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0016980-76.2022.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0016980-76.2022.8.17.2370 EXEQUENTE: ALA NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: RENATO PRADO PEREIRA BAESSA, KATYA APARECIDA BAESSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247575637 , conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ora em fase de cumprimento de sentença quanto aos ônus sucumbenciais, na qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, apresentaram petição conjunta de Acordo para Transação (Id. 245018217). No referido instrumento, as partes transacionaram acerca dos débitos remanescentes de honorários e custas processuais relativos a este feito e ao processo conexo (nº 0021571-18.2021.8.17.2370), totalizando a quantia líquida de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, conforme as condições e prazos estipulados na referida petição. As partes requereram a homologação do ajuste, a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (art. 922 do CPC) e a renúncia ao prazo recursal. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e representadas por advogados com poderes para transigir. Não vislumbro vícios de vontade ou nulidades que impeçam a sua validade. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao Id. 245018217, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria à evolução de classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a natureza da transação e o requerimento expresso das partes, determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo até a notícia do integral cumprimento da obrigação (pagamento da última parcela prevista para 2027), nos termos do art. 922 do CPC. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo para cumprimento da avença. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente (o que presumirá a quitação total), venham os autos conclusos para extinção definitiva do cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0016980-76.2022.8.17.2370 EXEQUENTE: ALA NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: RENATO PRADO PEREIRA BAESSA, KATYA APARECIDA BAESSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247575637 , conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, ora em fase de cumprimento de sentença quanto aos ônus sucumbenciais, na qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, apresentaram petição conjunta de Acordo para Transação (Id. 245018217). No referido instrumento, as partes transacionaram acerca dos débitos remanescentes de honorários e custas processuais relativos a este feito e ao processo conexo (nº 0021571-18.2021.8.17.2370), totalizando a quantia líquida de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, conforme as condições e prazos estipulados na referida petição. As partes requereram a homologação do ajuste, a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (art. 922 do CPC) e a renúncia ao prazo recursal. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes e representadas por advogados com poderes para transigir. Não vislumbro vícios de vontade ou nulidades que impeçam a sua validade. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao Id. 245018217, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria à evolução de classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a natureza da transação e o requerimento expresso das partes, determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo até a notícia do integral cumprimento da obrigação (pagamento da última parcela prevista para 2027), nos termos do art. 922 do CPC. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo para cumprimento da avença. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente (o que presumirá a quitação total), venham os autos conclusos para extinção definitiva do cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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