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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017016-25.2025.4.05.8500 AUTOR: PAULO HEIMAR SOUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Da retribuição pelo exercício de atribuições de função comissionada. Cargo é o lugar dentro da organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. Função é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Neste sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica. As funções comissionadas referem-se a uma atribuição específica dada ao agente ocupante de cargo público, ou seja, enquanto o ocupante de cargo de comissão pode ser um agente alheio à administração pública, o ocupante da função comissionada deve, necessariamente, ser agente público. O elemento comum aos dois institutos - cargo em comissão e função comissionada - é a presença de que em ambos se exigem atribuições de direção, chefia e assessoramento e se submetem ao princípio da legalidade. Nesses termos, o artigo 37, V, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; De outro lado, o labor despendido deve ser retribuído, até porque, como cediço, o próprio artigo 4º do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990) veda, como regra, a prestação de serviços gratuitos: Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Assim, dentro do regime jurídico dos servidores públicos, não há lugar, para a realização de trabalho sem a devida contraprestação, de modo que o fato de o ente público receber prestação de serviço por parte de seu agente sem a devida retribuição consubstancia verdadeiro enriquecimento sem causa, em total descompasso com os valores que norteiam todo o sistema jurídico pátrio. Nesse sentido, posiciona-se a TR/SE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. UFS. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES À FUNÇÃO GRATIFICADA. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MESTRADO PROFISSIONAL EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. AMPARO NA CF/88, BEM COMO NA LEI 8.112/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TEMA 451/STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. A valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença impugnada merecem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". De fato, é trecho da decisão impugnada: "2.1. Da retribuição pelo exercício de atribuições de função comissionada. Cargo é o lugar dentro da organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. Função é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Neste sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica. As funções comissionadas referem-se a uma atribuição específica dada ao agente ocupante de cargo público, ou seja, enquanto o ocupante de cargo de comissão pode ser um agente alheio à administração pública, o ocupante da função comissionada deve, necessariamente, ser agente público. O elemento comum aos dois institutos - cargo em comissão e função comissionada - é a presença de que em ambos se exigem atribuições de direção, chefia e assessoramento e se submetem ao princípio da legalidade. Nesses termos, o artigo 37, V, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; De outro lado, o labor despendido deve ser retribuído, até porque, como cediço, o próprio artigo 4º do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990) veda, como regra, a prestação de serviços gratuitos: Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Assim, dentro do regime jurídico dos servidores públicos, não há lugar, para a realização de trabalho sem a devida contraprestação, de modo que o fato de o ente público receber prestação de serviço por parte de seu agente sem a devida retribuição consubstancia verdadeiro enriquecimento sem causa, em total descompasso com os valores que norteiam todo o sistema jurídico pátrio. 2.2. Do caso concreto. A parte autora pleiteia a condenação da Universidade Federal de Sergipe ao pagamento das verbas originadas do desempenho de função comissionada, com conforme designação da portaria juntada em anexo nº 03 (págs. 04/06). Sem preliminares a serem analisadas. Nos moldes expendidos no capítulo 2.1, condeno a parte demandada ao pagamento da retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições da função designada pela Portaria nº 1346, de 24 de agosto de 2017 (período de 16/08/2017 a 15/07/2019), anexo nº 03, pág. 03." O recurso, centrado em restrição orçamentária para o pagamento da função comissionada para qual designou a parte autora, não se mostra suficiente a superar a fundamentação da decisão atacada, sobretudo quando amparada na Constituição (art. 37, V) e na Lei 8.112/90: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (...) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício." Desse modo, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UFS. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 1.200,00. (TR/SE, 1ª Relatoria, Processo nº 0509978-12.2012.4.05.8500, rel. Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 21/10/2020). 2.2. Do caso concreto. A parte autora pleiteia a condenação da Universidade Federal de Sergipe ao pagamento das verbas originadas do desempenho de função comissionada e seus reflexos sobre 1/3 (terço) constitucional de férias e gratificação natalina, tudo de conformidade com a designação da portaria juntada em ID nº 117284978. Sem preliminares a serem analisadas. Nos moldes expendidos no capítulo 2.1, condeno a parte demandada ao pagamento da retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições da função designada pela Portaria nº 1258, de 26 de julho de 2023 (período de 01/08/2023 a 30/07/2025), ID nº117284978, bem como seus reflexos sobre 1/3 (terço) constitucional de férias e gratificação natalina. 2.3. Correção monetária e juros. A atualização monetária e os juros deverão observar os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810), STJ (Tema 905), TNU e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se conforme a natureza da condenação. Até 08/12/2021: Para condenações previdenciárias: correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). Para condenações administrativas em geral: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (após Lei nº 11.960/2009). Para condenações tributárias: observam-se os mesmos índices aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 3. A partir de 10/12/2025 (EC n.º 113/2021 e EC n.º 136/2025): Aplicação da Correção monetária, nos termos do Tema 1.419/STF; 2.4. Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido para: 3.1.1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à percepção dos valores relativos ao exercício de atribuições da função designada pela Portaria nº 1258, de 26 de julho de 2023 (período de 01/08/2023 a 30/07/2025), ID nº117284978, bem como seus reflexos sobre 1/3 (terço) constitucional de férias e gratificação natalina. 3.1.2. CONDENANDO a Universidade Federal de Sergipe (UFS) ao pagamento do respectivo montante, devendo os cálculos seguirem os parâmetros do capítulo 2.3 supra. 3.2. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 3.3. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à UFS, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se.
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