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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017016-88.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): LADJANE FERREIRA LOPES - ME DECISÃO Vistos etc Cuida-se de Processo de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de LADJANE FERREIRA LOPES - ME, buscando a satisfação de crédito referente a mensalidades de plano de saúde e prêmio complementar. O valor atualizado do débito perfaz R$10.267,98, conforme planilha de ID 198549911. Em despacho de ID 178399041, foi determinada a citação da executada, a qual foi devidamente cumprida eletronicamente, como atesta a certidão de ID 187966869. Todavia, a executada permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, conforme certificado em ID 194957279. Diante disso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, acostando as custas devidas (ID 198549907). Decisão de ID 210970237 deferiu penhora Sisbajud, restou frustrada por ausência de relacionamento bancário em ID 232013199. Requeridas pesquisas de bens via Infojud e Renajud em ID 243216377, com taxas recolhidas em ID 243216378. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a decisão de ID 178399041 já determinou as pesquisas de bens via Infojud e Renajud, as quais também restaram infrutíferas. Ante o exposto, acosto em anexo os resultados frustrados das pesquisas Infojud e Renajud em anexo. Ademais, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente (5 anos). Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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