PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (telefone omitido); E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO
Continuar lendo
: 0016983-97.2000.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: UNA ENERGETICA LTDA Vistos etc. O Estado da Paraíba ajuizou execução fiscal em maio de 2000 em face de Uma Agro Industrial Ltda (posteriormente Una Energética Ltda) com base na CDA nº 000212200004383 (ID 27608320, fls. 01/03). Citada em agosto de 2001 (ID 27608320, fl. 05), a devedora aderiu a parcelamentos (REFIS) que suspenderam o feito até 2014, quando a tentativa de penhora via Bacenjud restou infrutífera (ID 27608320, fls. 87/92). Anulada a sentença extintiva anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ante a morosidade judiciária (ID 105317155), os autos retornaram à origem, realizando-se consulta no Renajud (veículo ano 2002 no ID 161148994) e inclusão no Serasajud (ID 161055771). Intimada, a Fazenda Pública Estadual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução fiscal (ID 170269424). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 autoriza a decretação imediata da prescrição intercorrente após manifestação da Fazenda Pública. No caso concreto, o próprio exequente peticionou reconhecendo a consumação do prazo prescricional e requerendo a extinção do feito (ID 170269424), visto que a dívida supera trezentos e cinquenta mil reais (ID 170269426) e o único bem localizado no Renajud ostenta valor ínfimo e reduzida liquidez (ID 161148994). Nesse cenário, a concordância expressa do credor impõe a extinção com resolução do mérito. No tocante aos encargos sucumbenciais, descabe fixar honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. À luz do princípio da causalidade, a propositura decorreu do inadimplemento da obrigação, não cabendo penalizar o credor pela perda superveniente da pretensão executória. Sobre o descabimento de honorários contra a Fazenda Pública na extinção por prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1229: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. — Paradigma: REsp 2046269/PR Ato contínuo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma o descabimento de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nessa hipótese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Quanto às custas processuais, o Estado da Paraíba goza de isenção legal ampla na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 , consoante pacificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 39, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF E ART. 27 DO CPC. 1. A Fazenda Pública - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - é isenta do recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, sendo irrelevante a esfera do Poder Judiciário na qual a demanda tramita. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.254.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.) Ante o exposto, acolho o requerimento da Fazenda Pública e extingo a presente Execução Fiscal com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Determino o imediato cancelamento das restrições existentes e a baixa da anotação no Serasajud (ID 161055771). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado ante a preclusão lógica. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos no sistema eletrônico com as devidas baixas. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.