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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016984-88.2026.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0016984-88.2026.8.16.0014 , da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS, movida por ADEMAR ALBERTONI LEITE em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Vício no Produto, em contrato Compra e Venda de Eletrodoméstico (Televisão), movida por Ademar Albertoni Leite em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora alega que, em menos de 2 anos de uso, a televisão comprada junto à empresa requerida teria apresentado falhas sistêmicas, de maneira que sua tela apresentou defeitos incompatíveis com o pleno uso de suas funcionalidades. Nesse contexto, o autor buscou, pelas vias administrativas, solucionar o imbróglio junto à requerida, a qual negou o custeamento do orçamento ao reparo dos vícios ocultos no objeto, ante suposta decadência do período de garantia (seq. 1.3). Nesse sentido, o autor compareceu aos autos requerendo o reconhecimento da existência de vício oculto incompatível com a vida útil do objeto e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, requereu a condenação da requerida à restituição do valor pago pela Televisão, acrescidos de Danos Materiais decorrentes de Laudo Técnico pela autora custeado, e Danos Morais ante a negativa administrativa. Inicial recebida em seq. 21.1. Em sede de contestação (seq. 32.1), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a decadência do direito autoral ante a expiração do prazo de garantia legal. No mérito, alegou genericamente a exímia qualidade dos aparelhos comercializados e pleiteou pela isenção de sua responsabilidade ao ressarcimento dos danos sofridos pelo autor . Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada em seq. 23.1. Em decisão de saneamento (seq. 42.1), foram rejeitadas as preliminares anteriormente alegadas pela parte requerida em contestação. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – com a consequente inversão do ônus da prova – e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Salienta-se, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Responsabilidade civil. Trata-se de ação em que se discute a existência de vício de oculto em aparelho celular Smart TV LG 4K 65’’, adquirido pelo consumidor e que, após período de uso ordinário, passou a apresentar falha de acionamento da tela, sem que a assistência técnica autorizada, instada a se manifestar, tenha providenciado o custo do reparo sob a égide da garantia. Ora. No regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela adequação e segurança do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, incumbindo ao fornecedor entregar bem próprio e apto ao uso a que se destina. O art. 18 dispõe que os fornecedores respondem pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, assegurando-se ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, a alternatividade entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso em exame, tanto a fabricante quanto à assistência técnica autorizada participaram da relação de consumo, ainda que em momentos distintos: a primeira ao colocar o produto no mercado e a segunda ao atuar no atendimento pós-venda, vinculada às diretrizes da fabricante. Essa vinculação não afasta a solidariedade perante o consumidor, pois este não tem obrigação de identificar qual agente deu causa ao vício ou deixou de saná-lo, bastando-lhe acionar qualquer dos fornecedores para ver reparado o prejuízo. Pois bem. Passando à análise do mérito propriamente dito, há que se concluir que a negativa de cobertura em garantia não se sustentou tecnicamente. A partir de Laudo Técnico juntado aos autos em seq. 1.5 e 1.7, nota-se que os defeitos demonstrados pelas provas em vídeo anexadas pelo autor (seq. 1.9) partem de falhas funcionais internas, ausentes quaisquer evidência de dano físico externo ao aparelho ou mau uso perpetradas pelo consumidor. Sob esse viés, ante a ausência de impugnação ao laudo técnico produzido unilateralmente pela autora, cumulada com a dispensa de produção de novas provas, com base na inversão do ônus probatório enquanto regra de julgamento - conforme explicitado em decisão saneadora -, presume-se em desfavor da requerida a existência de tais vícios ocultos no produto. Caracterizado, pois, o vício oculto, e frustrada a composição mediante reparo adequado, impõe-se acolher a pretensão de indenização por danos materiais na modalidade de restituição do preço pago pelo produto (seq. 1.2), cumulada com os gastos com Laudo Técnico (seq. 1.6). A solução é a que melhor recompõe o equilíbrio contratual e concretiza o direito de escolha do consumidor em hipóteses de vício não sanado, evitando-se impor-lhe a substituição por outro aparelho de mesma espécie quando o próprio fornecedor, no momento oportuno, declinou a via reparatória sob fundamento que a prova judicial reputou improcedente. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora deve ser julgado improcedente. Explico. Para a análise do pedido de indenização por danos morais, cumpre inicialmente destacar que a reparação dessa natureza exige demonstração inequívoca de lesão a direito da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades próprias das relações de consumo. No caso concreto, a autora sustenta que a negativa de reparo em garantia e a retenção do aparelho por alguns dias teriam ocasionado abalo moral indenizável. Todavia, a prova dos autos não confirma qualquer situação que extrapole os limites do desconforto ordinário. É incontroverso que o aparelho permaneceu na assistência técnica por período reduzido, e que houve comunicação transparente sobre a necessidade de orçamento para reparo, diante da constatação de dano físico em componente interno, ainda que tal dano não tenha relação direta com a falha da tela. Não se verifica, portanto, conduta abusiva, desídia prolongada ou tratamento desrespeitoso por parte da requerida. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que a assistência técnica atuou nos estritos limites das diretrizes da fabricante, oferecendo solução mediante orçamento, o qual foi recusado pela consumidora. Ademais, não há prova de repercussão concreta na vida pessoal ou profissional da autora, tampouco demonstração de prejuízo que transcenda o mero aborrecimento. A narrativa inicial limita-se a alegações genéricas, sem comprovação de humilhação pública, exposição vexatória ou sofrimento intenso. O simples fato de ter buscado solução administrativa e, diante da negativa, ajuizado demanda judicial, insere-se no âmbito da das relações de consumo, não sendo razoável converter todo litígio contratual em fonte de indenização moral, sob pena de banalização do instituto. Precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO QUE, EM REGRA, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. NO CASO, AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-PR 00385751420238160014 Londrina, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 12/04/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. LAUDO QUE CONCLUIU PELO DEFEITO NA PLACA LÓGICA PRINCIPAL DO APARELHO CELULAR (IPHONE). VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL E MAU USO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADOS. VÍCIO EVIDENCIADO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00020601420228160014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2023) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a solução restrita à recomposição patrimonial, quando cabível, como medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a) Julgar PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.939,05 (seq. 1.2), à título de restituição dos valores pagos pelo aparelho eletrônico, cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde o pagamento/desembolso, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. b) Julgar PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$100,00 (seq. 1.6), à título de restituição dos valores gastos quanto à produção do Laudo Técnico, cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde o pagamento/desembolso, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas no percentual de 33% para a parte autora e 67% para o réu. Ainda, fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos na proporção de 67% em favor do patrono da parte autora, e 33% entre os patronos do réu – observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida à requerente. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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