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0017010-33.2024.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0017010-33.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: MIRES GOMES MATIAS QUARIGUASI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf7ab2b) proferida nos autos do processo 0017010-33.2024.5.16.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017010-33.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO AGRAVADA: MIRES GOMES MATIAS QUARIGUASI ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 93e50a3; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 49ffda1). Representação processual regular (Id 84bd97a). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que enfrenta grave crise financeira, decorrente da baixa arrecadação e de um passivo significativo oriundo de gestões anteriores. Tal cenário compromete a capacidade da Companhia de manter a regularidade na prestação dos serviços essenciais que lhe foram concedidos. Destaca que, no julgamento da ADPF 513, o STF categorizou a CAEMA como uma entidade que desempenha uma função estatal típica, e a colocou sob o guarda-chuva dos princípios do direito público, sujeitando-a especificamente ao regime de precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido, exigir o pagamento imediato de custas ou dívidas judiciais fora do sistema de precatórios para entidades como a CAEMA constituiria uma afronta direta a diversos princípios constitucionais e à lógica do Tema 1.140 do STF, que fixou a tese de que "é constitucional a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive as de economia mista, desde que comprovada a insuficiência de recursos". Assim, requer a concessão de justiça gratuita para viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte requerente. ANALISO. A CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, na qualidade de Sociedade de Economia Mista Estadual, ostenta a missão institucional de prover serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Em tal contexto, a continuidade na prestação de tais serviços erige-se como princípio basilar, de suma relevância para a coletividade, o que impõe tratamento jurídico que resguarde sua plena e ininterrupta operacionalidade. Em virtude de sua natureza jurídica e da missão estatal que lhe é inerente, a CAEMA, enquanto prestadora de serviço público essencial e em regime de exclusividade, beneficia-se das prerrogativas e sujeita-se às mesmas limitações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 513/MA, decidiu, no que tange à execução de seus débitos, que a CAEMA deve se submeter ao regime de precatórios. Vejamos: "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, Supremo Tribunal Federal sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada Procedente". Em suma, o julgamento de mérito consolidou o entendimento de que a natureza da atividade exercida pela CAEMA impõe a observância do regime de precatórios para a satisfação de suas obrigações pecuniárias oriundas de condenações judiciais, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais. Este entendimento, emanado do controle concentrado de constitucionalidade, em especial da ADPF – ação com sede no art. 102, § 1º, da Constituição Federal –, possui força vinculante e eficácia erga omnes perante todos os órgãos do Poder Público, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.882/1999. Destarte, a decisão proferida no âmbito da referida ADPF serve como baliza interpretativa e imperativo normativo para todos os entes estatais e para o próprio Judiciário na condução de execuções contra a CAEMA. Diante de tais considerações, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que o r. Acórdão regional, com a devida vênia, incorreu em grave erro de procedimento e de julgamento ao manter na condenação o reajuste de 6%, com vigência a partir de 01/07/2022, decorrente do Aditivo II do ACT 2021/2023. Tal índice, ressalte-se, não constou da petição inicial. A sua inclusão na lide ocorreu de forma totalmente anômala: o Reclamante, apenas em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, alegou a existência de "omissão" quanto a este índice específico. O Juízo de primeira instância, em vez de rejeitar a pretensão por se tratar de matéria não alegada, acolheu os embargos e retificou o dispositivo da sentença para acrescentar esta nova condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da emenda à inicial Argui a reclamada que a parte autora, em sede de manifestação sobre defesa e documentos (Id 0378d98), formulou pedido subsidiário não constante na exordial, especificamente quanto à obrigação de fazer relativa ao reajuste da gratificação incorporada, adotando os índices pleiteados pelo recorrido somente em sede de manifestação. É cediço que o art. 329 do CPC consagra a estabilização da demanda, em virtude da previsão de inalterabilidade do pedido e da causa de pedir e das partes. Na Justiça do Trabalho, a demanda se estabiliza após o recebimento da defesa pelo juiz na audiência inaugural, em conformidade com os artigos 841 e 847, da CLT. A partir desse momento, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. No caso, na manifestação de Id fc76409, ofertada após o encerramento da instrução processual, a parte autora formulou pedido subsidiário, o qual não merece ser conhecido, nos termos do art. 329 do CPC. Todavia, o reconhecimento da nulidade do aditamento à inicial não altera o deslinde da causa. Isto porque, em exordial consta pedido subsidiário de atualização da gratificação a partir de 1º de maio do ano seguinte ao da incorporação da gratificação, conforme normas coletivas acostadas aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. Logo, a sentença fora proferida em consonância com os termos da exordial. Nada a reformar, neste ponto." Pois bem. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, uma vez que houve aditamento da petição inicial (Id. f76684d) com o pedido de aplicação do índice de reajuste salarial de 6%, realizado na forma do art. 329, I, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 30/01/2026, às 15:32:42 - a1544c3 O (A) Recorrente alega que a jurisprudência do TST, de fato, reconhece a natureza salarial da gratificação, mas pacificou o entendimento de que ela segue os reajustes gerais, "salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso", conforme aresto (TST-RRAg 0010759- 56.2017.5.18.0016) juntado no próprio Recurso Ordinário. A norma interna da CAEMA é precisamente o "modo diverso" que a jurisprudência excepciona. Sustenta que o TRT-16, ao desconsiderar a literalidade da norma e substituí-la pela aplicação de índices de ACTs/DCs, reescreveu o regulamento empresarial. Impôs à Recorrente uma obrigação não prevista na norma, violando diretamente o Princípio da Legalidade e o Ato Jurídico Perfeito, que protege o regulamento empresarial de interpretações extensivas que alterem sua substância. Por fim, ao forçar a aplicação dos ACTs/DCs sobre a gratificação, o TRT-16 violou a própria lógica do art. 457, § 1º, da CLT. O reajuste coletivo (ACT/DC) incide sobre o "salário" (composto pelo base + gratificação). O TRT criou um efeito "em cascata" ilegal: o reajuste do ACT/DC corrige o salário-base, e o TRT manda que esse mesmo índice corrija novamente a gratificação, que já seria reajustada juntamente com o salário.A norma interna da CAEMA, mais técnica, visava justamente evitar essa dupla incidência, ao atrelar a gratificação apenas à evolução internado salário-base. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do reajuste da gratificação incorporada - Base de cálculos - Inaplicabilidade de reajuste salarial com base nos Dissídios Coletivos A reclamada insurge-se contra a decisão de 1º grau que determinou o reajuste da gratificação incorporada à remuneração do reclamante com base nos índices aplicáveis ao salário-base, incluindo aqueles oriundos de Acordos Coletivos de Trabalho e decisões proferidas em Dissídios Coletivos. Argumenta que o reajuste deveria ser proporcional ao salário-base do empregado, conforme a norma RD 011/2011, e que os dissídios coletivos citados não teriam transitado em julgado, não podendo gerar efeitos. A sentença de 1º grau fundamentou sua decisão no § 1º do art. 1º da INS: 01.02/04, de 01/12/2004, norma interna da própria CAEMA, que estabelece expressamente que "o valor incorporado será atualizado na mesma proporção do índice da correção aplicado ao salário base do empregado". É incontroverso que a gratificação foi incorporada e que não estava sendo reajustada pela reclamada. A discussão reside na base de cálculo para esse reajuste. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a gratificação de função incorporada, por sua natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, salvo previsão normativa em contrário. A reclamada invoca suas normas internas para delimitar a proporção do reajuste, o que foi acolhido pela sentença. No entanto, a CAEMA, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às relações trabalhistas (art. 173, § 2º, da CF), devendo, portanto, observar os reajustes previstos em ACTs e Dissídios Coletivos, que integram o salário dos empregados. A tese da reclamada de que os dissídios coletivos não transitados em julgado seriam inaplicáveis não prospera, em face da Súmula nº 246 do TST, que dispõe: "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento", entendimento esse reafirmado pelo TST no IRR nº 219. Os recursos ordinários interpostos em face das sentenças normativas possuem efeito meramente devolutivo, não havendo comprovação de efeito suspensivo que impeça a aplicação imediata de seus efeitos. Ademais, as fichas financeiras apresentadas pelo reclamante demonstram que a própria CAEMA já havia implementado reajustes no salário-base do empregado com base nos ACTs e Acórdãos dos Dissídios Coletivos. A controvérsia, portanto, limita-se à extensão desses reajustes à gratificação incorporada, e não à sua validade. A sentença, ao determinar a aplicação desses mesmos índices à gratificação, agiu em conformidade com as normas internas da empresa e com a legislação trabalhista, que asseguram a irredutibilidade salarial e o reajuste periódico que preserve o poder aquisitivo do salário (art. 7º, IV e VI, da CF). Quanto à alegação específica de que o reajuste de 7% do Dissídio Coletivo nº 0016194-06.2023.5.16.0000 deveria ter seus efeitos suspensos no período de 28/05/2020 a 31 /12/2021, em decorrência da vedação imposta pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, a reclamada apresenta decisão recente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que suspendeu o reajuste deferido pelo juízo a quo para esse período. Se a referida decisão já transitou em julgado e é aplicável ao presente caso, a suspensão deverá ser observada na liquidação da sentença, afastando a incidência do reajuste para o período em questão. É fundamental que a liquidação observe os termos da decisão do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença quanto à aplicação dos reajustes salariais decorrentes de ACTs e Dissídios Coletivos à gratificação incorporada, ressalvada a observância da suspensão dos efeitos do reajuste de 7% do Dissídio Coletivo nº 0016194-06.2023.5.16.0000 para o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme decidido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, se aplicável ao caso concreto e já exequível." DECIDO. No caso, a Turma constatou que os reajustes de 5% e 7% foram validamente pactuados em sede de negociação coletiva. Sendo a gratificação de função uma parcela de natureza nitidamente salarial (Art. 457, § 1º, da CLT), a aplicação dos índices previstos nos ACTs e Dissídios Coletivos é medida que se impõe diante da obrigatoriedade do cumprimento das normas coletivas. Negar a extensão desses índices à gratificação incorporada equivaleria a esvaziar a eficácia do acordo coletivo, contrariando o art. 611-A da CLT, que prestigia o negociado sobre qualquer outra disposição. Dessa forma, a decisão regional está em total consonância com a legislação aplicável, não se vislumbrando as violações apontadas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) art. 791-A, § 2º, da CLT. O (A) Recorrente alega que, no caso, não houve dilação probatória complexa. Pelo contrário, na origem, realizou-se "audiência una" na qual foi "Dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de outras provas". Uma causa que se resolve unicamente por documentos e interpretação legal não possui a "natureza e importância" que justifique a fixação de honorários no dobro do piso. Assim, requer a reforma do Acórdão para que os honorários sucumbenciais devidos pela Recorrente sejam minorados ao patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos honorários advocatícios de sucumbência - Matéria comum A reclamada pleiteia a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para o limite de 5%. Por sua vez, o reclamante pede a majoração do percentual dos honorários advocatícios. Quanto ao valor, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que o índice de 10% (dez por cento) de verba honorária, fixado pela sentença coaduna-se com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, que devem ser observados pelo juiz ao fixar os honorários, especialmente, o grau de zelo profissional despendido na causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há razão para a alteração do percentual dos honorários advocatícios, pois reputo o valor arbitrado de acordo com a causa, pelo que nego provimento aos recursos no particular." DECIDO. Em relação ao percentual arbitrado pelo juízo a título de honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado do autor, vê-se que o Regional fixou no percentual de 10% do valor da sucumbência. Nesse sentido, o exame da tese recursal que defende a redução do percentual dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Salienta-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça da decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foi praticado pela Turma Julgadora. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919320275400000203584341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919320275400000203584341?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0017010-33.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: MIRES GOMES MATIAS QUARIGUASI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf7ab2b) proferida nos autos do processo 0017010-33.2024.5.16.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017010-33.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO AGRAVADA: MIRES GOMES MATIAS QUARIGUASI ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 93e50a3; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 49ffda1). Representação processual regular (Id 84bd97a). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que enfrenta grave crise financeira, decorrente da baixa arrecadação e de um passivo significativo oriundo de gestões anteriores. Tal cenário compromete a capacidade da Companhia de manter a regularidade na prestação dos serviços essenciais que lhe foram concedidos. Destaca que, no julgamento da ADPF 513, o STF categorizou a CAEMA como uma entidade que desempenha uma função estatal típica, e a colocou sob o guarda-chuva dos princípios do direito público, sujeitando-a especificamente ao regime de precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido, exigir o pagamento imediato de custas ou dívidas judiciais fora do sistema de precatórios para entidades como a CAEMA constituiria uma afronta direta a diversos princípios constitucionais e à lógica do Tema 1.140 do STF, que fixou a tese de que "é constitucional a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive as de economia mista, desde que comprovada a insuficiência de recursos". Assim, requer a concessão de justiça gratuita para viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte requerente. ANALISO. A CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, na qualidade de Sociedade de Economia Mista Estadual, ostenta a missão institucional de prover serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Em tal contexto, a continuidade na prestação de tais serviços erige-se como princípio basilar, de suma relevância para a coletividade, o que impõe tratamento jurídico que resguarde sua plena e ininterrupta operacionalidade. Em virtude de sua natureza jurídica e da missão estatal que lhe é inerente, a CAEMA, enquanto prestadora de serviço público essencial e em regime de exclusividade, beneficia-se das prerrogativas e sujeita-se às mesmas limitações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 513/MA, decidiu, no que tange à execução de seus débitos, que a CAEMA deve se submeter ao regime de precatórios. Vejamos: "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, Supremo Tribunal Federal sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada Procedente". Em suma, o julgamento de mérito consolidou o entendimento de que a natureza da atividade exercida pela CAEMA impõe a observância do regime de precatórios para a satisfação de suas obrigações pecuniárias oriundas de condenações judiciais, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais. Este entendimento, emanado do controle concentrado de constitucionalidade, em especial da ADPF – ação com sede no art. 102, § 1º, da Constituição Federal –, possui força vinculante e eficácia erga omnes perante todos os órgãos do Poder Público, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.882/1999. Destarte, a decisão proferida no âmbito da referida ADPF serve como baliza interpretativa e imperativo normativo para todos os entes estatais e para o próprio Judiciário na condução de execuções contra a CAEMA. Diante de tais considerações, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que o r. Acórdão regional, com a devida vênia, incorreu em grave erro de procedimento e de julgamento ao manter na condenação o reajuste de 6%, com vigência a partir de 01/07/2022, decorrente do Aditivo II do ACT 2021/2023. Tal índice, ressalte-se, não constou da petição inicial. A sua inclusão na lide ocorreu de forma totalmente anômala: o Reclamante, apenas em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, alegou a existência de "omissão" quanto a este índice específico. O Juízo de primeira instância, em vez de rejeitar a pretensão por se tratar de matéria não alegada, acolheu os embargos e retificou o dispositivo da sentença para acrescentar esta nova condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da emenda à inicial Argui a reclamada que a parte autora, em sede de manifestação sobre defesa e documentos (Id 0378d98), formulou pedido subsidiário não constante na exordial, especificamente quanto à obrigação de fazer relativa ao reajuste da gratificação incorporada, adotando os índices pleiteados pelo recorrido somente em sede de manifestação. É cediço que o art. 329 do CPC consagra a estabilização da demanda, em virtude da previsão de inalterabilidade do pedido e da causa de pedir e das partes. Na Justiça do Trabalho, a demanda se estabiliza após o recebimento da defesa pelo juiz na audiência inaugural, em conformidade com os artigos 841 e 847, da CLT. A partir desse momento, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. No caso, na manifestação de Id fc76409, ofertada após o encerramento da instrução processual, a parte autora formulou pedido subsidiário, o qual não merece ser conhecido, nos termos do art. 329 do CPC. Todavia, o reconhecimento da nulidade do aditamento à inicial não altera o deslinde da causa. Isto porque, em exordial consta pedido subsidiário de atualização da gratificação a partir de 1º de maio do ano seguinte ao da incorporação da gratificação, conforme normas coletivas acostadas aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. Logo, a sentença fora proferida em consonância com os termos da exordial. Nada a reformar, neste ponto." Pois bem. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, uma vez que houve aditamento da petição inicial (Id. f76684d) com o pedido de aplicação do índice de reajuste salarial de 6%, realizado na forma do art. 329, I, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 30/01/2026, às 15:32:42 - a1544c3 O (A) Recorrente alega que a jurisprudência do TST, de fato, reconhece a natureza salarial da gratificação, mas pacificou o entendimento de que ela segue os reajustes gerais, "salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso", conforme aresto (TST-RRAg 0010759- 56.2017.5.18.0016) juntado no próprio Recurso Ordinário. A norma interna da CAEMA é precisamente o "modo diverso" que a jurisprudência excepciona. Sustenta que o TRT-16, ao desconsiderar a literalidade da norma e substituí-la pela aplicação de índices de ACTs/DCs, reescreveu o regulamento empresarial. Impôs à Recorrente uma obrigação não prevista na norma, violando diretamente o Princípio da Legalidade e o Ato Jurídico Perfeito, que protege o regulamento empresarial de interpretações extensivas que alterem sua substância. Por fim, ao forçar a aplicação dos ACTs/DCs sobre a gratificação, o TRT-16 violou a própria lógica do art. 457, § 1º, da CLT. O reajuste coletivo (ACT/DC) incide sobre o "salário" (composto pelo base + gratificação). O TRT criou um efeito "em cascata" ilegal: o reajuste do ACT/DC corrige o salário-base, e o TRT manda que esse mesmo índice corrija novamente a gratificação, que já seria reajustada juntamente com o salário.A norma interna da CAEMA, mais técnica, visava justamente evitar essa dupla incidência, ao atrelar a gratificação apenas à evolução internado salário-base. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do reajuste da gratificação incorporada - Base de cálculos - Inaplicabilidade de reajuste salarial com base nos Dissídios Coletivos A reclamada insurge-se contra a decisão de 1º grau que determinou o reajuste da gratificação incorporada à remuneração do reclamante com base nos índices aplicáveis ao salário-base, incluindo aqueles oriundos de Acordos Coletivos de Trabalho e decisões proferidas em Dissídios Coletivos. Argumenta que o reajuste deveria ser proporcional ao salário-base do empregado, conforme a norma RD 011/2011, e que os dissídios coletivos citados não teriam transitado em julgado, não podendo gerar efeitos. A sentença de 1º grau fundamentou sua decisão no § 1º do art. 1º da INS: 01.02/04, de 01/12/2004, norma interna da própria CAEMA, que estabelece expressamente que "o valor incorporado será atualizado na mesma proporção do índice da correção aplicado ao salário base do empregado". É incontroverso que a gratificação foi incorporada e que não estava sendo reajustada pela reclamada. A discussão reside na base de cálculo para esse reajuste. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a gratificação de função incorporada, por sua natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicáveis ao salário-base, salvo previsão normativa em contrário. A reclamada invoca suas normas internas para delimitar a proporção do reajuste, o que foi acolhido pela sentença. No entanto, a CAEMA, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às relações trabalhistas (art. 173, § 2º, da CF), devendo, portanto, observar os reajustes previstos em ACTs e Dissídios Coletivos, que integram o salário dos empregados. A tese da reclamada de que os dissídios coletivos não transitados em julgado seriam inaplicáveis não prospera, em face da Súmula nº 246 do TST, que dispõe: "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento", entendimento esse reafirmado pelo TST no IRR nº 219. Os recursos ordinários interpostos em face das sentenças normativas possuem efeito meramente devolutivo, não havendo comprovação de efeito suspensivo que impeça a aplicação imediata de seus efeitos. Ademais, as fichas financeiras apresentadas pelo reclamante demonstram que a própria CAEMA já havia implementado reajustes no salário-base do empregado com base nos ACTs e Acórdãos dos Dissídios Coletivos. A controvérsia, portanto, limita-se à extensão desses reajustes à gratificação incorporada, e não à sua validade. A sentença, ao determinar a aplicação desses mesmos índices à gratificação, agiu em conformidade com as normas internas da empresa e com a legislação trabalhista, que asseguram a irredutibilidade salarial e o reajuste periódico que preserve o poder aquisitivo do salário (art. 7º, IV e VI, da CF). Quanto à alegação específica de que o reajuste de 7% do Dissídio Coletivo nº 0016194-06.2023.5.16.0000 deveria ter seus efeitos suspensos no período de 28/05/2020 a 31 /12/2021, em decorrência da vedação imposta pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, a reclamada apresenta decisão recente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST que suspendeu o reajuste deferido pelo juízo a quo para esse período. Se a referida decisão já transitou em julgado e é aplicável ao presente caso, a suspensão deverá ser observada na liquidação da sentença, afastando a incidência do reajuste para o período em questão. É fundamental que a liquidação observe os termos da decisão do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença quanto à aplicação dos reajustes salariais decorrentes de ACTs e Dissídios Coletivos à gratificação incorporada, ressalvada a observância da suspensão dos efeitos do reajuste de 7% do Dissídio Coletivo nº 0016194-06.2023.5.16.0000 para o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme decidido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, se aplicável ao caso concreto e já exequível." DECIDO. No caso, a Turma constatou que os reajustes de 5% e 7% foram validamente pactuados em sede de negociação coletiva. Sendo a gratificação de função uma parcela de natureza nitidamente salarial (Art. 457, § 1º, da CLT), a aplicação dos índices previstos nos ACTs e Dissídios Coletivos é medida que se impõe diante da obrigatoriedade do cumprimento das normas coletivas. Negar a extensão desses índices à gratificação incorporada equivaleria a esvaziar a eficácia do acordo coletivo, contrariando o art. 611-A da CLT, que prestigia o negociado sobre qualquer outra disposição. Dessa forma, a decisão regional está em total consonância com a legislação aplicável, não se vislumbrando as violações apontadas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) art. 791-A, § 2º, da CLT. O (A) Recorrente alega que, no caso, não houve dilação probatória complexa. Pelo contrário, na origem, realizou-se "audiência una" na qual foi "Dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de outras provas". Uma causa que se resolve unicamente por documentos e interpretação legal não possui a "natureza e importância" que justifique a fixação de honorários no dobro do piso. Assim, requer a reforma do Acórdão para que os honorários sucumbenciais devidos pela Recorrente sejam minorados ao patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos honorários advocatícios de sucumbência - Matéria comum A reclamada pleiteia a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para o limite de 5%. Por sua vez, o reclamante pede a majoração do percentual dos honorários advocatícios. Quanto ao valor, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que o índice de 10% (dez por cento) de verba honorária, fixado pela sentença coaduna-se com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, que devem ser observados pelo juiz ao fixar os honorários, especialmente, o grau de zelo profissional despendido na causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há razão para a alteração do percentual dos honorários advocatícios, pois reputo o valor arbitrado de acordo com a causa, pelo que nego provimento aos recursos no particular." DECIDO. Em relação ao percentual arbitrado pelo juízo a título de honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado do autor, vê-se que o Regional fixou no percentual de 10% do valor da sucumbência. Nesse sentido, o exame da tese recursal que defende a redução do percentual dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Salienta-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça da decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foi praticado pela Turma Julgadora. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919320275400000203584341. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919320275400000203584341?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MIRES GOMES MATIAS QUARIGUASI

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