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0016991-70.2023.5.16.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0016991-70.2023.5.16.0003 AGRAVANTE: DEVYSON COSTA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016991-70.2023.5.16.0003 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, uma vez que o excerto transcrito apresenta apenas os fundamentos do acórdão proferido em sede embargos de declaração e não expõe os fundamentos essenciais que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Nesse contexto, ainda que mediante fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016991-70.2023.5.16.0003, em que é AGRAVANTE DEVYSON COSTA FERREIRA DA SILVA e é AGRAVADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. A parte interpõe agravo em face de decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.Id1275fac Regular a representação processual.Id- 4c83572 Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras / CARGO DE CONFIANÇA/HORAS INTERVALOSINTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Violação:Arts:62, II e parágrafo único, 818 da CLT, 373, I, do CPC. Alegação(ões): O Recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu emviolação direta ao art. 62, II, da CLT,bem como aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, aomanter o indeferimento das horas extras, do adicional noturno e do intervalointrajornada sob o fundamento de que oReclamante exercia cargo de confiança. Aponta que, não houve demonstração de que percebessegratificação de função específica, nos termos do art. 62, II, da CLT, o qual exige opagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo comocondição cumulativa ao exercício de poderes de mando e gestão. Asimplesconstatação de que o salário era “superior à média dos demais empregados”não supreo requisito legal objetivo da gratificação formal. Outrossim, afirma que o acórdão reconhece que o Reclamanteera subordinadodiretamente ao gerente da loja, não possuindo autonomia decisóriarelevante. Aexistência de chefia intermediária e a ausência de representação efetiva doempregador afastam o exercício das prerrogativas típicas de gestão, condição indispensável à aplicação do art. 62, II, da CLT, bem ficou demonstrado que oReclamante sofria descontossalariais por faltas e sanções disciplinares,o que revela aexistência de controle dejornada, ainda que indireto. Dispõe o acórdão: (...). Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT).Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Adicionalnoturno Insurge-se o reclamante contra a sentençaque reconheceu o exercício de função de confiança. Alega queficou comprovado que não exercia atividades com poderes demando e gestão relevantes dentro da estrutura organizacional daempresa, tampouco recebia a gratificação específica do cargo deconfiança. Afirma que a preposta do reclamado confessou que oautor estava subordinado ao gerente da loja e apenas coordenavauma equipe, o que afasta o seu enquadramento no art. 62, II, daCLT. Aduz que era obrigatório cumprir horário de trabalho,conforme comprova registro de desconto de faltas emcontracheques, além de suspensões que lhe foram aplicadas.Sustenta que não há provas de que poderia aplicar medidasdisciplinares nos demais funcionários. Aponta que não tinhasequer procuração outorgada pela reclamada. Analiso. Relatou o reclamante que embora admitidocomo gerente de reposição, nunca exerceu cargo de confiança.Afirmou que a sua jornada de trabalho se deu da seguinte forma:no período de 09/2022 até 03/2023, das 13h às 04h30; de 04/2023a 06/2023, das 06h às 21h30; aos domingos, das 13h às 0h; comintervalo intrajornada de 30 minutos; e nas datas festivas, das 06hàs 21h30. O reclamado, em sua defesa, afirmou que oreclamante laborou sem controle de jornada em razão do exercíciodo cargo de confiança, recebendo gratificação de função, conformeart. 62, II, da CLT. Para o enquadramento na exceção previstano art. 62, II, da CLT, é indispensável a constatação de que o empregado detém efetivo exercício de poder de gestão ourepresentação da empresa, por meio da prática de atos própriosdo empregador e perceba uma remuneração diferenciada dosdemais empregados. O ônus de demonstrar o exercício de cargode confiança incumbe ao empregador, na esteira do que dispõemos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fatoimpeditivo do direito pleiteado, do qual se desincumbiu acontento. Vejamos. O próprio autor, em depoimento pessoal(ID. 562eda3), declarou que possuía 47 subordinados e querespondia diretamente ao gerente da loja. A testemunha apresentada pelo reclamanteevidenciou que o trabalhador detinha considerável fidúcia, umavez que declarou "que o reclamante tinha poderes para fazertratativa, inclusive, para punição de empregados" e "que areclamada possui setor próprio para contratar e demitirempregados, porém o reclamante tinha influência nas informaçõesdos empregados para indicação/demissão", além de ter afirmadoque o reclamante era autoridade máxima no setor que gerenciava,o que revela o posicionamento diferenciado do obreiro naestrutura organizacional do réu (ID. c615f22). O depoimento da testemunha doreclamado, de igual modo, corrobora a tese de que o reclamanteestava investido de fidúcia especial no desempenho de suasatribuições como gerente de reposição (ID. c615f22). Ainda que o reclamante estivessesubordinado ao gerente da loja e não detivesse autonomiaabsoluta para contratações e dispensas, tais circunstâncias não sãosuficientes para afastar a caracterização do cargo de confiança,porquanto, como visto, restou demonstrada a fidúcia especialdepositada pelo empregador e o seu posicionamento diferenciadona estrutura hierárquica e organizacional do reclamado. No tocante à alegação de que descontosalarial sofrido em razão de faltas evidencia a submissão do autora controle de jornada, verifico que de fato consta no contrachequede maio de 2023 que houve o desconto de R$ 1.10,090 referente a 79,20 horas de faltas injustificadas, no entanto, reputo que aausência de controle de jornada não obsta a aferição deassiduidade, uma vez que o poder de gestão, isto é, de gerir emação individual, atrela-se ao próprio exercício da função e não àideia de liberdade plena de fazer ou deixar de fazer conforme asua vontade, mas sim a exigência de experiência, conhecimentotécnico e fidúcia. Em relação ao requisito objetivo, o saláriobase do reclamante no importe de R$ 2.803,33 era bem superior àmédia salarial de outros empregados, consoante se observa dasConvenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Em face do exposto, mantenho a sentençaque indeferiu as horas extras, intervalo intrajornada e adicionalnoturno, pelos seus próprios fundamentos e ratifico oenquadramento do autor à hipótese prevista no art. 62, II, da CLT,razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). ANALISO. Com efeito, dos fundamentos adotados, verifica-se que oentendimento da Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos, o qual serviu de base para o enquadramento jurídico dado aos fatos provadosem consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não ensejando oseguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. Logo, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos doordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamentodo apelo. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiçada decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) De plano, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Nesse sentido, os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho: “o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado”. (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista às fls. 537/538, vez que o excerto transcrito apresenta apenas os fundamentos do acórdão proferido em sede embargos de declaração e não expõe os fundamentos essenciais que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que mediante fundamento diversa, a decisão agravada merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DEVYSON COSTA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0016991-70.2023.5.16.0003 AGRAVANTE: DEVYSON COSTA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016991-70.2023.5.16.0003 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, uma vez que o excerto transcrito apresenta apenas os fundamentos do acórdão proferido em sede embargos de declaração e não expõe os fundamentos essenciais que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Nesse contexto, ainda que mediante fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016991-70.2023.5.16.0003, em que é AGRAVANTE DEVYSON COSTA FERREIRA DA SILVA e é AGRAVADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. A parte interpõe agravo em face de decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis os termos da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.Id1275fac Regular a representação processual.Id- 4c83572 Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras / CARGO DE CONFIANÇA/HORAS INTERVALOSINTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO Violação:Arts:62, II e parágrafo único, 818 da CLT, 373, I, do CPC. Alegação(ões): O Recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu emviolação direta ao art. 62, II, da CLT,bem como aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, aomanter o indeferimento das horas extras, do adicional noturno e do intervalointrajornada sob o fundamento de que oReclamante exercia cargo de confiança. Aponta que, não houve demonstração de que percebessegratificação de função específica, nos termos do art. 62, II, da CLT, o qual exige opagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo comocondição cumulativa ao exercício de poderes de mando e gestão. Asimplesconstatação de que o salário era “superior à média dos demais empregados”não supreo requisito legal objetivo da gratificação formal. Outrossim, afirma que o acórdão reconhece que o Reclamanteera subordinadodiretamente ao gerente da loja, não possuindo autonomia decisóriarelevante. Aexistência de chefia intermediária e a ausência de representação efetiva doempregador afastam o exercício das prerrogativas típicas de gestão, condição indispensável à aplicação do art. 62, II, da CLT, bem ficou demonstrado que oReclamante sofria descontossalariais por faltas e sanções disciplinares,o que revela aexistência de controle dejornada, ainda que indireto. Dispõe o acórdão: (...). Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT).Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Adicionalnoturno Insurge-se o reclamante contra a sentençaque reconheceu o exercício de função de confiança. Alega queficou comprovado que não exercia atividades com poderes demando e gestão relevantes dentro da estrutura organizacional daempresa, tampouco recebia a gratificação específica do cargo deconfiança. Afirma que a preposta do reclamado confessou que oautor estava subordinado ao gerente da loja e apenas coordenavauma equipe, o que afasta o seu enquadramento no art. 62, II, daCLT. Aduz que era obrigatório cumprir horário de trabalho,conforme comprova registro de desconto de faltas emcontracheques, além de suspensões que lhe foram aplicadas.Sustenta que não há provas de que poderia aplicar medidasdisciplinares nos demais funcionários. Aponta que não tinhasequer procuração outorgada pela reclamada. Analiso. Relatou o reclamante que embora admitidocomo gerente de reposição, nunca exerceu cargo de confiança.Afirmou que a sua jornada de trabalho se deu da seguinte forma:no período de 09/2022 até 03/2023, das 13h às 04h30; de 04/2023a 06/2023, das 06h às 21h30; aos domingos, das 13h às 0h; comintervalo intrajornada de 30 minutos; e nas datas festivas, das 06hàs 21h30. O reclamado, em sua defesa, afirmou que oreclamante laborou sem controle de jornada em razão do exercíciodo cargo de confiança, recebendo gratificação de função, conformeart. 62, II, da CLT. Para o enquadramento na exceção previstano art. 62, II, da CLT, é indispensável a constatação de que o empregado detém efetivo exercício de poder de gestão ourepresentação da empresa, por meio da prática de atos própriosdo empregador e perceba uma remuneração diferenciada dosdemais empregados. O ônus de demonstrar o exercício de cargode confiança incumbe ao empregador, na esteira do que dispõemos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fatoimpeditivo do direito pleiteado, do qual se desincumbiu acontento. Vejamos. O próprio autor, em depoimento pessoal(ID. 562eda3), declarou que possuía 47 subordinados e querespondia diretamente ao gerente da loja. A testemunha apresentada pelo reclamanteevidenciou que o trabalhador detinha considerável fidúcia, umavez que declarou "que o reclamante tinha poderes para fazertratativa, inclusive, para punição de empregados" e "que areclamada possui setor próprio para contratar e demitirempregados, porém o reclamante tinha influência nas informaçõesdos empregados para indicação/demissão", além de ter afirmadoque o reclamante era autoridade máxima no setor que gerenciava,o que revela o posicionamento diferenciado do obreiro naestrutura organizacional do réu (ID. c615f22). O depoimento da testemunha doreclamado, de igual modo, corrobora a tese de que o reclamanteestava investido de fidúcia especial no desempenho de suasatribuições como gerente de reposição (ID. c615f22). Ainda que o reclamante estivessesubordinado ao gerente da loja e não detivesse autonomiaabsoluta para contratações e dispensas, tais circunstâncias não sãosuficientes para afastar a caracterização do cargo de confiança,porquanto, como visto, restou demonstrada a fidúcia especialdepositada pelo empregador e o seu posicionamento diferenciadona estrutura hierárquica e organizacional do reclamado. No tocante à alegação de que descontosalarial sofrido em razão de faltas evidencia a submissão do autora controle de jornada, verifico que de fato consta no contrachequede maio de 2023 que houve o desconto de R$ 1.10,090 referente a 79,20 horas de faltas injustificadas, no entanto, reputo que aausência de controle de jornada não obsta a aferição deassiduidade, uma vez que o poder de gestão, isto é, de gerir emação individual, atrela-se ao próprio exercício da função e não àideia de liberdade plena de fazer ou deixar de fazer conforme asua vontade, mas sim a exigência de experiência, conhecimentotécnico e fidúcia. Em relação ao requisito objetivo, o saláriobase do reclamante no importe de R$ 2.803,33 era bem superior àmédia salarial de outros empregados, consoante se observa dasConvenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial. Em face do exposto, mantenho a sentençaque indeferiu as horas extras, intervalo intrajornada e adicionalnoturno, pelos seus próprios fundamentos e ratifico oenquadramento do autor à hipótese prevista no art. 62, II, da CLT,razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). ANALISO. Com efeito, dos fundamentos adotados, verifica-se que oentendimento da Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos, o qual serviu de base para o enquadramento jurídico dado aos fatos provadosem consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não ensejando oseguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. Logo, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos doordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamentodo apelo. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiçada decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) De plano, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Nesse sentido, os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho: “o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado”. (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista às fls. 537/538, vez que o excerto transcrito apresenta apenas os fundamentos do acórdão proferido em sede embargos de declaração e não expõe os fundamentos essenciais que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que mediante fundamento diversa, a decisão agravada merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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