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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0017007-27.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: TARCILIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510) EXECUTADO: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO registrado(a) civilmente como CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO (OAB:BA34898), KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS (OAB:BA27003) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Tarcilio Nascimento dos Santos em face de Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda e de Antônio Walter Morais Lima. Por meio da petição de ID 574726032, o exequente pleiteou a realização de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no CNPJ nº 07.886.014/0001-01, de titularidade da pessoa jurídica Educa Sempre Ltda. Para fundamentar a pretensão executiva, o credor sustentou que a executada Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda (Faculdade Anísio Teixeira) está se apresentando publicamente sob o nome UNIFAT, promovendo inscrições para o curso de Medicina. Afirmou que o boleto bancário disponibilizado para pagamento da taxa de inscrição indica como recebedora a empresa Educa Sempre Ltda, a qual possui sede no mesmo endereço físico da executada, configurando artifício para ocultar receitas e inviabilizar a satisfação do crédito. O requerimento foi instruído com cópias de telas do portal acadêmico (ID 574726038), boleto bancário de inscrição (ID 574726039), comprovante de inscrição cadastral da pessoa jurídica apontada (ID 574726040) e captura fotográfica do local (ID 574726041). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O pedido de constrição de bens formulado em face de pessoa jurídica terceira não comporta acolhimento. Em regra, a responsabilidade patrimonial executiva recai unicamente sobre os bens pertencentes aos devedores constantes do título executivo judicial, conforme estabelecem os artigos 779, inciso I, e 789 do Código de Processo Civil. A constrição patrimonial de pessoa jurídica não integrante da relação processual constitui medida excepcional, a qual exige prova substancial de responsabilidade solidária ou a instauração do incidente processual adequado. No caso concreto, a documentação colacionada pelo exequente nos IDs 574726038 a 574726041 demonstra unicamente a emissão de boleto para inscrição em processo seletivo em nome da sociedade Educa Sempre Ltda e a coincidência de endereço geográfico. Contudo, o credor não apresentou fichas cadastrais completas, certidões da Junta Comercial ou cópias de atos constitutivos capazes de demonstrar identidade de quadro societário, controle administrativo conjunto ou promiscuidade financeira entre a empresa executada e a terceira indicada. A identidade de endereço e a existência de relação de parceria ou prestação de serviços para recebimento de taxas não são suficientes para caracterizar grupo econômico fraudulento. Conforme preconiza o artigo 50, parágrafo 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação isolada de grupo econômico não legitima a afetação da autonomia patrimonial sem a presença dos pressupostos legais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a formação de conglomerado societário não enseja solidariedade passiva automática. Ausentes elementos fáticos concretos que evidenciem o abuso da personalidade jurídica ou o entrelaçamento societário, descabe autorizar medidas constritivas diretas sobre ativos de pessoa jurídica estranha ao processo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica acerca da indispensabilidade do procedimento formal para inclusão de sociedades empresárias no polo passivo da execução: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.233/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A orientação da Corte Superior ressalta que o contraditório específico é indispensável para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, impedindo atos de constrição sumária sem prévia citação do terceiro. Nesse contexto, a constrição patrimonial requerida em desfavor de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, desacompanhada do procedimento incidental prévio, vulnera o devido processo legal e impõe a nulidade do ato. Desse modo, inexistindo prova idônea de que a empresa Educa Sempre Ltda integra o grupo econômico da devedora ou de que houve fraude à execução, o indeferimento da penhora pretendida é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 574726032, que objetivava a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no CNPJ nº 07.886.014/0001-01, pertencente à empresa Educa Sempre Ltda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face dos executados originários, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0017007-27.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: TARCILIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510) EXECUTADO: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO registrado(a) civilmente como CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO (OAB:BA34898), KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS (OAB:BA27003) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Tarcilio Nascimento dos Santos em face de Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda e de Antônio Walter Morais Lima. Por meio da petição de ID 574726032, o exequente pleiteou a realização de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no CNPJ nº 07.886.014/0001-01, de titularidade da pessoa jurídica Educa Sempre Ltda. Para fundamentar a pretensão executiva, o credor sustentou que a executada Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda (Faculdade Anísio Teixeira) está se apresentando publicamente sob o nome UNIFAT, promovendo inscrições para o curso de Medicina. Afirmou que o boleto bancário disponibilizado para pagamento da taxa de inscrição indica como recebedora a empresa Educa Sempre Ltda, a qual possui sede no mesmo endereço físico da executada, configurando artifício para ocultar receitas e inviabilizar a satisfação do crédito. O requerimento foi instruído com cópias de telas do portal acadêmico (ID 574726038), boleto bancário de inscrição (ID 574726039), comprovante de inscrição cadastral da pessoa jurídica apontada (ID 574726040) e captura fotográfica do local (ID 574726041). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O pedido de constrição de bens formulado em face de pessoa jurídica terceira não comporta acolhimento. Em regra, a responsabilidade patrimonial executiva recai unicamente sobre os bens pertencentes aos devedores constantes do título executivo judicial, conforme estabelecem os artigos 779, inciso I, e 789 do Código de Processo Civil. A constrição patrimonial de pessoa jurídica não integrante da relação processual constitui medida excepcional, a qual exige prova substancial de responsabilidade solidária ou a instauração do incidente processual adequado. No caso concreto, a documentação colacionada pelo exequente nos IDs 574726038 a 574726041 demonstra unicamente a emissão de boleto para inscrição em processo seletivo em nome da sociedade Educa Sempre Ltda e a coincidência de endereço geográfico. Contudo, o credor não apresentou fichas cadastrais completas, certidões da Junta Comercial ou cópias de atos constitutivos capazes de demonstrar identidade de quadro societário, controle administrativo conjunto ou promiscuidade financeira entre a empresa executada e a terceira indicada. A identidade de endereço e a existência de relação de parceria ou prestação de serviços para recebimento de taxas não são suficientes para caracterizar grupo econômico fraudulento. Conforme preconiza o artigo 50, parágrafo 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação isolada de grupo econômico não legitima a afetação da autonomia patrimonial sem a presença dos pressupostos legais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a formação de conglomerado societário não enseja solidariedade passiva automática. Ausentes elementos fáticos concretos que evidenciem o abuso da personalidade jurídica ou o entrelaçamento societário, descabe autorizar medidas constritivas diretas sobre ativos de pessoa jurídica estranha ao processo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica acerca da indispensabilidade do procedimento formal para inclusão de sociedades empresárias no polo passivo da execução: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.233/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A orientação da Corte Superior ressalta que o contraditório específico é indispensável para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, impedindo atos de constrição sumária sem prévia citação do terceiro. Nesse contexto, a constrição patrimonial requerida em desfavor de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, desacompanhada do procedimento incidental prévio, vulnera o devido processo legal e impõe a nulidade do ato. Desse modo, inexistindo prova idônea de que a empresa Educa Sempre Ltda integra o grupo econômico da devedora ou de que houve fraude à execução, o indeferimento da penhora pretendida é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 574726032, que objetivava a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no CNPJ nº 07.886.014/0001-01, pertencente à empresa Educa Sempre Ltda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face dos executados originários, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente