Publicações do processo

0016980-46.2025.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016980-46.2025.5.16.0011 AUTOR: CANTUNILO AQUINO DA SILVA RÉU: MATHEUS EISELE MILANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eabac55 proferido nos autos. DESPACHO DE REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO Cuida-se de feito em que proferida a sentença de mérito, cuja integral liquidação depende da prévia elaboração das contas. Com vistas a emprestar efetividade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao dever de prolação de decisão líquida (art. 832, § 1º, da CLT), e em atenção às diretrizes da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da decisão proferida pela Corregedoria Regional no Pedido de Providências nº 0000014-07.2026.2.00.0516 — que recomendou aos Juízes de primeiro grau a priorização das sentenças líquidas e a destinação dos servidores calculistas à liquidação das sentenças de mérito —, bem como do atual contexto correicional instaurado no âmbito do TRT da 16ª Região (Correição Extraordinária nº 0000208-55.2026.2.00.0500 e subsequente Intervenção Administrativa), adoto, por analogia, o procedimento previsto no artigo 5º da referida Recomendação, concebido para a liquidação prévia por perito, com a ressalva de que, no caso, a elaboração das contas ficará a cargo do servidor calculista desta Vara, atribuição amparada pelo artigo 25 da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021. Registre-se que a presente deliberação se insere no âmbito da competência jurisdicional deste magistrado sobre os feitos que lhe são conclusos, independentemente da edição de ato administrativo de padronização no âmbito da Unidade. Ante o exposto, determino: 1. A atribuição de sigilo à sentença de mérito já proferida, ressalvado o acesso ao servidor calculista adiante designado, sem liberá-la para publicação no órgão oficial (art. 5º, inciso I, da Recomendação nº 4/GCGJT, aplicado por analogia); 2. A remessa dos autos ao servidor calculista desta Vara, a quem incumbirá a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença e, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc; 3. A fixação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos; 4. Que, ao apresentar os cálculos, o servidor calculista atribua sigilo ao documento (art. 5º, inciso III, da Recomendação nº 4/GCGJT); 5. A intimação das partes do teor do presente despacho, dando-se-lhes ciência da remessa dos autos à liquidação e do prazo assinado, permanecendo a sentença sob sigilo até ulterior deliberação; e 6. Que a Secretaria adote as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do prazo ora assinado ao servidor calculista. Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS EISELE MILANI

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016980-46.2025.5.16.0011 AUTOR: CANTUNILO AQUINO DA SILVA RÉU: MATHEUS EISELE MILANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eabac55 proferido nos autos. DESPACHO DE REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO Cuida-se de feito em que proferida a sentença de mérito, cuja integral liquidação depende da prévia elaboração das contas. Com vistas a emprestar efetividade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao dever de prolação de decisão líquida (art. 832, § 1º, da CLT), e em atenção às diretrizes da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da decisão proferida pela Corregedoria Regional no Pedido de Providências nº 0000014-07.2026.2.00.0516 — que recomendou aos Juízes de primeiro grau a priorização das sentenças líquidas e a destinação dos servidores calculistas à liquidação das sentenças de mérito —, bem como do atual contexto correicional instaurado no âmbito do TRT da 16ª Região (Correição Extraordinária nº 0000208-55.2026.2.00.0500 e subsequente Intervenção Administrativa), adoto, por analogia, o procedimento previsto no artigo 5º da referida Recomendação, concebido para a liquidação prévia por perito, com a ressalva de que, no caso, a elaboração das contas ficará a cargo do servidor calculista desta Vara, atribuição amparada pelo artigo 25 da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021. Registre-se que a presente deliberação se insere no âmbito da competência jurisdicional deste magistrado sobre os feitos que lhe são conclusos, independentemente da edição de ato administrativo de padronização no âmbito da Unidade. Ante o exposto, determino: 1. A atribuição de sigilo à sentença de mérito já proferida, ressalvado o acesso ao servidor calculista adiante designado, sem liberá-la para publicação no órgão oficial (art. 5º, inciso I, da Recomendação nº 4/GCGJT, aplicado por analogia); 2. A remessa dos autos ao servidor calculista desta Vara, a quem incumbirá a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença e, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc; 3. A fixação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos; 4. Que, ao apresentar os cálculos, o servidor calculista atribua sigilo ao documento (art. 5º, inciso III, da Recomendação nº 4/GCGJT); 5. A intimação das partes do teor do presente despacho, dando-se-lhes ciência da remessa dos autos à liquidação e do prazo assinado, permanecendo a sentença sob sigilo até ulterior deliberação; e 6. Que a Secretaria adote as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do prazo ora assinado ao servidor calculista. Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTUNILO AQUINO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.