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Processo 0016992-19.2018.8.26.0224

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0016992-19.2018.8.26.0224 (processo principal 1001329-52.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - PLINIO FORNAZARI - - REGINA CÉLIA SERRANO FORNAZARI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Imobiliária e Construtora Continental Eireli em face de Plínio Fornazari e Regina Célia Serrano Fornazari, decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos já transitada em julgado . Após a realização e homologação de laudo pericial para fixação do valor base do bem (fls. 1.981), a exequente apresentou memória de cálculo atualizada (fls. 1.996/1.998), a qual foi expressamente homologada por este Juízo (2.099). Os executados opuseram exceção de pré-executividade arguindo prescrição trienal, inexigibilidade da taxa de fruição e excesso de execução (fls. 2.185/2.194), incidente rejeitado pela decisão de fls. 2.195/2.198 (Mov. 308), que reconheceu a eficácia da coisa julgada e a ocorrência de preclusão pro judicato. Ato contínuo, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 2.214/2.226), sustentando a inexigibilidade da indenização por fruição ao argumento de que a posse direta encerrou-se em novembro de 1985, o que resultaria em período indenizável nulo e saldo credor em seu favor após compensação. Alegaram, ainda, a existência de vícios de cálculo e excesso de execução, apontando genericamente anatocismo, aplicação incorreta da base de cálculo, indevida cobrança de IPTU e dupla atualização monetária, requerendo perícia contábil (fls. 2.214/2.226). Intimados acerca do agravo de instrumento anunciado a fls. 2.203/2.212, os executados prestaram esclarecimentos (fls. 2.230/2.232), confirmando que não distribuíram recurso perante o Tribunal de Justiça, requerendo o aproveitamento dos argumentos na impugnação pendente. A exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento dos atos executivos e comprovou a complementação das custas para as pesquisas patrimoniais (fls. 2.233/2.235). Vieram os autos conclusos. A insurgência deduzida pelos executados quanto à inexigibilidade da indenização por ocupação e à suposta cessação da posse direta não comporta conhecimento. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento estabeleceu, de maneira expressa e com trânsito em julgado, a condenação ao pagamento da indenização pela fruição do imóvel, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do bem, calculada desde o inadimplemento, em novembro de 1985, até a efetiva desocupação. A alegação de que a posse não teria sido exercida após 1985 ou de que a verba estaria adstrita a um teto compensatório traduz nítida tentativa de revisão do mérito do título executivo judicial, pretensão expressamente obstada pelos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, tal questão já foi reiteradamente apreciada e rejeitada tanto na decisão que homologou os cálculos exequendos (fls. 2.099) quanto no pronunciamento que repeliu a exceção de pré-executividade (fls. 2.195/2.198), operando-se a preclusão pro judicato. Dessa forma, resta integralmente afastada a alegação de inexigibilidade da verba de fruição e inviável qualquer reabertura da cognição sobre a responsabilidade dos executados pelo período de ocupação. No que concerne às alegações de incorreção da memória de cálculo, anatocismo, cumulação indevida de encargos e suposto excesso de execução, o inconformismo não reúne condições de admissibilidade. O legislador processual impôs regra estrita e cogente no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que, ao suscitar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No caso concreto, os impugnantes limitaram-se a articular impugnações genéricas e teses abstratas de incorreção contábil, deixando de acostar aos autos a indispensável planilha de cálculo com a indicação precisa do montante devido. A ausência do demonstrativo aritmético específico impede a instauração do contraditório técnico e obsta o conhecimento da matéria, consoante a expressa disposição do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que comina a rejeição liminar do excesso ou o não exame do fundamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem a devida memória de cálculo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada comporta reforma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhada de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, §4º do CPC. 4. A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente. 5. A rejeição liminar da impugnação não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo provido para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do excesso de execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344578-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma direta e fundamentada as teses apontadas como omissas, reconhecendo a adequação do cumprimento de sentença em razão do encerramento da recuperação judicial e afastando o alegado excesso de execução por ausência de memória de cálculo. 2. À luz do art. 10, §§ 6º e 9º, da Lei 11.101/2005, é lícito ao credor não habilitado promover a execução individual ou requerer o cumprimento de sentença após o término do processo recuperacional. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4. A manutenção do acórdão recorrido com base em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado de forma eficaz no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Por conseguinte, ante a ausência de planilha de cálculo discriminada e atualizada, deixo de examinar os alegados vícios materiais da conta exequenda, restando prejudicado o pedido de realização de perícia contábil, porquanto preclusos os cálculos anteriormente homologados por este Juízo (fls. 2.099). Superados e repelidos todos os argumentos defensivos, o cumprimento de sentença deve retomar sua marcha regular para a expropriação de bens e satisfação do crédito homologado. A exequente demonstrou o regular recolhimento da complementação das taxas judiciais devidas (fls. 2.233/2.235), cumprindo dar efetividade às constrições patrimoniais deferidas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 505, 507 e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Plínio Fornazari e Regina Célia Serrano Fornazari e determino o imediato prosseguimento da execução. Diante do requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advirta-se, ainda, que a reiteração, por meio de novas impugnações, embargos de declaração ou quaisquer outras manifestações, de teses já suscitadas e reiteradamente apreciadas desde 2018, sem a apresentação de fundamento novo juridicamente relevante, poderá caracterizar uso abusivo dos instrumentos processuais, ensejando o reconhecimento de litigância de má-fé, especialmente nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, ou de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma, com a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive multa, observado o prévio contraditório. A advertência não alcança, por evidente, o exercício regular do direito de defesa ou a interposição de recurso destinado à discussão de questão efetivamente nova. Intime-se. - ADV: EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 253847/SP), EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 253847/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)

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