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0016997-68.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0016997-68.2026.8.17.9000 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): GIVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 66167951, no prazo legal. Recife, 10 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016997-68.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital – Cumprimento de Sentença nº 0042171-37.2020.8.17.2001 RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. RECORRIDO: Givaldo Joaquim de Oliveira RELATOR: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos. Depósito judicial em garantia. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinou o abatimento do depósito judicial e de seus rendimentos no momento do levantamento, fixou honorários advocatícios de 10% e determinou a apresentação de memória do saldo remanescente sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados apresentam erro; (ii) saber se a atualização do débito deveria cessar na data do depósito judicial; (iii) saber se são devidos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se a determinação para apresentação de memória do saldo remanescente pela exequente acarreta prejuízo ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação aos cálculos não merece acolhimento, pois o agravante não indicou especificamente erro de índice, período ou metodologia, limitando-se a alegações genéricas, enquanto a Contadoria observou o acórdão anteriormente proferido pela Câmara. A tese de interrupção da atualização monetária pelo depósito judicial encontra-se preclusa, além de contrariar o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva satisfação do crédito. Os honorários advocatícios de 10% são devidos em razão da ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ, não se confundindo com honorários decorrentes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. A determinação para apresentação de memória do saldo remanescente não causa prejuízo ao executado, pois o cálculo permanece sujeito ao contraditório e à apreciação judicial antes de eventual homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos em cumprimento de sentença exige demonstração específica dos alegados erros, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a presunção de correção da memória elaborada pela Contadoria Judicial. 2. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não interrompe a mora nem afasta a incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito, sendo devidos os honorários previstos no art. 85, §1º, do CPC quando inexistente pagamento voluntário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 507, 523, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp 1.820.963/SP; Súmula 517 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0016997-68.2026.8.17.9000; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrido: Givaldo Joaquim de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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