Publicações do processo

0016983-88.2026.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016983-88.2026.5.16.0003 AUTOR: FRANCISCA MARQUES OLIVEIRA RÉU: MARTINS E REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d96ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da revelia da reclamada: Verifica-se que a reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e tão pouco apresentou defesa, motivo pelo que lhe foram aplicadas as penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Pois bem. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da revelia passará a ser sopesada em conjunto com o acervo documental reunido nos autos. Do vínculo empregatício: Aduz a reclamante que, contratada pela reclamada em 22/07/2022, para exercer a função de copeira, mediante remuneração mensal de um salário mínimo, teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 29/04/2024, ocasião em que deixou de receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois bem. Face aos efeitos da confissão ficta operada, e inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir as alegações inaugurais, resta plenamente reconhecida a relação jurídica de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desta forma, declaro o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, com data de admissão em 22/07/2022, e dispensa sem justa causa em 02/06/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de copeira, com remuneração mensal de um salário mínimo. Por corolário, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a regular anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 e sem prejuízo da realização dos registros diretamente pela Secretaria da Vara, conforme autoriza o artigo 39, § 1º, da CLT. Dentro do mesmo prazo, deverá expedir as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação da autora no programa de seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Das verbas rescisórias: Diante da revelia, da confissão ficta aplicada à Reclamada e da ausência de qualquer comprovante idôneo de pagamento nos autos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salários de abril/2024 (29 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) Férias vencidas simples do período aquisitivo de 22/07/2022 a 21/07/2023, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12); g) Depósitos de FGTS faltantes (setembro/2022 a abril/2024) acrescidos da multa de 40%; h) Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Para o cálculo de tais verbas, considere-se o último salário contratual da autora de R$ 1.412,00. Da justiça gratuita: Vez que atendidos os requisitos legais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamante (CLT, art. 790, § 3º). Dos honorários advocatícios: Honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação, em proveito do patrono da parte autora. Dos juros e correção monetária: Quanto ao índice de correção monetária, deverão ser obedecidos aos parâmetros adotados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, ou seja, IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Conclusão. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, com data de admissão em 22/07/2022, e dispensa sem justa causa em 02/06/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de copeira, com remuneração mensal de um salário mínimo. Por corolário, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a regular anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 e sem prejuízo da realização dos registros diretamente pela Secretaria da Vara, conforme autoriza o artigo 39, § 1º, da CLT. Dentro do mesmo prazo, deverá expedir as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação da autora no programa de seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Condeno ainda a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salários de abril/2024 (29 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) Férias vencidas simples do período aquisitivo de 22/07/2022 a 21/07/2023, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12); g) Depósitos de FGTS faltantes (setembro/2022 a abril/2024) acrescidos da multa de 40%; h) Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Para o cálculo de tais verbas, considere-se o último salário contratual da autora de R$ 1.412,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido devido à parte autora. A Planilha de Cálculos de Id 0e64b4d integra o presente dispositivo. Custas processuais de R$ 419,40 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 20.970,12. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARQUES OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.