Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0017014-74.2023.5.16.0016 AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017014-74.2023.5.16.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, ao apreciar reclamações constitucionais envolvendo o mesmo título executivo discutido nos presentes autos, determinou a adequação do julgamento às decisões proferidas nas ADIs 2.418 e 3.395, reconhecendo a existência de vício de inconstitucionalidade qualificado. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a sentença exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, em momento posterior ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.395, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 535, § 5.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0017014-74.2023.5.16.0016, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS, é AGRAVADO MUNICIPIO DE SAO LUIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-autor. Inconformado, exequente interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do autor teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id. f5d24d1). Regular a representação processual (Id. 212ccd7). Inexigível o preparo (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Inexequibilidade do Título / Coisa Julgada Inconstitucional / Incompetência da Justiça do Trabalho Alegações: - Violação do(s) art(s) 5º, XXXVI, da CF; - Divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que, em atenção às decisões proferidas na ADI 3395/DF e reclamações junto ao STF, manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022. Alega que a ADI 3.395 MC/DF tratou em seu julgado “somente da relação jurídico-administrativa”. Argumenta que as decisões do STF em sede de reclamação constitucional não tornam o título executivo inexigível, mas exigem um novo julgamento que considere os precedentes do controle concentrado de constitucionalidade, previamente ignorados. O juízo prolator deveria, de acordo com a parte, portanto, verificar a compatibilidade da decisão com os fatos da inicial, evitando a anulação cega das decisões anteriores. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta da decisão recorrida: "Coisa julgada inconstitucional - Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A presente ação executiva individual decorre da ação coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022 ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista de São Luís - SINFUSP-SL contra o Município de São Luís na qual pretendia a condenação na obrigação de efetuar os depósitos do FGTS de todos os seus trabalhadores admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público. A referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente em sede de recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, ocasião em que a 2ª Turma deste Regional, diante do fato incontroverso da nulidade contratual, por ausência de sujeição a concurso público, em ofensa ao art. 37, II da CF/88, aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 363 do TST, condenando o Município de São Luís a pagar aos substituídos contratados após 1988, sem concurso público, os valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, ressaltando que em relação aos empregados que ainda laboram para o Município, os valores do FGTS deveriam ser depositados na conta vinculada dos empregados, enquanto durar a prestação de serviços, na forma pleiteada na inicial, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Referida decisão foi objeto de recurso de revista, que não foi recebido, e, posteriormente, de agravo de instrumento em recurso de revista, ocasião em que o Col. TST rejeitou a arguição de incompetência absoluta suscitada pelo Município reclamado por ausência de prequestionamento, haja vista que a matéria somente foi arguida pelo Ente Público em sede de RR. Assim, restou mantida a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito em razão da nulidade do contrato, tendo a decisão transitado em julgado em 26/11/2014. O Sindicato dos servidores iniciou a execução coletiva que se arrastou por vários anos até que em 22 /06/2021 o Tribunal decidiu em sede de agravo de petição que a execução relativa ao processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022 deveria se dar de forma individual, decisão que transitou em julgado em 28/07/2021. Pois bem, no tocante a presente ação individual de cumprimento de sentença, o Município agravante volta a alegar, dentre as matérias suscitadas, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao apontar a inexigibilidade do título, face a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), sustentando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar as causas instauradas entre os entes públicos e seus servidores, haja vista que a relação entre eles é de natureza jurídico-administrativa, regida pelas normas de Direito Administrativo e Constitucional, nos moldes consubstanciado na ADI 3.395-6/DF, cuja decisão teria sido afrontada no julgamento do processo coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022, do qual decorre a presente execução. Quanto a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais ajuizadas pelo Município de São Luís, envolvendo o mesmo título executivo - decorrente do processo coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022, já se manifestou em vários julgados de casos análogos, dentre os quais nas RCL nº 65576 e RCL nº 62684, que envolvem processos sob minha relatoria e que retornaram ao meu gabinete apenas para juízo de adequação (AP 0016137-10.2022.5.16.0004 e AP 0016197-44.2022.5.16.0016, respectivamente), no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação originária em que se buscava o pagamento/recolhimento de FGTS dos servidores do Município de São Luís admitidos após a CF/88 sem concurso público, em face da natureza jurídico-administrativa da relação travada entre a administração pública e seus servidores e consequentemente da inexigibilidade do referido título. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão do Ministro Relator Dias Toffoli nos autos da RCL 62684, verbis: Registro que, em sede executória do título judicial formado na Reclamação Trabalhista nº 0024800- 40.2012.5.16.0022, o Município de São Luís opôs embargos à execução, alegando a inexigibilidade do título com fundamento na ADI nº 3395, na qual o STF deferiu medida cautelar (decisão monocrática publicada no DJ de 4/2/05 e referendada pelo Plenário em sessão de julgamento de 5/4/06, ata publicada no DJ de 10/11 /06) e, após, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando o provimento liminar, para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao inciso I, do art. 114 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004), afirmando que sua disciplina "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator" (Ata de julgamento publicada no DJe de 23/4/2020, acórdão publicado no DJe de 1º/7/2020). A 6ª Vara do Trabalho de São Luís rejeitou a alegada inexigibilidade do título judicial, tendo sido a decisão confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo fundamento de que a pretensão em rediscutir a competência da Justiça do Trabalho esbarra no óbice da coisa julgada. Vide a ementa do acórdão em questão: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez já discutida a matéria em fase de conhecimento, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho na fase de execução não é possível, sob pena de ofensa a coisa julgada, não servindo para fundamentar eventual inexigibilidade de título judicial, mormente quando a matéria tratada na sentença exequenda não se mostrar contrária a decisão do STF na ADI3395-6/DF. Agravo de petição conhecido e improvido." O Município de São Luís, nesta reclamatória, aduz que há violação à Súmula Vinculante nº 10, porquanto afastada a aplicação dos art. 535, III, §5º, do CPC e 884, § 5º, da CLT sem que os dispositivos fossem declarados inconstitucionais por órgão especial ou plenário do TRT 16 e/ou do TST. Os referidos dispositivos legais possuem o seguinte teor: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.;" (grifei) "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (grifei). Ainda sob a ótica da vigência do art. 535, III, §5º, do CPC e, portanto, da inexigibilidade do título judicial firmado em seu desfavor, o Município de São Luís alega violação à ADI nº 2.418, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, a qual foi entendida como um mecanismo rescisório de sentenças acometidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, quando verificadas as seguintes hipóteses, nos termos do acórdão paradigma: "(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Extrai-se da sentença exequenda que o Município de São Luís foi condenado a pagar as parcelas de FGTS relativas ao período dos contratos laborais mantidos com a Administração Pública, os quais foram declarados nulos após o advento da Constituição Federal de 1988 por não haver prévia aprovação dos trabalhadores em concurso público. Assim, considerado o trânsito em julgado operado em 26/11/14, quando já havia entendimento vinculante do STF nos autos da ADI nº 3.395, entendo que a recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada pelo Município de São Luís em sede de embargos à execução viola a autoridade do STF, por afronta à eficácia do julgado na ADI nº 2.418, cuja ementa transcrevo mais uma vez, na parte de interesse: "dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Não desconheço que o inciso III do art. 989 do CPC prescreve que, "[a]o despachar a reclamação, o relator [...] determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". No ponto, registro meu entendimento de que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma. Nessa medida, compreendo que para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC. Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 161 do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região profira outra decisão em consonância ao que decidido nas ADIs nºs 2.418 e 3.395-MC. (destaques do original) Na sobredita decisão proferida pelo i. Ministro do Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 15 /12/2023 (Fonte: Supremo Tribunal Federal - https://portal.stf.jus. br), firmou-se o entendimento de que, na hipótese vertente, estaria caracterizado o vício de inconstitucionalidade qualificado, em razão de a 1ª Turma deste Tribunal ter afastado a incidência do disposto na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, referendada em 05/04/2006, pela qual o Supremo Tribunal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem o Poder Público e seus servidores. Essa decisão foi confirmada, em 15/04/2020, no julgamento do mérito daquela ação de controle abstrato de constitucionalidade, ocasião em que fixada a interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico- administrativa entre o Poder Público e seus servidores, hipótese que a Suprema Corte entendeu ser o caso dos autos, senão vejamos a parte do julgado da RCL onde a matéria é especificamente tratada: Assim, considerado o trânsito em julgado operado em 26/11/14, quando já havia entendimento vinculante do STF nos autos da ADI nº 3.395, entendo que a recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada pelo Município de São Luís em sede de embargos à execução viola a autoridade do STF, por afronta à eficácia do julgado na ADI nº 2.418 (...) Ressalto que referido entendimento tem sido reiterado em várias reclamações análogas, ajuizadas pelo Município de São Luís contra decisões proferidas em processos de execução decorrentes do mesmo processo coletivo originário, vale dizer, processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022. Ante o exposto, em atenção à decisão proferida na ADI 3395/DF, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial, julgando- o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a análise das demais matérias tratadas no recurso." Pois bem. Verifica-se que a decisão, tal como proferida, está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal nas ADIs 3.395 e 2.418, além de Reclamações junto ao STF. Nesse sentido, estando a decisão de acordo com precedentes vinculantes do E. STF, não há de seguir o recurso de revista (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. O exequente sustenta que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com as ADIs 2.418 e 3.395 e com as reclamações constitucionais do STF. Argumenta que a ação originária não versa sobre relação jurídico-administrativa, mas apenas sobre o direito ao FGTS de trabalhadores contratados pelo Município sem concurso público, hipótese disciplinada pela Súmula 363 do TST. Defende que os substituídos não eram servidores estatutários nem temporários, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho. Alega que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. À análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Posteriormente, ao apreciar reclamações constitucionais envolvendo o mesmo título executivo discutido nos presentes autos, determinou a adequação do julgamento às decisões proferidas nas ADIs 2.418 e 3.395, reconhecendo a existência de vício de inconstitucionalidade qualificado. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a sentença exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, em momento posterior ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.395, circunstância que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 535, § 5.º, do CPC. A propósito, esta Corte já decidiu, em controvérsia envolvendo o mesmo título executivo, que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho na ação coletiva originária configura hipótese de coisa julgada inconstitucional, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.418 e 3.395. Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria, examinada a partir de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, detém transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que extinguiu a execução por inexigibilidade do título executivo judicial tendo por supedâneo o que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF no sentindo de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0016707-05.2022.5.16.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da ação civil coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, a presente ação de cumprimento visa o pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos trabalhadores substituídos, que foram admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a Suprema Corte já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0016510-47.2022.5.16.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto com base em alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por ter sido declarada a inexigibilidade de título executivo, em razão de contrariedade ao precedente vinculante da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395. 2. Na ação coletiva subjacente, o sindicato postulou e obteve, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do Município de São Luís ao pagamento de FGTS em favor dos servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. 3. Ocorre que, conforme premissa registrada no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo consolidou-se em 26.11.2014, quando já havia ordem emanada da Suprema Corte, por meio de medida cautelar na ADI-MC nº 3.395 (referendada em 5.4.2006), em que determinada a suspensão “de toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. 4. Ademais, conforme também consignado na decisão recorrida, o próprio Excelso Pretório já declarou, em diversas reclamações constitucionais propostas no âmbito de ações individuais de cumprimento de sentença, a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido nesta ação, reconhecendo a estrita aderência do tema à ação de controle concentrado. 5. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0017000-30.2022.5.16.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 07/05/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - O ente público não demonstrou o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, pois indicou trecho de decisão que não foi proferida, nestes autos, pelo TRT de origem. 2 - Embora fosse o caso de não conhecer do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por disciplina judiciária, impõe-se superar esse óbice processual e cumprir a decisão majoritária do STF, proferida nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), que cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município de São Luís, por entender que a pretensão do ente público de rediscutir a competência da Justiça do Trabalho, com fim de obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - O ente público, contrapondo-se ao entendimento do TRT, alega que a sentença exequenda trata-se de título executivo inexigível, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, interpretando o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o entendimento que o STF já havia firmado anteriormente no julgamento da ADI 3.395. 5 - O STF, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Essa matéria foi discutida anteriormente na ADI 2418, também da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 6 - No julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 6 - Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: " a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 7 - Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional 8 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-16851-52.2018.5.16.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024). Nesse contexto, ao manter a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte. Assim, a declaração de inexigibilidade do título, fundada na ocorrência de coisa julgada inconstitucional, não configura afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS