Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA HTE 0016984-43.2026.5.16.0013 REQUERENTES: ANTONIO NILTON COSTA MORAES REQUERENTES: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECONSTRUIR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc81729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido HOMOLOGAR o acordo extrajudicial submetido à apreciação judicial por ANTONIO NILTON COSTA MORAES e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECONSTRUIR, nos termos da fundamentação. Isento de contribuição previdenciária, diante do caráter indenizatório das verbas pagas. Custas processuais de 2% sobre a totalidade do valor do acordo, pro rata, sendo isento o trabalhador, por lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita (Art. 790, § 3º, da CLT), e dispensada a parte devida pela empregadora, ante o ínfimo valor. Intimem-se os requerentes. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECONSTRUIR
TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA HTE 0016984-43.2026.5.16.0013 REQUERENTES: ANTONIO NILTON COSTA MORAES REQUERENTES: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECONSTRUIR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc81729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido HOMOLOGAR o acordo extrajudicial submetido à apreciação judicial por ANTONIO NILTON COSTA MORAES e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECONSTRUIR, nos termos da fundamentação. Isento de contribuição previdenciária, diante do caráter indenizatório das verbas pagas. Custas processuais de 2% sobre a totalidade do valor do acordo, pro rata, sendo isento o trabalhador, por lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita (Art. 790, § 3º, da CLT), e dispensada a parte devida pela empregadora, ante o ínfimo valor. Intimem-se os requerentes. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NILTON COSTA MORAES