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0017004-14.2014.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0017004-14.2014.8.17.0001 INVENTARIANTE: ANA ELISA DE ALMEIDA BRENNAND GUERRA HERDEIRO(A): HELENA OLIMPIA DE ALMEIDA BRENNAND GUERRA, FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA BRENNAND GUERRA, GEORGIA LAURA PEREIRA TOMAZ SILVA, SERGIO TOMAZ GUERRA REPRESENTANTE: ANA ELISA DE ALMEIDA BRENNAND GUERRA, GEORGIA LAURA PEREIRA TOMAZ SILVA INVENTARIADO: SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante e demais herdeiros habilitados, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253392574, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Severino Sérgio Estelita Guerra, tendo sido nomeada inventariante, em 12/03/2014, a herdeira Ana Elisa de Almeida Brennand Guerra Fernandes, figurando ainda como herdeiros Helena Olímpia de Almeida Brennand Guerra, Francisco de Paula de Almeida Brennand Guerra e Sérgio Tomaz Guerra, este último filho de Georgia Laura Pereira (Georgia Tomaz), que pleiteia, em ação autônoma perante a 10ª Vara de Família da Capital, o reconhecimento de união estável com o de cujus. Ao longo de mais de uma década de tramitação, foram apresentadas as primeiras declarações, autorizada e efetivada a venda de veículos e da embarcação do espólio, procedida avaliação dos bens no ano de 2015, e apresentadas sucessivas minutas de partilha amigável, todas rejeitadas pelo Ministério Público. Noticiou-se, ainda, possível sonegação de bens no exterior, o que ensejou a determinação, em sede de agravo de instrumento (julgamento id. 10401583), de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, tendo aquele órgão informado não ter conhecimento dos ativos (id 94437226). Sobreveio, ainda, indicação de possíveis bens sonegados (id 94437935) e recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (id 37399767), o qual restou NEGADO, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu o prosseguimento da diligência adicional quanto aos bens no exterior. Foram formulados, por mais de uma parte, pedidos de remoção da inventariante e nomeação de inventariante dativo, bem como, mais recentemente, pedido de antecipação de quinhão hereditário, parcialmente deferido (destinação de R$ 40.000,00 a título de adiantamento de legítima), cujo cumprimento é objeto de notícia de descumprimento, com pedido de depósito de aluguéis por mandado. Constatou-se, por ocasião do exame dos autos migrados, a ausência de comprovação da juntada das últimas declarações, a desatualização da avaliação dos bens (realizada em 2015) a subsidiar o esboço de cálculo constante dos autos, a inexistência de notícia, a este juízo, do desfecho da ação de reconhecimento de união estável, e a existência de conta corrente em nome do próprio de cujus (Banco Bradesco, agência 2322, conta 240505-9), cuja movimentação tem-se dado, ao que consta, de forma exclusiva pela inventariante. Relatados. Decido. Antes de adentrar às questões específicas, cumpre assentar os fundamentos que autorizam e impõem a atuação de ofício deste juízo no presente feito. a) O dever geral de cautela do magistrado está exposto no art. 139, caput e inciso IV, do CPC, onde o poder geral de cautela não se limita à concessão de medidas cautelares típicas, mas alcança toda providência necessária a evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio em litígio — no caso, o acervo hereditário —, mormente diante de indícios de movimentação financeira exclusiva e não transparente por parte da inventariante, que reclama pronta intervenção judicial para preservação do monte-mor em benefício de todos os herdeiros. b) Do juiz como destinatário das provas. Por força do princípio de que o juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), incumbe-lhe determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, não estando adstrito à iniciativa exclusiva das partes. É exatamente essa premissa que autoriza a determinação, de ofício, de nova avaliação judicial dos bens do espólio e a exigência de comprovação documental (últimas declarações, extratos bancários, comprovantes de aluguéis), porquanto os elementos atualmente constantes dos autos — esboço de cálculo lastreado em avaliação de 2015 — não se revelam aptos a formar a convicção deste juízo para fins de apuração do monte partível. c) Do dever de zelar pela paridade de armas. Compete ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 7º do CPC), zelando pelo efetivo contraditório e pela paridade de armas ao longo de todo o processo. No caso concreto, a movimentação exclusiva de valores do espólio por uma única herdeira — na qualidade de inventariante —, sem a devida prestação de contas aos demais coerdeiros, representa em si um desequilíbrio informacional e patrimonial apto a comprometer a isonomia processual, impondo-se a intervenção judicial para restabelecer a paridade entre os interessados na partilha. QUESTÕES DE ORDEM, ante a inexistência das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e o ofício para a Receita Federal Brasileira sobre alegada existência de valores financeiros no exterior, devem ser levantadas. Verifica-se, do exame dos autos migrados, que não há nos autos físicos ou eletrônicos a efetiva juntada das últimas declarações, havendo apenas referências e alegações das partes no sentido de que estas teriam sido apresentadas, sem que o respectivo documento conste efetivamente do acervo processual. Tal omissão compromete a própria regularidade do procedimento, na medida em que as últimas declarações constituem peça essencial à apuração do monte partível, nos termos dos arts. 636 e seguintes do CPC e sua ausência é uma patente nulidade processual. Verifico, no presente caso, que houve desfecho do recurso especial e da necessidade de conferência do cumprimento do ofício à receita federal do brasil O recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (id 37399767), relativo à investigação de bens do espólio no exterior, foi julgado e restou NEGADO, mantendo-se hígida a decisão no julgamento do agravo de instrumento (id. 10401583), in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERESSE DE MENOR. EXISTÊNCIA DE BENS NO EXTERIOR. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Não se discute sobre o processamento de inventário e partilha de bens situados no exterior, o que se pretende é tão somente, o acesso às informações sobre a existência de bens e investimentos do inventariado, no estrangeiro; 2- “Havendo a presença de herdeiro incapaz, será sempre judicial a partilha, nos termos do art. 2.016 do Código Civil, não podendo ser invocada em prejuízo do menor, cláusula que importe em renúncia de seus direitos e devendo ser observado com rigor o princípio da igualdade entre os herdeiros”; 3- É imperioso para o menor, saber o valor total existente, se ditos valores foram movimentados após o óbito, e por quem, até para que possa calcular o montante a que de fato faz jus, sendo certo que, o conhecimento de tais valores tem influência na partilha do inventário, ainda que os bens no exterior venham a ser objeto de inventário e partilha no país em que se encontrarem” - Grifei Passo à análise da avaliação dos bens desatualizada e da nulidade do esboço de cálculo Verifica-se que a última avaliação dos bens do espólio foi realizada no ano de 2015 (id 94327398), havendo decorrido, portanto, mais de uma década sem a devida atualização dos valores dos bens imóveis, móveis e semoventes que compõem o acervo hereditário. Diante da flagrante desatualização, o esboço de cálculo constante dos autos, elaborado com base nos valores da avaliação pretérita, encontra-se eivado de nulidade, não podendo servir de parâmetro idôneo para a apuração do monte-mor, do cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e, por consequência, para a homologação de qualquer partilha, amigável ou judicial, sob pena de manifesto prejuízo aos herdeiros e à Fazenda Pública. No tocante a remoção da inventariante e nomeação de inventariante dativo. Observa-se que, ao longo da tramitação processual, foram formulados sucessivos pedidos de remoção da atual inventariante e de nomeação de inventariante dativo, os quais permanecem sem deliberação definitiva, a despeito de indícios de morosidade e de possível conflito de interesse na condução do inventário. Verifica-se a existência de conta corrente nº 240505-9, agência nº 2322, do Banco Bradesco, mantida em nome de Severino Sérgio Estelita Guerra (CPF nº 016.593.674-68), cuja movimentação, ao que consta, tem se dado de forma exclusiva pela inventariante, sem a adequada prestação de contas correspondente aos herdeiros e a este juízo. Apenas é noticiado nos autos de forma sumária e restrita a pagamento de débitos inerentes ao espólio. Tal determinação é pacifica pelos tribunais pátrios, colaciono precedentes: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PRELIMINARES . NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AO OBJETO DO ACORDO HOMOLOGADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. ACOLHIDA . MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE. PROCEDIMENTO EM APENSO. APURAÇÃO DE ALUGUÉIS E COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BENS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTÁRIO CUMULATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULARIZADA . RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 7. A prestação de contas da inventariante deve ser processada em apenso ao inventário, com contraditório e instrução probatória próprios. 8. A apuração de aluguéis, receitas, despesas e compensação pelo uso exclusivo dos bens exige ampla dilação probatória e deve ser submetida às vias ordinárias . 9. A sucessão processual encontra-se regularizada pela admissão do inventário cumulativo e pela habilitação dos herdeiros comuns. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10049478420208110006, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2026) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. HERDEIRO QUE MOVIMENTOU CONTA BANCÁRIA APÓS O FALECIMENTO DO DE CUJUS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. CARTA-TESTAMENTO . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS . PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) Tese de julgamento: 1. A ordem legal de nomeação de inventariante pode ser relativizada quando houver elementos que comprometam a confiança necessária ao exercício do encargo . 2. A carta-testamento que não observa formalidades essenciais do art. 1.876 do Código Civil não pode ser reconhecida, especialmente quando houver controvérsia relevante sobre sua autenticidade e conteúdo . 3. É devido o pagamento de aluguéis ao espólio pelo herdeiro que utiliza com exclusividade imóvel comum. 4. A prestação de contas do inventariante deve ocorrer em autos apartados, nos termos do art . 553 do CPC, quando necessária para evitar tumulto processual. (TJ-PR 01496945120258160000 Teixeira Soares, Relator.: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 23/03/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026). Ante todo o exposto, DETERMINO, discriminadamente, as seguintes providências: 1. Intimação da inventariante quanto às últimas declarações Intime-se a inventariante Ana Elisa de Almeida Brennand Guerra Fernandes, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a juntada das últimas declarações já apresentadas ou, na sua ausência, as apresente. 2. Nova avaliação judicial dos bens do espólio determino a expedição de 21 (vinte e um) mandados de avaliação individualizados, um para cada bens abaixo: Apartamento nº 1901, Edifício Fernando de Albuquerque Maranhão, e garagem nº 01 do Grupo O; Direitos de promitente comprador da propriedade rural São Luiz (km 69, PE-05, Gameleira, Limoeiro/PE — 66 ha); Direitos de promitente comprador do imóvel rural Várzea Grande do Caboclo (Campo Grande, Limoeiro/PE — 120 ha, com desapropriação parcial pela COMPESA); Direitos de promitente comprador de área a desmembrar da Fazenda Sheyla (Campo Grande, Limoeiro/PE — 14 ha); Fração de 12,5% da casa situada na Rua João Pessoa, Orobó/PE; Terra nua da Fazenda Pedra Verde, Limoeiro/PE; Sala comercial nº 201 do Empresarial Center III; Sala comercial nº 601 do Empresarial Center III; Apartamento nº 1001 (duplex), Edifício Rafaello, Av. Boa Viagem; Direitos de promitente permutante relativos às 18 salas comerciais do empreendimento da Rua Santana, nº 269, Casa Forte (unidades 301 a 316 e 402/403); Sala nº 1903 do Centro Empresarial Torre Janete Costa; Sala nº 1904 do Centro Empresarial Torre Janete Costa; Sala nº 1905 do Centro Empresarial Torre Janete Costa; Sala nº 1906 do Centro Empresarial Torre Janete Costa; Frações ideais correspondentes às salas 2013, 2014, 2015 e 2016 do empreendimento Rio Mar Trade Center; Unidades imobiliárias nºs 203, 204, 904 e 1502 do Edifício Sun Park; Caminhão Volkswagen (adquirido junto à Veneza Diesel Ltda., financiado pela Dibens), caso ainda integre o acervo; Veículo Volkswagen Space Fox, placa PFI-3355, caso ainda integre o acervo; Coleção de quadros de diversos pintores (localizada no apartamento 1901 e na Fazenda Pedra Verde); Semoventes — caprinos, ovinos, asininos, equinos, muares, bovinos e bufalinos, com levantamento atualizado de quantitativo e espécie; Equipamentos e utensílios agrícolas localizados na Fazenda Pedra Verde. 3. Ofício à 10ª Vara de Família da Capital Expeça-se ofício à 10ª Vara de Família da Capital, solicitando informações sobre o estado processual e eventual desfecho (sentença/trânsito em julgado) da ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0029413-65.2016.8.17.2001). 4. Intimação sobre nomeação de inventariante dativo Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros (Helena Olímpia de Almeida Brennand Guerra, Francisco de Paula de Almeida Brennand Guerra e Sérgio Tomaz Guerra), na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a conveniência e necessidade de nomeação de inventariante dativo. 5. Depósito integral e imediato dos aluguéis e frutos do espólio Determino que TODOS OS ALUGUÉIS E DEMAIS FRUTOS CIVIS DO ESPÓLIO sejam depositados INTEGRAL E IMEDIATAMENTE em conta judicial a ser aberta em nome do espólio, vinculada a este juízo, cessando-se, a partir da intimação desta decisão, qualquer movimentação exclusiva pela inventariante. 6. Ofício ao Banco Bradesco Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (agência nº 2322) para que promova a transferência automática dos valores existentes e dos futuramente creditados na conta corrente nº 240505-9 (titularidade de Severino Sérgio Estelita Guerra, CPF nº 016.593.674-68) para a conta judicial vinculada ao espólio. 7. Prestação de contas pela inventariante Determino que a inventariante preste contas, em autos apartados, de toda a movimentação financeira do espólio, notadamente da conta corrente, relativa a todo o período de sua inventariança, no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação de extratos, comprovantes de recebimento de aluguéis e demonstrativo discriminado de receitas e despesas. 8. Consequência do descumprimento A inobservância de qualquer das determinações dos itens 5, 6 e 7 poderá ensejar, sem prejuízo de outras cominações, a imediata remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. Caso decorra esse prazo a DFANS deverá certificar se houve distribuição ou não. 9. Conferência do cumprimento do ofício à Receita Federal do Brasil Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente o efetivo cumprimento do ofício determinado no julgamento do agravo de instrumento (id. 10401583), tendo em vista que o recurso especial correlato (id 37399767) foi julgado e NEGADO pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino o cumprimento de todas as deliberações acima em REGIME DE URGÊNCIA, dada a natureza cautelar das medidas relativas à preservação do patrimônio do espólio. Quanto ao pedido referente ao Sr. Sergio Tomaz, referente aos aluguéis, reservo-me a analise posteriormente, após sanadas as irregularidades acima. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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