essa conclusão não deve ser obtida de modo abstrato, como se constituísse simples dedução silogística (Se A é portador de doença ou de sinais de que sofreu acidente, então A sofre redução da capacidade para o trabalho). Vale dizer, há diferença ontológica e substancial entre haver diagnóstico de doença ou simples achados clínicos sem comprometimento (= Estar acometido de patologia ou apresenta sinais de que sofreu acidente) e existir efetiva redução da capacidade laborativa (= Sequela impeditiva do pleno exercício do trabalho). Em síntese: a só circunstância de o segurado ser portador de alguma enfermidade ou de apresentar sinais clínicos resultantes de acidente, mas sem comprometimento, não constituem fatos jurídicos que lhe assegurem o direito ao benefício, sendo imprescindível que se apresentem sequelas que caracterizem a efetiva redução da capacidade laborativa ou o dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Essa é precisamente a situação deste processo, no qual, embora identificada patologia, não há nenhum elemento de que ela redução da capacidade laborativa, nem sequer em grau mínimo, conforme pressupõe a interpretação estabelecida na Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização. Além disso, nada indica a incapacidade para o trabalho ou para o exercício das atividades habituais e, por conseguinte, os benefícios não são devidos. Logo, o recurso deve ser desprovido. 5. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 5.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 5.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria redução da capacidade laborativa, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017017-22.2025.4.05.8302 RECORRENTE: TATIELLE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017017-22.2025.4.05.8302 RECORRENTE: TATIELLE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017017-22.2025.4.05.8302 RECORRENTE: TATIELLE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.