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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0017012-47.2017.8.14.0040 Requerente: B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: SOLON SOARES DA COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, homologado o cálculo apresentado pela própria exequente no valor de R$ 16.007,00 (dezesseis mil e sete reais) (Id. 137359207) a exequente efetuou o depósito judicial de apenas R$ 15.406,37 (Id. 120762467), retendo, por iniciativa própria, a quantia de R$ 600,63. Intimado, o executado impugnou a retenção (Id. 168567983), sustentando que a exequente não detinha poderes para promover, por conta própria, compensação entre o valor que lhe era devido e as custas e despesas processuais a cuja condenação fora submetido, por se tratar de receita pública cuja cobrança compete privativamente ao Tribunal de Justiça. A exequente, instada a se manifestar, reiterou (Id. 154016781 e Id. 173048788) a inexistência de saldo remanescente, sob o mesmo fundamento da compensação com custas, aduzindo ainda ter suportado despesas com a expedição de mandado de reintegração de posse (Ids. 120762475 e 120762476), que pretende igualmente reter. O valor efetivamente depositado (R$ 15.406,37), já acrescido de correção monetária incidente na subconta judicial (totalizando R$ 17.723,91), foi integralmente levantado pelo executado em 22/05/2026, por força do Alvará nº 20.240.292.25704477 (Id. 176287748), não havendo, desde então, qualquer nova movimentação nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se, exclusivamente, à diferença de R$ 600,63 entre o valor homologado no cumprimento de sentença (R$ 16.007,00) e o valor efetivamente depositado pela exequente (R$ 15.406,37). Não assiste razão à exequente. A decisão que homologou o cálculo (Id. 137359207) fixou o quantum debeatur em R$ 16.007,00, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de a própria parte proceder, extrajudicialmente e por ato unilateral, à dedução de valores a título de custas e despesas processuais. A cobrança de custas processuais constitui receita pública destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ (art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015), sendo sua exigência e cobrança atribuição exclusiva do Poder Judiciário, mediante os mecanismos administrativos próprios (v.g. Resolução TJPA nº 20/2021), e não faculdade da parte credora de outra obrigação. Não pode, portanto, o particular substituir-se ao Estado na cobrança de tal crédito, tampouco valer-se dele para operar compensação unilateral em prejuízo do valor líquido e certo já reconhecido em favor da parte contrária. Ademais, o valor de R$ 16.007,00 foi apresentado pela própria exequente em sua memória de cálculo e homologado sem impugnação de sua parte à época, de modo que a posterior retenção parcial, a pretexto de compensação com débito de natureza diversa (custas processuais devidas ao TJPA, e não à parte adversa), configura descumprimento do que fora judicialmente determinado (Id. 120228121 c/c Id. 137359207), não se prestando, ainda, a alegação relativa às despesas com expedição do mandado de reintegração de posse (Ids. 120762475/120762476), matéria estranha ao valor líquido já homologado e trazida de forma extemporânea, sem pedido próprio e após o trânsito em julgado da liquidação, para justificar a retenção ora impugnada. Impõe-se, portanto, reconhecer a existência de saldo remanescente devido ao executado no valor de R$ 600,63, a ser complementado pela exequente, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 17/07/2024, data em que o depósito deveria ter sido integralmente efetuado (conforme extrato de subconta judicial de Id. 176268815), caracterizando-se a mora ex re pelo descumprimento da própria decisão judicial que determinou o depósito integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado (Id. 168567983) e RECONHEÇO a existência de saldo remanescente devido ao executado no valor de R$ 600,63 (seiscentos reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de 17/07/2024 e juros de mora pela Taxa Selic a contar de 17/07/2024, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. DETERMINO que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor apurado, sob pena de expedição de mandado de penhora on-line (art. 523, §3º, do CPC) e das demais medidas executivas cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, caso não cumprida a determinação no prazo assinalado. Quanto ao valor já depositado e integralmente levantado pelo executado (Id. 176287748), DECLARO quitada a obrigação principal correspondente. Após não havendo outros requerimentos, arquive-se Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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