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Processo 0017008-68.2023.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos à execução opostos por IT CEM POR CENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0031040-25.2016.8.19.0037, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização consubstanciada na CDA nº 195228/2016. A parte embargante sustenta, em síntese, ter encerrado as atividades da filial em 2013, razão pela qual ausente o fato gerador do tributo quanto ao exercício 2014, sendo devida parcialmente a taxa do exercício 2013. Instada a se manifestar, a parte embargada alegou que, embora o embargante afirme ter encerrado suas atividades em 2013, não há provas de sua alegação e nem da comunicação do encerramento ao Município. Em réplica, a embargante afirmou ter comprovado o encerramento das atividades empresariais, com o arquivamento na JUCERJA, não havendo que se falar em incidência da Taxa de Fiscalização diante da inexistência do fato gerador. Intimadas em provas, a parte embargante pugnou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. O embargado, por sua vez, permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a parte embargante realizou pedido genérico de produção de provas, sem indicar a pertinência e relevância para o deslinde da causa. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos se encontra suficientemente delimitada e instruída pela prova documental já produzida. Assim, indefiro o requerimento de produção de outras provas. Fixo como questões controvertidas: a) apurar se houve ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização relativamente ao período exigido; b) verificar se o encerramento das atividades empresariais foi regularmente comunicado aos órgãos competentes e os efeitos dessa circunstância sobre a incidência da Taxa de Fiscalização. Na forma do art. 373 do CPC, compete à embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. Ao embargado incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela embargante. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, querendo, promovam a juntada de documentos supervenientes, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 435 do CPC. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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