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TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ConPag 0016979-33.2026.5.16.0009 CONSIGNANTE: CONVENIENCIA ALECRIM LTDA CONSIGNATÁRIO: MAYRA MARIANNE SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f0c83 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora requer autorização, inaudita altera parte, para efetuar o depósito judicial de R$ 3.136,00, atribuindo-lhe efeito de pagamento e quitação das verbas rescisórias incontroversas, a fim de elidir a mora e afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, o pedido encontra-se prejudicado. Conforme comprovante juntado aos autos, a parte autora já realizou o depósito judicial de R$ 3.136,00 em 21/08/2026 (5db12b8), antes do termo final do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, considerando o encerramento do contrato de trabalho em 14/08/2026. A própria inicial reconhece, ademais, que é o efetivo depósito, e não o mero ajuizamento da ação, que pode produzir efeito sobre a mora. Assim, a autorização postulada perdeu seu objeto, pois o ato cuja prática se pretendia autorizar já foi realizado. Eventual controvérsia quanto à suficiência do valor depositado, aos seus efeitos liberatórios e à incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, após o contraditório. Do mesmo modo, o comprovante de depósito e o aviso de recebimento (6aa111e) da convocação da consignatária para recebimento das verbas rescisórias, recebido em 21/08/2026, deverão ser considerados na análise da alegada recusa da credora e dos efeitos jurídicos do depósito. Diante disso, declara-se prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de objeto, sem antecipação do exame dos efeitos liberatórios do depósito, que será realizado no momento processual oportuno. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, observando-se o prazo legal, e notifiquem-se as partes. CAXIAS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONVENIENCIA ALECRIM LTDA
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