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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0016992-92.2022.5.16.0002 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANIELE PEREIRA LEMOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c1ff406) proferido nos autos do processo 0016992-92.2022.5.16.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016992-92.2022.5.16.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. ALEGAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA À NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA QUE EXIGE QUE A ADESÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DA RECLAMANTE. APLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, os pontos reputados omissos pela parte embargante revelam, na verdade, a sua intenção de obter pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, o que é incabível, porquanto houve tese explícita acerca da matéria controvertida, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. 3. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente “na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente” (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016992-92.2022.5.16.0002, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADA DANIELE PEREIRA LEMOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão desta Terceira Turma à fls. 963, em que se negou provimento ao respectivo agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O (...) Quanto ao tema “Adesão Tácita ao PCCS de 2008”, o Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Da leitura da sentença prolatada no processo nº 0157200-83.2009.5.16.0002, depreende-se que foi decidido que "não há que falar em aplicação do PCCS/2008 aos substituídos", pois os "empregados que ingressaram nos quadros da reclamada na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras, servindo os regulamentos posteriores para os novos empregados admitidos após suas respectivas vigências". Vê-se que o Magistrado sentenciante excluiu o cumprimento da obrigação de fazer somente quanto a "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS (Súmula 51, II, do C. TST)", que não é o caso da exequente, na medida em que a executada reconhece que o seu enquadramento no PCCS/2008 ocorreu de forma automática, diante da ausência de manifestação em sentido contrário. A argumentação da agravante no sentido de ausência de pedido para cancelamento do enquadramento automático dos substituídos, e mesmo que de que o TST teria considerado válida essa forma de adesão, não se sustenta, na medida em que o que consta do título jurídico transitado em julgado é que o cumprimento do PCCS/1995 seria devido aos empregados que ingressaram anteriormente ao novo PCCS, excluídos somente os que optaram expressamente por este. Assim, uma vez que a exequente não aderiu expressamente ao PCCS/2008, de acordo com o comando da sentença, esse instrumento não é aplicável ao seu contrato, mas sim o PCCS/1995, e qualquer decisão em sentido contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em termo final da contagem de promoções com base no PCCS/1995 em 01/07/2008 e extinção da obrigação, como requer a agravante. Do quanto se extrai do acórdão regional, verifica-se que o comando judicial transitado em julgado objeto da presente execução individual assentou expressamente que os trabalhadores admitidos na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras e consignou expressamente que somente seria aplicável o PCCS de 2008 àqueles trabalhadores que aderiramexpressamenteao plano de cargos e salários de 2008. Ato contínuo, o Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório,registrou que a exequente não aderiu expressamente ao PCCS de 2008. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, somente com a violação da coisa julgada é que seria viável acolher a tese da parte agravante, que pleiteia a aplicabilidade do PCCS/2008 à exequente,o que não se pode admitir. Dessa forma, não comporta reforma o acórdão regional, no particular. (...) Inexiste, portanto, as violações constitucionais apresentadas pela parte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que houve adesão tácita da exequente ao PCCS de 2008, razão pela qual seria inaplicável a sistemática prevista no PCCS de 1995. Aduz que a decisão embargada, ao aplicar o óbice das Súmulas nº 126 e 266 do TST, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria apresentado fundamentação deficiente. Requer, por fim, a manifestação individualizada sobre os dispositivos constitucionais indicados, dentre eles o art. 5º, II, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não provimento do agravo interno da parte reclamada, ora embargante, ao fundamento de que a exequente se submete ao regramento do PCCS de 1995, porquanto “não aderiu expressamente ao PCCS de 2008”. Desse modo, efetivamente não há como acolher a pretensão patronal sem violar o comando da coisa julgado, nos termos em que foi exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, não se cogitando as omissões alegadas. Ademais, a embargante alega que o acórdão turmário incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que se limitou a aplicar o disposto nas Súmulas nº 126 e 266 do TST, sem a devida fundamentação. Contudo, não se verifica a propalada nulidade, uma vez que este Colegiado realizou integralmente a prestação jurisdicional quanto à matéria devolvida, com a devida fundamentação, firmando convicção no sentido de que não houve as violações apontadas e, assim, decidiu de forma contrária aos interesses da reclamada, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição da República. Outrossim, verifica-se que houve tese explícita acerca da matéria recursal, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST, que assim preconiza, “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. Com efeito, não há falar em omissão em relação aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto que a garantia estabelecida no art. 93, IX, da CF/88 não obriga o julgador a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, todos os motivos pelos quais os litigantes discordam do pronunciamento jurisdicional. Tal garantia é no sentido de que a prestação jurisdicional pressupõe a análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente “na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente” (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125977500000188848702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125977500000188848702?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE PEREIRA LEMOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0016992-92.2022.5.16.0002 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: DANIELE PEREIRA LEMOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c1ff406) proferido nos autos do processo 0016992-92.2022.5.16.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016992-92.2022.5.16.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. ALEGAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA À NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA QUE EXIGE QUE A ADESÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DA RECLAMANTE. APLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, os pontos reputados omissos pela parte embargante revelam, na verdade, a sua intenção de obter pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, o que é incabível, porquanto houve tese explícita acerca da matéria controvertida, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. 3. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente “na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente” (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016992-92.2022.5.16.0002, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADA DANIELE PEREIRA LEMOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão desta Terceira Turma à fls. 963, em que se negou provimento ao respectivo agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O (...) Quanto ao tema “Adesão Tácita ao PCCS de 2008”, o Tribunal Regional equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Da leitura da sentença prolatada no processo nº 0157200-83.2009.5.16.0002, depreende-se que foi decidido que "não há que falar em aplicação do PCCS/2008 aos substituídos", pois os "empregados que ingressaram nos quadros da reclamada na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras, servindo os regulamentos posteriores para os novos empregados admitidos após suas respectivas vigências". Vê-se que o Magistrado sentenciante excluiu o cumprimento da obrigação de fazer somente quanto a "aqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS (Súmula 51, II, do C. TST)", que não é o caso da exequente, na medida em que a executada reconhece que o seu enquadramento no PCCS/2008 ocorreu de forma automática, diante da ausência de manifestação em sentido contrário. A argumentação da agravante no sentido de ausência de pedido para cancelamento do enquadramento automático dos substituídos, e mesmo que de que o TST teria considerado válida essa forma de adesão, não se sustenta, na medida em que o que consta do título jurídico transitado em julgado é que o cumprimento do PCCS/1995 seria devido aos empregados que ingressaram anteriormente ao novo PCCS, excluídos somente os que optaram expressamente por este. Assim, uma vez que a exequente não aderiu expressamente ao PCCS/2008, de acordo com o comando da sentença, esse instrumento não é aplicável ao seu contrato, mas sim o PCCS/1995, e qualquer decisão em sentido contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em termo final da contagem de promoções com base no PCCS/1995 em 01/07/2008 e extinção da obrigação, como requer a agravante. Do quanto se extrai do acórdão regional, verifica-se que o comando judicial transitado em julgado objeto da presente execução individual assentou expressamente que os trabalhadores admitidos na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras e consignou expressamente que somente seria aplicável o PCCS de 2008 àqueles trabalhadores que aderiramexpressamenteao plano de cargos e salários de 2008. Ato contínuo, o Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório,registrou que a exequente não aderiu expressamente ao PCCS de 2008. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, somente com a violação da coisa julgada é que seria viável acolher a tese da parte agravante, que pleiteia a aplicabilidade do PCCS/2008 à exequente,o que não se pode admitir. Dessa forma, não comporta reforma o acórdão regional, no particular. (...) Inexiste, portanto, as violações constitucionais apresentadas pela parte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que houve adesão tácita da exequente ao PCCS de 2008, razão pela qual seria inaplicável a sistemática prevista no PCCS de 1995. Aduz que a decisão embargada, ao aplicar o óbice das Súmulas nº 126 e 266 do TST, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria apresentado fundamentação deficiente. Requer, por fim, a manifestação individualizada sobre os dispositivos constitucionais indicados, dentre eles o art. 5º, II, XXXVI, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não provimento do agravo interno da parte reclamada, ora embargante, ao fundamento de que a exequente se submete ao regramento do PCCS de 1995, porquanto “não aderiu expressamente ao PCCS de 2008”. Desse modo, efetivamente não há como acolher a pretensão patronal sem violar o comando da coisa julgado, nos termos em que foi exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, não se cogitando as omissões alegadas. Ademais, a embargante alega que o acórdão turmário incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que se limitou a aplicar o disposto nas Súmulas nº 126 e 266 do TST, sem a devida fundamentação. Contudo, não se verifica a propalada nulidade, uma vez que este Colegiado realizou integralmente a prestação jurisdicional quanto à matéria devolvida, com a devida fundamentação, firmando convicção no sentido de que não houve as violações apontadas e, assim, decidiu de forma contrária aos interesses da reclamada, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição da República. Outrossim, verifica-se que houve tese explícita acerca da matéria recursal, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST, que assim preconiza, “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. Com efeito, não há falar em omissão em relação aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto que a garantia estabelecida no art. 93, IX, da CF/88 não obriga o julgador a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, todos os motivos pelos quais os litigantes discordam do pronunciamento jurisdicional. Tal garantia é no sentido de que a prestação jurisdicional pressupõe a análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente “na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente” (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619125977500000188848702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619125977500000188848702?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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