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0017008-81.2000.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017008-81.2000.8.26.0004/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) INTERESSADO: SIMONE ALVES LELIS ADVOGADO(A): THAIS TEDESCO AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1) evento 423.707: A questão já foi apreciada nos autos e não há notícia de que a parte autora tenha interposto o respectivo recurso. Como já consignado, o instrumento apresentado não detém os requisitos mínimos, para que possa ser homologado e exequente não logrou atender o comando da decisão do evento 426.1. Ademais, não há qualquer comprovação da extensão dos poderes conferidos por aqueles que assinaram o instrumento de acordo, tampouco as assinaturas contam com certidão de validação eletrônica emitida pelo ITI, conforme: https://validar.iti.gov.br/, em absoluta irregularidade. Além disso, os executados não constituíram advogados nos autos, razão pela qual descabe o requerimento do exequente, para que sejam intimados, para ratificar a transação levada a efeito pelas partes. 2) Ato contínuo, junte a parte exequente, para fins de prosseguimento, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema e desde já manter o processo em arquivo provisório. Caso já tenha havido suspensão, mas se mantenha o exequente silente, por mais de 15 dias, arquive-se perante o arquivo provisório, bastando o peticionamento para que o processo retome seu andamento. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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