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0017005-71.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0017005-71.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIANO STASIAK BARBOSA e outros Advogado(s): ICARO LEOMIR CALDAS SILVA (OAB:BA29952), LUCAS TEIXEIRA VALENCA (OAB:BA25504), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373) EXECUTADO: ABIMBOLU OLASUNKANMI ROSIJI Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Luciano Stasiak Barbosa e Denise Helena Melendez Sefrin em face de Abimbolu Olasunkanmi Rosiji. Sobreveio aos autos certidão informando a existência de notícia de falecimento da parte executada constante de petitório protocolado em 24 de março de 2017, há quase 10 anos (ID 108849103 e ID 466435817). Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação dos exequentes para que tomassem conhecimento da referida informação e adotassem as providências cabíveis (ID 482581237). Persistindo a inércia, determinou-se a intimação pessoal dos credores, via carta postal com aviso de recebimento, para que manifestassem expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 537222826), ato também publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional aos patronos constituídos (ID 538400494, ID 538400495 e ID 538400496). Expedidas as cartas de intimação pessoal (ID 551659542 e ID 551659554), as correspondências direcionadas a ambos os exequentes foram devidamente entregues e recebidas nos endereços informados nos autos. Decorrido o prazo assinalado, os exequentes permaneceram silentes, sem promover qualquer ato de impulso oficial. Eis o sucinto relatório. Decido. Consoante disciplina o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em complemento indispensável, o § 1º do aludido dispositivo legal preceitua expressamente: Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, o feito permaneceu paralisado sem manifestação dos credores quanto ao prosseguimento útil da execução, circunstância que ensejou a determinação de intimação dos advogados e a intimação pessoal das partes exequentes (ID 537222826). No caso em exame, as intimações pessoais direcionadas aos exequentes foram devidamente entregues e aperfeiçoadas, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação ou ato de impulso processual tendente à regularização do feito. Ademais, cumpre destacar que o processo também não ostenta condições de regular prosseguimento em razão da manifesta ausência de regularização da sucessão processual no polo passivo. Com efeito, diante do falecimento da pessoa física executada, impunha-se a observância do regramento insculpido no art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos exequentes promover a habilitação ou citação do espólio, sucessores ou herdeiros do devedor, a fim de restabelecer a legitimidade subjetiva e a capacidade de ser parte da relação executiva. Todavia, conquanto formalmente intimados sobre a notícia do óbito (ID 482581237), os exequentes permaneceram totalmente inertes e não adotaram qualquer diligência tendente a identificar ou citar os sucessores do falecido, inviabilizando de forma intransponível o desenvolvimento válido do feito executivo contra parte extinta, o que reforça o desinteresse no prosseguimento da demanda e obsta a prática de quaisquer atos executórios ulteriores. Outrossim, no que tange à necessidade de provocação do executado, a regra da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a exigência de prévio requerimento do réu visa proteger o direito da parte demandada ao julgamento definitivo de mérito quando já instaurado o contraditório substancial. Todavia, no presente caso executivo, noticiou-se o falecimento da parte executada (ID 466435817), sem que houvesse oposição pendente ou embargos à execução em curso que justificassem a manutenção artificial do processo sem a iniciativa indispensável dos exequentes quanto à sucessão processual. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consigna que a extinção por abandono prescinde de requerimento da parte executada quando inviável a aplicação do enunciado sumular: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140288-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS APELADO: TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO HABILITADO E DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Saber se (i) houve intimação válida do patrono habilitado e da parte exequente antes da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e (ii) se a aplicação da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, é cabível quando o executado não foi citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a habilitação do novo patrono com pedido expresso de direcionamento exclusivo das intimações, o despacho que ordenou a adoção de medida necessária ao prosseguimento do processo foi devidamente direcionado ao advogado habilitado. Diante da inércia, a exequente foi intimada pessoalmente, via domicílio eletrônico, permanecendo inerte. Todas as formalidades do art. 485, § 1º, do CPC foram cumpridas. 4 - A Súmula 240 do STJ não se aplica quando a relação processual não foi triangularizada pela ausência de citação do réu. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. 5 - A intimação para manifestação sobre eventual extinção do processo por abandono se dá mediante determinação para que a parte promova o andamento do feito no prazo assinalado, não havendo violação ao art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8140288-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/11/2025 ) Desse modo, demonstrado o transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem impulso, aperfeiçoadas a intimação dos patronos via diário oficial e a intimação pessoal dos exequentes, e decorrido o prazo legal sem manifestação, a extinção terminativa do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º c/c art. 775, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos comandos decisórios cabíveis: a) condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, ex vi do art. 82, § 2º, do CPC; b) deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de intervenção recente ou causalidade atribuível à defesa; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026

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