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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016981-31.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: DEJINAL DE JESUS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEJINAL DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA SANTOS SOUSA DE OLIVEIRA - SE8376 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA INSS, CEAB-DJ INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEJINAL DE JESUS SANTOS contra ato do(a) Gerente-Executivo(a) do INSS no Estado de Sergipe, consistente no indeferimento do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS -- NB 726.707.327-2), formulado em 27/11/2025 e decidido em 18/06/2026. Alega a impetrante, em síntese, que: A autarquia previdenciária encerrou o processo de maneira antecipada sem emitir a carta de exigência, violando diretamente o art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e o art. 6º, § 3º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025. Essa omissão administrativa impediu que o requerente exercesse o direito de optar pelo desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, providência que poderia ser realizada tanto no CRAS quanto no próprio INSS, conforme o art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS. O ato violou o devido processo administrativo, bem como os deveres de instrução e orientação que incumbem ao INSS, os quais exigem a concessão de prazo para a regularização de pendências antes de qualquer decisão desfavorável de mérito. A presente ação judicial busca a anulação da decisão de indeferimento, a reabertura do processo administrativo com a emissão da carta de exigência e a oportunidade de regularização da renda para a posterior reanálise do BPC. Requer: a) O recebimento e o deferimento da presente peça, com a notificação da autoridade coatora -- Sr(a). Gerente-Executivo(a) da Agência da Previdência Social do Estado de Sergipe, a ser encontrado(a) no endereço supracitado -- para prestar informações no prazo legal, bem como a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009; b) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o(a) Impetrante hipossuficiente na acepção legal do termo; c) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS NB: 726.707.327-2, com a expedição de carta de exigência ao(à) Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, manifeste anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), com posterior reanálise do mérito do pedido D) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando- se a liminar, para determinar à autoridade coatora: d.1) a anulação da decisão administrativa que indeferiu o BPC/LOAS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade; d.2) a reabertura do processo administrativo, com a regular formulação de carta de exigência, em cumprimento ao art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025; d.3) a oportunização ao(à) Impetrante do exercício do direito de manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante o INSS, na forma do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); e d.4) exercida (ou não) a anuência, a reanálise de mérito do pedido de BPC/LOAS, com observância do critério legal de miserabilidade aplicável à hipótese, mantida a DER originária para fins de efeitos financeiros; e) A condenação da parte impetrada ao pagamento das custas processuais e demais ônus de sucumbência cabíveis; Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele cujos fatos constitutivos se comprovam de plano, mediante prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória (art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009). Por se tratar de instrumento de cognição sumária e rito especial, a tutela de urgência nele veiculada não se submete ao regime geral do art. 300 do Código de Processo Civil, mas à disciplina própria do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual o juiz poderá, ao despachar a inicial, suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final. Assim, enquanto o regime geral das tutelas provisórias exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a liminar mandamental opera com pressupostos especificamente delineados pela legislação de regência (a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida). Embora análogos, em essência, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, tais pressupostos devem ser aferidos com os contornos próprios do rito, marcado pela exigência de prova pré-constituída e pela vedação à dilação probatória. Passo, nesse quadro, a examinar a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante. Da probabilidade do direito - Verifica-se, com base nos elementos documentais até aqui apresentados, que: (i) o próprio Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da IN nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, reconheceu, expressamente, a necessidade de conferir ao requerente do BPC a possibilidade de manifestar a renúncia ao Programa Bolsa Família, exatamente para evitar que a coexistência dos dois benefícios resultasse em indeferimento por incompatibilidade de renda (art. 2º, III, da referida IN); (ii) o artigo 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 estabelece o dever, não a mera faculdade, de o servidor formular carta de exigência sempre que constatada a ausência de elemento sanável necessário ao reconhecimento do direito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento; regra reiterada, especificamente para o BPC, pelo art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025; (iii) o documento administrativo, juntado aos autos, no id 168522338, indica que o indeferimento decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério de renda, tendo a deficiência sido reconhecida em avaliação médico-social prévia; (iv) anoto, contudo, que o mesmo documento administrativo contém campo padronizado no qual consta que "foram formuladas exigências ao(à) requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado", informação cujo alcance e pertinência, ao caso concreto, não pode ser dirimida apenas com os elementos ora disponíveis, e que deverá ser esclarecida pela autoridade coatora quando da prestação de informações. À luz do juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos acima descritos autorizam reconhecer, ao menos em juízo de probabilidade, a plausibilidade da alegação de que o indeferimento administrativo se deu sem que fosse oportunizado ao impetrante o exercício do direito de renúncia ao Bolsa Família, previsto em norma editada pela própria Administração para essa finalidade específica. Do (periculum in mora) - O BPC possui natureza assistencial e caráter alimentar, destinando-se a assegurar subsistência mínima à pessoa com deficiência ou idosa sem meios de prover o próprio sustento, nos termos do artigo 203, V, da CF/88. A postergação do exame da questão, para o momento da sentença definitiva, prolongaria situação de privação material, com risco à subsistência do impetrante, cuja deficiência já foi reconhecida administrativamente. Ademais, a ausência de provimento liminar poderá impor ao impetrante a formulação de novo requerimento, com nova DER, e consequente perda de efeitos financeiros pretéritos, o que reforça o risco de ineficácia da medida se apreciada apenas ao final. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, se não apreciada de imediato, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias: a) promova a reabertura do processo administrativo, referente ao benefício de prestação continuada NB 726.707.327-2; b) expeça carta de exigência ao impetrante, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, nos termos do artigo 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, a fim de que este possa, querendo, manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, na forma do artigo 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou comprovar a realização de tal desligamento perante o CRAS; c) proceda, exercida ou não a faculdade acima, à reanálise do mérito do requerimento administrartivo, observado o critério legal de miserabilidade aplicável à espécie. d) Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal de 10 (dez) dias, cumprir esta decisão e prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; e) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após as Informações, ao Ministério Público Federal, para Parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta