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Processo 0016981-38.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Considerando o disposto na Lei 15109, que alterou o art. 82 do CPC, dispenso o advogado do adiantamento das despesas processuais. Intime-se a parte autora/executada, por publicação, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos de custas, se for o caso, bem como da diferença de valores de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data da planilha apresentada pela parte exequente (1275), na forma do artigo 523 do CPC, ficando a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de 10% sobre o débito. O executado fica desde logo intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias ÚTEIS, a contar do término do prazo previsto no artigo 523, na forma do artigo 525 do CPC.

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